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09/06/2025

CEARÁ-MIRIM: JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE PERMITE AMPLA CONCESSÃO DE ALVARÁS PARA MOTO-TÁXIS

Após atuação do MPRN, Justiça mantém decisão que permite ampla concessão de alvarás para moto-táxis em Ceará-Mirim

Após uma atuação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o Tribunal de Justiça do RN (TJRN) manteve uma decisão sobre a regulamentação do serviço de moto-táxi em Ceará-Mirim. O MPRN, na qualidade de fiscal da lei, intercedeu em um processo judicial que discutia a forma de concessão de alvarás para o transporte individual de passageiros, inicialmente buscando a obrigatoriedade de licitação.

A discussão teve origem em uma Ação Ordinária Coletiva ajuizada por 25 pessoas contra o Município de Ceará-Mirim, com o objetivo de evitar a necessidade de licitação para os serviços de táxi. A 3ª Vara de Ceará-Mirim havia julgado parcialmente procedente a ação, declarando a desnecessidade de licitação e determinando a emissão de alvarás para aqueles que preenchessem os requisitos legais.

A intervenção do MPRN no caso remonta a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em novembro de 2013, entre o Município de Ceará-Mirim e o Ministério Público. O acordo visava solucionar irregularidades no serviço de táxi e mototáxi, estabelecendo que um projeto de lei seria apresentado à Câmara Municipal para exigir licitação prévia à outorga de permissões.

Os requerentes da ação argumentaram que a exigência de licitação resultaria em desemprego, pobreza e desigualdade social no município. A questão central do processo judicial passou a ser a legalidade da outorga de autorizações para o serviço de táxi sem licitação e a manutenção das vagas para os motoristas já atuantes.

No decorrer do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que o serviço de moto-táxi não se configura como serviço público, mas sim como uma atividade econômica de interesse público sujeita a regime de autorização, o que afasta a necessidade de licitação para sua concessão.

Com base nesse entendimento do STF, o TJRN manteve a sentença de primeira instância, proferida em 27 de fevereiro de 2025. A decisão garante que os moto-taxistas que já possuem alvará possam mantê-lo, desde que continuem a preencher os requisitos legais. Além disso, a decisão estabelece que novos interessados em atuar como moto-taxistas podem obter o alvará, desde que também preencham os requisitos, sem que haja limitação no número de vagas.

Embora o MPRN tenha recorrido inicialmente pela exigência de licitação, a decisão final alinha-se com o entendimento de que o serviço de táxi é uma atividade econômica regulada, não uma concessão pública limitada por vagas. A atuação do MPRN foi fundamental para assegurar que a outorga das autorizações ocorra de forma transparente, com critérios imparciais para todos os moto-taxistas que cumprirem os requisitos previstos em lei.

A decisão final do TJRN reforça a segurança jurídica para os atuais permissionários e abre caminho para que mais profissionais possam atuar no transporte de passageiros em Ceará-Mirim, desde que cumpram as exigências legais, promovendo a livre concorrência e o atendimento à população.

MPRN

27/02/2025

MPRN - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM - NOTÍCIA DE FATO - RECOMENDAÇÃO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM 

Notícia de Fato nº 02.23.2055.0000015/2023-12 RECOMENDAÇÃO nº 001/2023 – 2ªPmjCM 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça que a presente subscreve, com atuação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 84, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e art. 62, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e 

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública; 

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 255, caput); 

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, III, “a”, estabelece que poluição ambiental consiste na degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 

CONSIDERANDO que o CONAMA, mediante a Resolução n. 01/90, incluiu os problemas dos níveis excessivos de ruídos entre aqueles sujeitos ao controle da poluição do meio ambiente; 

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.605/98 em seu artigo 54 tipificou como crime, causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, incluindo-se, neste gênero, a sonora; 

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n. 3.688/41 em seu artigo 42, inciso III, elenca como contravenção penal a conduta de perturbar o trabalho ou o sossego público abusando de instrumentos sonoros ou de sinais acústicos; 

