09/06/2025
CEARÁ-MIRIM: JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE PERMITE AMPLA CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA MOTO-TÁXIS
27/02/2025
MPRN - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM - NOTÍCIA DE FATO - RECOMENDAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Notícia de Fato nº 02.23.2055.0000015/2023-12 RECOMENDAÇÃO nº 001/2023 – 2ªPmjCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 255, caput);
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, III, “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO que o CONAMA, mediante a Resolução n. 01/90, incluiu os problemas dos níveis excessivos de ruídos entre aqueles sujeitos ao controle da poluição do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.605/98 em seu artigo 54 tipificou como crime, causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, incluindo-se, neste gênero, a sonora;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n. 3.688/41 em seu artigo 42, inciso III, elenca como contravenção penal a conduta de perturbar o trabalho ou o sossego público abusando de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos;
CONSIDERANDO ainda que o art. 69 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) elenca como Crime contra a Administração Ambiental a conduta de “obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”, punível com pena de detenção, de um a três anos e multa;
CONSIDERANDO as informações no que tange à poluição sonora emanada dos instrumentos utilizados nos blocos carnavalescos e dos conhecidos “paredões” e similares, que a qualquer hora do dia e da noite e em diversas localidades da cidade, de indivíduos que acionam tais aparelhos sonoros em volume muito acima do permitido em lei, perturbando o sossego de parcela da sociedade composta por idosos, crianças, enfermos e pessoas que querem e têm o direito ao descanso;
CONSIDERANDO a proximidade do Carnaval, período em que algumas pessoas abusam da utilização dos equipamentos sonoros sobreditos, em afronta à legislação aplicável à espécie, julgando os mesmos estarem acobertados por alguma espécie de imunidade em virtude do momento festivo vivenciado;
CONSIDERANDO que na esfera administrativa o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar multa de natureza grave, com retenção do veículo, nos termos do art. 228 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte, determina, logo em seu art. 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.621/94 veda a perturbação da tranquilidade e do bem-estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos de forma a contrariar os níveis máximos fixados na referida Lei;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que, de acordo com o §4º do art. 144 da Constituição Federal, compete à Polícia Civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, e que o § 5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO que a emissão de sons incômodos e sinais acústicos acima do limites legais, mais do que simples infração administrativa, representa verdadeira ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas;
RESOLVE RECOMENDAR:
A) às autoridades policiais do Município de Ceará-Mirim/RN, que procedam o comparecimento in loco para averiguação de eventuais denúncias recebidas, procedendo a identificação do reclamante no ato de recebimento da denúncia, para fins de viabilizar configuração de eventual delito;
B) à autoridade policial militar do Municípios de Ceará-Mirim, através do seu respectivo Comando, que efetue a apreensão dos instrumentos musicais utilizados em blocos carnavalescos, equipamentos sonoros dispostos em estabelecimentos comerciais (bares, clubes, boates ou assemelhados), bem como em veículos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, sempre observando que:
a) adotem as providências necessárias no sentido de fiscalizar a presente recomendação, orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadram nas infrações acima mencionadas nesta Comarca;
b) verificada a ocorrência do abuso, encaminhe o responsável à Delegacia, para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou de Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme se trate do crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ou da contravenção penal do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, respectivamente;
c) caso o infrator não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender os instrumentos utilizados no cometimento do delito (veículo, som, instrumentos musicais…), autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa;
d) que efetue a apreensão dos veículos e/ou outros instrumentos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente da época em que a lei for infringida, sempre observando que:
i) a Autoridade responsável pela apreensão fará o procedimento de autuação e encaminhamento do equipamento de som, do veículo e/ou instrumentos diversos para local devido;
ii) sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a Autoridade Policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem sonora;
e) durante o período diurno, o limite de tolerância ficará condicionado às reclamações de populares, que precisarão se identificar à autoridade policial no momento da reclamação, para fins de viabilizar configuração da contravenção penal prevista no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/41;
f) durante o período noturno, não haverá tolerância para veiculação sonora, em áreas residenciais, acima dos limites estabelecidos em lei, independentemente de reclamação, devendo os paredões ou quaisquer outros instrumentos e equipamentos de som serem desligados e apreendidos por autoridade policial em caso de ocorrência;
g) A realização de eventos, em estabelecimentos comerciais, com utilização de sonorização mecânica fica condicionada à prévia comunicação do evento às autoridades policiais e à prévia obtenção de alvará de autorização de funcionamento perante o órgão municipal responsável, no qual conterá o horário máximo permitido para veiculação sonora, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98;
h) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22h00min.
