GABINETE DO PREFEITO
Institui o Auxílio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 5º, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, o Auxílio Saúde, destinado a custear, de forma parcial ou total, despesas relacionadas a assistência à saúde dos servidores efetivos ativos da Câmara Municipal deste município.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se despesas ou gastos com saúde aquelas realizadas com a manutenção da saúde física e mental do beneficiário abrangendo, entre outras:
I – pagamentos de mensalidades, coparticipações e franquias de planos ou seguros privados de assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica;
II – despesas com consultas médicas, odontológicas, psicológicas e de outras áreas da saúde;
III – aquisição de medicamentos e vacinas prescritos por profissional habilitado;
IV – realização de exames laboratoriais, de imagem ou diagnósticos;
V – internações hospitalares e procedimentos cirúrgicos;
VI – serviços de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição;
VII – despesas com próteses, órteses, aparelhos ortopédicos e auditivos, quando indicados por profissional de saúde.
Art. 2º. O auxílio-saúde será pago, mensalmente, em caráter indenizatório, de forma direta e antecipadamente, mediante depósito em conta corrente do beneficiário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, não se incorporando ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei destina-se a reembolsar despesas comprovadamente realizadas com despesas ou gastos com saúde:
I – Os custos relacionados com a assistência à saúde dos servidores efetivos ativos da Câmara Municipal deste município obedecerá os valores constantes no Anexo I desta Lei.
II – o reembolso será devido mediante a comprovação das despesas realizadas com gastos e custos relacionados à saúde do beneficiário através da apresentação de notas fiscais em nome do beneficiário, mensalmente.
III – A Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN não se responsabiliza financeiramente pela contratação direta dos planos de saúde por seus servidores efetivos ativos.
Art. 4º. O reembolso ou indenização das despesas referidas neste artigo dependerá de comprovação mediante apresentação de notas fiscais em nome do beneficiário.
Parágrafo Único. Poderão ser excluídas despesas que não se enquadrem no caráter assistencial, preventivo ou terapêutico, ainda que relacionadas de forma indireta à área da saúde.
Art. 5º. São requisitos para a percepção do auxílio-saúde:
I – inscrever-se perante a unidade competente, mediante formulário próprio, instruindo o requerimento com comprovante de vínculo contratual com plano ou seguro privado de assistência à saúde; e
II – não receber auxílio semelhante, nem estar vinculado, como titular, a plano de assistência à saúde custeado com recursos públicos por órgãos e/ou entidades públicas integrantes da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
Art. 6º. São obrigações dos servidores beneficiários do auxílio-saúde:
I – comprovar perante a unidade competente, mensalmente ou sempre que solicitado, a manutenção do vínculo contratual com plano ou seguro de assistência à saúde;
II – comunicar imediatamente à unidade competente a rescisão do contrato de plano ou seguro de assistência à saúde;
III – comunicar imediatamente à unidade competente se deixar de preencher qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Lei; e
IV – prestar contas, nos prazos e termos determinados.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao benefício a partir do mês subsequente ao do deferimento de sua inscrição.
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:
I – exoneração;
II - posse em outro cargo inacumulável;
III - fraude, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal;
IV - licenças para tratar de interesse particular ou prestar serviço militar;
V - afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cumprimento de missão oficial;
VI - quando o servidor estiver à disposição de outro órgão ou Poder;
VII - a pedido; e
VIII – falecimento.
Art. 8º. Fica o Poder Legislativo a criar, suplementar, transpor e ou alterar a dotação que se fizer necessária para o atendimento do objeto desta lei.
Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a este Poder, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 02 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

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