CONSIDERANDO ainda que o art. 69 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) elenca como Crime contra a Administração Ambiental a conduta de “obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais”, punível com pena de detenção, de um a três anos e multa; 

CONSIDERANDO as informações no que tange à poluição sonora emanada dos instrumentos utilizados nos blocos carnavalescos e dos conhecidos “paredões” e similares, que a qualquer hora do dia e da noite e em diversas localidades da cidade, de indivíduos que acionam tais aparelhos sonoros em volume muito acima do permitido em lei, perturbando o sossego de parcela da sociedade composta por idosos, crianças, enfermos e pessoas que querem e têm o direito ao descanso; 

CONSIDERANDO a proximidade do Carnaval, período em que algumas pessoas abusam da utilização dos equipamentos sonoros sobreditos, em afronta à legislação aplicável à espécie, julgando os mesmos estarem acobertados por alguma espécie de imunidade em virtude do momento festivo vivenciado; 

CONSIDERANDO que na esfera administrativa o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar multa de natureza grave, com retenção do veículo, nos termos do art. 228 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte, determina, logo em seu art. 1º, que “é vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.621/94 veda a perturbação da tranquilidade e do bem-estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos de forma a contrariar os níveis máximos fixados na referida Lei; 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; 

CONSIDERANDO que, de acordo com o §4º do art. 144 da Constituição Federal, compete à Polícia Civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, e que o § 5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública; 

CONSIDERANDO que a emissão de sons incômodos e sinais acústicos acima do limites legais, mais do que simples infração administrativa, representa verdadeira ofensa à ordem pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas; 

RESOLVE RECOMENDAR:

A) às autoridades policiais do Município de Ceará-Mirim/RN, que procedam o comparecimento in loco para averiguação de eventuais denúncias recebidas, procedendo a identificação do reclamante no ato de recebimento da denúncia, para fins de viabilizar configuração de eventual delito; 

B) à autoridade policial militar do Municípios de Ceará-Mirim, através do seu respectivo Comando, que efetue a apreensão dos instrumentos musicais utilizados em blocos carnavalescos, equipamentos sonoros dispostos em estabelecimentos comerciais (bares, clubes, boates ou assemelhados), bem como em veículos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, sempre observando que:

a) adotem as providências necessárias no sentido de fiscalizar a presente recomendação, orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadram nas infrações acima mencionadas nesta Comarca; 

b) verificada a ocorrência do abuso, encaminhe o responsável à Delegacia, para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou de Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme se trate do crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ou da contravenção penal do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, respectivamente; 

c) caso o infrator não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender os instrumentos utilizados no cometimento do delito (veículo, som, instrumentos musicais…), autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa; 

d) que efetue a apreensão dos veículos e/ou outros instrumentos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente da época em que a lei for infringida, sempre observando que: 

i) a Autoridade responsável pela apreensão fará o procedimento de autuação e encaminhamento do equipamento de som, do veículo e/ou instrumentos diversos para local devido; 

ii) sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a Autoridade Policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem sonora;

e) durante o período diurno, o limite de tolerância ficará condicionado às reclamações de populares, que precisarão se identificar à autoridade policial no momento da reclamação, para fins de viabilizar configuração da contravenção penal prevista no art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/41; 

f) durante o período noturno, não haverá tolerância para veiculação sonora, em áreas residenciais, acima dos limites estabelecidos em lei, independentemente de reclamação, devendo os paredões ou quaisquer outros instrumentos e equipamentos de som serem desligados e apreendidos por autoridade policial em caso de ocorrência; 

g) A realização de eventos, em estabelecimentos comerciais, com utilização de sonorização mecânica fica condicionada à prévia comunicação do evento às autoridades policiais e à prévia obtenção de alvará de autorização de funcionamento perante o órgão municipal responsável, no qual conterá o horário máximo permitido para veiculação sonora, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98; 

h) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22h00min. 