Encaminhe-se uma via desta Recomendação:
1) aos Delegados da Polícia Civil em exercício em Ceará-Mirim/RN;
2) ao Comandante da Companhia Independente de Polícia Militar de Ceará-Mirim/RN, da Polícia Rodoviária Estadual e da Polícia Ambiental;
3) ao Senhor Prefeito do Municípios de Ceará-Mirim/RN;
4) ao Comandante da Guarda Municipal de Ceará-Mirim/RN;
5) para publicação através da imprensa local, com destaque para blogs e rádios;
6) para publicação na imprensa oficial e no quadro de avisos da sede desta Promotoria de Justiça. Remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP Meio Ambiente.
Registre-se e cumpra-se.
Ceará-Mirim, data digitalizada.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotor de Justiça em substituição legal
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Notícia de Fato de n.º 02.23.2280.0000070/2024-96
RECOMENDAÇÃO n° 5554154
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 e o art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os direitos fundamentais se consubstanciam como cerne axiológico do Estado Constitucional e Democrático de Direito (feição objetiva), ao passo que atribuíram à tutela do ser humano uma posição central no Ordenamento Jurídico Pátrio e uma eficácia irradiante (feição subjetiva), nos termos do art. 1°, inciso III, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que os direitos econômicos, sociais e culturais, espécie de direitos fundamentais, integrantes dos denominados direitos de 2ª dimensão, ou de status positivo, exigem prestações materiais e/ou jurídicas do Entes Federativos para fins de sua concretização;
CONSIDERANDO que o direito fundamental à saúde pública encartado no art. 196 da CRFB/88 tem relevância central na Ordem Jurídica, envolvendo uma tutela curativa e preventiva, inclusive com a adoção das sanções premiais voltadas ao estímulo de certos comportamentos, públicos e privados, como, por exemplo, a previsão legal de isenção à taxa de pagamento de certames públicos aos doadores de sangue e medula óssea;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.656/2018, que institui a isenção candidatos ao pagamento da taxa de inscrição em concurso público no âmbito da União, utilizada como fundamento no Edital n° 01/2024 (Item 3.10.II.c), não prevê um quantitativo mínimo de doações de medula, algo, a propósito, que merece uma ampla análise quanto à compatibilidade do doador e do eventual beneficiário;
CONSIDERANDO a existência de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados (PL N° 463/2023) voltado à alteração da Lei n° 1.075/1950 e que define como parâmetro para ser considerado doador de medula apenas “inscrição no banco de dados de doadores voluntários de medula óssea”, o que se apresenta bem mais condizente com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 5°, LIV, da CRFB/88 e art. 26, §1°, inciso I, da LINDB;
Resolve:
RECOMENDAR ao Prefeito de Ceará-Mirim/RN, o sr. Júlio César Câmara, e ao Diretor do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, que excluam do Edital n° 01/2024 o item 3.10.II.c, notadamente o que exige um quantitativo mínimo de doações de medula no período de 12 (doze) meses, ao passo que essa previsão não encontra respaldo nos princípios/postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, por conseguinte, reaberto prazo de inscrição para os candidatos interessados em requerer a isenção da taxa de inscrição do concurso público para o provimento de cargos em Ceará-Mirim/RN.
Requisito que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste documento, informações sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta recomendação.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2024.
Roger de Melo Rodrigues
Promotor de Justiça
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Documento nº 5554154 do procedimento: 022322800000072202442
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ff02d5554154.
Assinado eletronicamente por ROGER DE MELO RODRIGUES, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 22/04/2024 às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.