Encaminhe-se uma via desta Recomendação: 

1) aos Delegados da Polícia Civil em exercício em Ceará-Mirim/RN; 

2) ao Comandante da Companhia Independente de Polícia Militar de Ceará-Mirim/RN, da Polícia Rodoviária Estadual e da Polícia Ambiental; 

3) ao Senhor Prefeito do Municípios de Ceará-Mirim/RN; 

4) ao Comandante da Guarda Municipal de Ceará-Mirim/RN; 

5) para publicação através da imprensa local, com destaque para blogs e rádios;

6) para publicação na imprensa oficial e no quadro de avisos da sede desta Promotoria de Justiça. Remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP Meio Ambiente. 

Registre-se e cumpra-se. 

Ceará-Mirim, data digitalizada. 

Izabel Cristina Pinheiro 

Promotor de Justiça em substituição legal

 


21/02/2025

CEARÁ-MIRIM: APÓS AÇÃO DO MPRN, JUSTIÇA SUSPENDE PROCESSO SELETIVO PARA A EDUCAÇÃO

MPRN obtém suspensão de processo seletivo em Ceará-Mirim

Após o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizar uma Ação Civil Pública (ACP, a Justiça potiguar determinou a suspensão imediata do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, que visa à contratação temporária de pessoal para a área da educação. O MPRN questiona a legalidade do processo seletivo.

O MPRN argumenta que o processo seletivo não prevê critérios objetivos de pontuação para as fases de análise curricular e entrevista, além de não garantir a divulgação pública das notas atribuídas a cada candidato. Essa falta de transparência, para o MPRN, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, assegurados pela Constituição Federal.

A decisão judicial, proferida nesta sexta-feira (21), determina que o município suspenda o processo seletivo e qualquer outro que não preveja critérios objetivos de pontuação e divulgação das notas. O descumprimento da decisão acarretará em multa pessoal ao prefeito municipal no valor de R$ 10 mil por processo seletivo irregular.

O MPRN havia expedido recomendação ao município em 2023 para que adotasse critérios objetivos e transparentes nos processos seletivos, mas a recomendação não foi integralmente cumprida. A ação judicial foi ajuizada na quarta-feira (19) e a decisão liminar foi concedida dois dias depois.

A suspensão do processo seletivo visa garantir a isonomia e a transparência na contratação de pessoal para a área da educação no município de Ceará-Mirim.

MPRN argumenta que o processo seletivo não prevê critérios objetivos de pontuação para as fases de análise curricular e entrevista

20/06/2024

CEARÁ-MIRIM: RECOMENADAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RN) AO GESTOR MUNICIPAL - VEJA



Ref.: Notícia de Fato 02.23.2054.0000073/2023-13

PORTARIA nº 5833558

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a ausência de recursos humanos e materiais na Escola Municipal Maria Bernadete Barbosa, situada no Distrito de Massaranduba, no município de Ceará-Mirim/RN.

ÁREA: Tutela Coletiva da Educação

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 6º, caput, 23, inciso V, 205, 208, todos da Constituição Federal e Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Ceará-Mirim/RN

REPRESENTANTE: Franciele Medeiros de Moura

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro no sistema eletrônico;

II) Comunicação da Instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Cidadania, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;

III) A baixa na Notícia de Fato 02.23.2054.0000073/2023-13, que passará a integrar o presente procedimento;

IV) a expedição de ofício à Direção da Escola Municipal Maria Bernadete Barbosa, no Distrito de Massaranduba, no município de Ceará-Mirim, requisitando a remessa a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de informações sobre os seguintes itens: a) a abrangência da escola quanto aos níveis de ensino;

b) a relação de turmas de todos os níveis, com identificação do professor generalista ou por disciplina;

c) a relação dos professores afastados por qualquer motivo, a disciplina por ele ministrada e os correspondentes substitutos;

d) a relação dos alunos com necessidades especiais e as respectivas turmas;

e) a relação dos cuidadores/auxiliares para os alunos portadores de necessidades especiais e as respectivas turmas.

f) se todas as salas de aula estão atendidas com ventiladores;

g) se foi ofertado a todos os alunos da escola o fardamento neste ano letivo.

Cumpra-se.

Publique-se.

Ceará-Mirim/RN, data do sistema.

(assinatura eletrônica)

Sandra Angélica Pereira Santiago
1ª Promotora de Justiça


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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, CEP: 59570-000, Ceará-Mirim/RN
Telefone(s): (84)99994-0523 E-mail: 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

Portaria Nº 5853120/2024/3ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nºv141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente da denúncia de vários servidores do CMAI não comparecem ao local de trabalho ou não dão a carga horária integral.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; art. 20 da resolução nº 12/2018, art. 37 da Constituição Federal, Lei 9.353/2010 e Lei Complementar 122/1994.
REPRESENTANTE: anônimo.
INVESTIGADO(a): A esclarecer.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;
III) Requisite-se à Prefeitura de Ceará-Mirim a I) relação de servidores lotados no CEMAI, com as respectivas fichas funcionais e financeiras; II) a folha de ponto de todos os servidores do CMAI e a escala de serviço. Remeta-se link de acesso aos autos.
IV) Notifique-se Adriana Nicácio (diretora), Jaciara de Souza Campos, Jean Carlos de Morais Souza, Rosana Palhano, Josidalva a fim de serem ouvidos no dia 31/07/2024, às 9h, 9h30min, 10h, 10h30min, 11h respectivamente. Remeta-se cópia dos autos.
V) Remeta-se cópia à 1ª Promotoria de Justiça visto que esse inquérito civil se restringe à apuração do dano ao erário em decorrência do não cumprimento da carga horária, não se atendo à questão da prestação do serviço público.
Inclua-se no registro de controle desta Promotoria de Justiça.

Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 19/06/2024
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça


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R E C O M E N D A Ç Ã O nº 5848757
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão em exercício na 6ª Zona Eleitoral no regular exercício das atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Complementar n. 75/93: Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando a proximidade das Eleições Municipais de 2024 e as diversas leis eleitorais que proíbem condutas aos agentes públicos, especialmente para garantir a igualdade de oportunidades entre pré-candidatos e candidatos, bem como a lisura do pleito; Considerando que a data de 06 de julho de 2024 constitui o termo inicial a partir do qual são vedadas determinadas condutas a agentes públicos, na forma da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); 

RESOLVE: 

I – RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Ceará-Mirim, Júlio César Soares Câmara, na qualidade de agente público, que cumpra fielmente os termos da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), especialmente quanto à abstenção da prática de condutas vedadas a partir da data de 06 de julho de 2024, notadamente as seguintes: 
1) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 
f.1) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 
f.2) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 
f.3) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 06 de julho de 2024; 
f.4) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 
f.5) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (art. 73, V); 

2) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificada (art. 73, VI); 

3) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI); 

4) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, VI); 

5) na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75); 

6) comparecer o candidato ou candidata a inaugurações de obras públicas (art. 77). A partir de tal data as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021. Pela gravidade das condutas vedadas aos agentes públicos, as penalidades também são severas, a saber: 
1) a violação das condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º); 
2) no caso de descumprimento do disposto nos incisos do art. 73 e no seu § 10, sem prejuízo da sanção prevista no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º); 
3) as multas de que trata o artigo 73 serão duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º); 
4) as sanções cominadas no art. 73, § 4º e § 5º, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78). 
5) as condutas enumeradas no art. 73 poderão caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Orienta-se que, em caso de dúvida, o agente público deve consultar a assessoria jurídica do Município, pois é vedada ao Ministério Público a consultoria jurídica de entidades públicas, conforme o disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal.

Ceará-Mirim, datado digitalmente.

Adriana Lira da Luz Mello
Promotora Eleitoral-6ª Zona

Documento nº 5848757 do procedimento: 342305470000017202412
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 190465848757
Assinado eletronicamente por ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 19/06/2024 às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.


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R E C O M E N D A Ç Ã O nº 5848749

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão em exercício na 6ª Zona Eleitoral, no regular exercício das atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Complementar n. 75/93: Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando a proximidade das Eleições Municipais de 2024 e as diversas leis eleitorais que proíbem condutas aos agentes públicos, especialmente para garantir a igualdade de oportunidades entre pré-candidatos e candidatos, bem como a lisura do pleito; 

RESOLVE: 

I – RECOMENDAR ao Prefeito do Muncípio de Ceará-Mirim, Júlio César Soares Câmara, na qualidade de agente público, que cumpra fielmente os termos da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), especialmente quanto à abstenção da prática de condutas vedadas em ano eleitoral, notadamente as seguintes: 

1) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (art. 73, IV); - o ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: 
(a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; 
(b) gratuidade, sem contrapartidas; 
(c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas (TSE, REspEl nº 060010570, 2024) - a participação de candidatos em eventos de lançamento e distribuição de bens pelo Poder Público caracteriza o uso promocional previsto no art. 73, IV, da Lei Eleitoral (TSE, REspEl 372-75/ES, 2021); - a expressão “serviços de caráter social” inclui a prestação de serviços médicos, jurídicos e odontológicos, ao passo que a “distribuição gratuita de bens” abrange a entrega de material de construção, escolar, medicamentos, vestuário e alimentos (TSE, AgR-RO nº 060138625, 2020); - os bens, valores, auxílios ou benefícios objeto da vedação são aqueles de cunho assistencialista, como a distribuição de animais (RO nº 149655/AL, DJE de 24.2.2012. rel. Min. Arnaldo Versiani); as isenções tributárias (Cta. nº 153169 /DE, DJE de 28.10.2011, rel. Min. Marco Aurélio); a distribuição de bens de caráter assistencial (AgR-AI nº 116967/RJ, DJE de 17.8.2011, rel. Min. Nancy Andrighi); a distribuição de cestas básicas (AgRREspe nº 997906551/SC, DJE de 19.4.2011, rel. Min. Aldir Passarinho); a doação de bens perecíveis (Pet nº 100080/DE, DJE, de 24.8.2010, rel. Min. Marco Aurélio); o repasse de valores destinados à assistência social (CTA nº 95139/DF, DJE 4.8.2010, rel. Min. Marco Aurélio); e a distribuição de material de construção, medicamentos, material escolar, vestuários, alimentos, enfim, de bens que possuam caráter assistencialista (REspe 349-94/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 25/6/2014). 
2) realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, § 10); - a vedação anterior trata do uso promocional da distribuição gratuita de bens, ao passo que a presente regra veda a distribuição em si fora das exceções legais (“Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições”, TSE, AgR-AI nº 12165); a distribuição gratuita vedada é de qualquer bem (e não apenas dos bens de caráter social ou assistencial); - o desconto no pagamento de tributos pode configurar a conduta vedada em questão (TSE, AgR-RespEl nº 2057/MT, 2021), assim como a redução na tarifa de ônibus (RespEl n. 0600431-90/SP, 2022) e a distribuição gratuita de lentes de óculos (AgR-RespEl nº 134/PE, 2022); - as hipóteses de calamidade pública e estado de emergência devem estar previstas em lei específica ou no respectivo decreto; - programa social é o desenvolvido pela atividade governamental, com cronograma específico e critérios objetivos, dirigido a pessoas hipossuficientes ou em vulnerabilidade social e que tem em vista o bem-estar da coletividade, através do incentivo de medidas de inclusão social, seja por meio de distribuição ou transferência de renda (RO-El nº 060023306, TSE, 2023); - a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social (AgR-AI nº 334- 81/BA, TSE, 2017); - a instituição de programa social por decreto não atende à ressalva contida na lei (AgR-AI nº 1169-67/RJ, TSE, 2011); - a execução orçamentária pressupõe a efetivação dos recursos previstos no orçamento, não sendo suficiente a aprovação do orçamento ou a mera previsão orçamentária (ZILIO, Rodrigo López). 
3) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I); 
4) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II); 
5) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (art. 73, VII); 
6) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (art. 73, VIII); 
7) fazer constar na publicidade institucional nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma - art. 74); Pela gravidade das condutas vedadas aos agentes públicos, as penalidades também são severas, a saber: 
1) a violação das condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º); 
2) no caso de descumprimento do disposto nos incisos do art. 73 e no seu § 10, sem prejuízo da sanção prevista no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º); 
3) as multas de que trata o artigo 73 serão duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º); 
4) as sanções cominadas no art. 73, § 4º e § 5º, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78). 
5) as condutas enumeradas no art. 73 poderão caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Orienta-se que, em caso de dúvida, o agente público deve consultar a assessoria jurídica do Município, pois é vedada ao Ministério Público a consultoria jurídica de entidades públicas, conforme o disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal.

Ceará-Mirim, datado digitalmente.

Adriana Lira da Luz Mello
Promotora Eleitoral – 6ª Zona

25/04/2024

CEARÁ-MIRIM: CONCURSO PÚBLICO - MP ENCAMINHA RECOMENDAÇÃO (Nº 5554154)

Notícia de Fato de n.º 02.23.2280.0000070/2024-96

RECOMENDAÇÃO n° 5554154

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 e o art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais se consubstanciam como cerne axiológico do Estado Constitucional e Democrático de Direito (feição objetiva), ao passo que atribuíram à tutela do ser humano uma posição central no Ordenamento Jurídico Pátrio e uma eficácia irradiante (feição subjetiva), nos termos do art. 1°, inciso III, da CRFB/88;

CONSIDERANDO que os direitos econômicos, sociais e culturais, espécie de direitos fundamentais, integrantes dos denominados direitos de 2ª dimensão, ou de status positivo, exigem prestações materiais e/ou jurídicas do Entes Federativos para fins de sua concretização;

CONSIDERANDO que o direito fundamental à saúde pública encartado no art. 196 da CRFB/88 tem relevância central na Ordem Jurídica, envolvendo uma tutela curativa e preventiva, inclusive com a adoção das sanções premiais voltadas ao estímulo de certos comportamentos, públicos e privados, como, por exemplo, a previsão legal de isenção à taxa de pagamento de certames públicos aos doadores de sangue e medula óssea;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.656/2018, que institui a isenção candidatos ao pagamento da taxa de inscrição em concurso público no âmbito da União, utilizada como fundamento no Edital n° 01/2024 (Item 3.10.II.c), não prevê um quantitativo mínimo de doações de medula, algo, a propósito, que merece uma ampla análise quanto à compatibilidade do doador e do eventual beneficiário;

CONSIDERANDO a existência de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados (PL N° 463/2023) voltado à alteração da Lei n° 1.075/1950 e que define como parâmetro para ser considerado doador de medula apenas “inscrição no banco de dados de doadores voluntários de medula óssea”, o que se apresenta bem mais condizente com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 5°, LIV, da CRFB/88 e art. 26, §1°, inciso I, da LINDB;

Resolve:

RECOMENDAR ao Prefeito de Ceará-Mirim/RN, o sr. Júlio César Câmara, e ao Diretor do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, que excluam do Edital n° 01/2024 o item 3.10.II.c, notadamente o que exige um quantitativo mínimo de doações de medula no período de 12 (doze) meses, ao passo que essa previsão não encontra respaldo nos princípios/postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, por conseguinte, reaberto prazo de inscrição para os candidatos interessados em requerer a isenção da taxa de inscrição do concurso público para o provimento de cargos em Ceará-Mirim/RN.

Requisito que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste documento, informações sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta recomendação.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2024.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

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Documento nº 5554154 do procedimento: 022322800000072202442

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ff02d5554154.

Assinado eletronicamente por ROGER DE MELO RODRIGUES, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 22/04/2024 às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.