20/06/2024

CEARÁ-MIRIM: RECOMENADAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RN) AO GESTOR MUNICIPAL - VEJA



Ref.: Notícia de Fato 02.23.2054.0000073/2023-13

PORTARIA nº 5833558

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 67, inciso IV, e art. 68, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar a ausência de recursos humanos e materiais na Escola Municipal Maria Bernadete Barbosa, situada no Distrito de Massaranduba, no município de Ceará-Mirim/RN.

ÁREA: Tutela Coletiva da Educação

FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 6º, caput, 23, inciso V, 205, 208, todos da Constituição Federal e Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Município de Ceará-Mirim/RN

REPRESENTANTE: Franciele Medeiros de Moura

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Registro no sistema eletrônico;

II) Comunicação da Instauração do presente Inquérito Civil ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Cidadania, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ;

III) A baixa na Notícia de Fato 02.23.2054.0000073/2023-13, que passará a integrar o presente procedimento;

IV) a expedição de ofício à Direção da Escola Municipal Maria Bernadete Barbosa, no Distrito de Massaranduba, no município de Ceará-Mirim, requisitando a remessa a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de informações sobre os seguintes itens: a) a abrangência da escola quanto aos níveis de ensino;

b) a relação de turmas de todos os níveis, com identificação do professor generalista ou por disciplina;

c) a relação dos professores afastados por qualquer motivo, a disciplina por ele ministrada e os correspondentes substitutos;

d) a relação dos alunos com necessidades especiais e as respectivas turmas;

e) a relação dos cuidadores/auxiliares para os alunos portadores de necessidades especiais e as respectivas turmas.

f) se todas as salas de aula estão atendidas com ventiladores;

g) se foi ofertado a todos os alunos da escola o fardamento neste ano letivo.

Cumpra-se.

Publique-se.

Ceará-Mirim/RN, data do sistema.

(assinatura eletrônica)

Sandra Angélica Pereira Santiago
1ª Promotora de Justiça


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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, CEP: 59570-000, Ceará-Mirim/RN
Telefone(s): (84)99994-0523 E-mail: 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br

Portaria Nº 5853120/2024/3ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nºv141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente da denúncia de vários servidores do CMAI não comparecem ao local de trabalho ou não dão a carga horária integral.

FUNDAMENTO JURÍDICO: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96; art. 20 da resolução nº 12/2018, art. 37 da Constituição Federal, Lei 9.353/2010 e Lei Complementar 122/1994.
REPRESENTANTE: anônimo.
INVESTIGADO(a): A esclarecer.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados;
II) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público;
III) Requisite-se à Prefeitura de Ceará-Mirim a I) relação de servidores lotados no CEMAI, com as respectivas fichas funcionais e financeiras; II) a folha de ponto de todos os servidores do CMAI e a escala de serviço. Remeta-se link de acesso aos autos.
IV) Notifique-se Adriana Nicácio (diretora), Jaciara de Souza Campos, Jean Carlos de Morais Souza, Rosana Palhano, Josidalva a fim de serem ouvidos no dia 31/07/2024, às 9h, 9h30min, 10h, 10h30min, 11h respectivamente. Remeta-se cópia dos autos.
V) Remeta-se cópia à 1ª Promotoria de Justiça visto que esse inquérito civil se restringe à apuração do dano ao erário em decorrência do não cumprimento da carga horária, não se atendo à questão da prestação do serviço público.
Inclua-se no registro de controle desta Promotoria de Justiça.

Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 19/06/2024
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça


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R E C O M E N D A Ç Ã O nº 5848757
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão em exercício na 6ª Zona Eleitoral no regular exercício das atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Complementar n. 75/93: Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando a proximidade das Eleições Municipais de 2024 e as diversas leis eleitorais que proíbem condutas aos agentes públicos, especialmente para garantir a igualdade de oportunidades entre pré-candidatos e candidatos, bem como a lisura do pleito; Considerando que a data de 06 de julho de 2024 constitui o termo inicial a partir do qual são vedadas determinadas condutas a agentes públicos, na forma da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); 

RESOLVE: 

I – RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Ceará-Mirim, Júlio César Soares Câmara, na qualidade de agente público, que cumpra fielmente os termos da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), especialmente quanto à abstenção da prática de condutas vedadas a partir da data de 06 de julho de 2024, notadamente as seguintes: 
1) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 
f.1) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 
f.2) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 
f.3) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 06 de julho de 2024; 
f.4) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 
f.5) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (art. 73, V); 

2) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificada (art. 73, VI); 

3) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI); 

4) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, VI); 

5) na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75); 

6) comparecer o candidato ou candidata a inaugurações de obras públicas (art. 77). A partir de tal data as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021. Pela gravidade das condutas vedadas aos agentes públicos, as penalidades também são severas, a saber: 
1) a violação das condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º); 
2) no caso de descumprimento do disposto nos incisos do art. 73 e no seu § 10, sem prejuízo da sanção prevista no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º); 
3) as multas de que trata o artigo 73 serão duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º); 
4) as sanções cominadas no art. 73, § 4º e § 5º, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78). 
5) as condutas enumeradas no art. 73 poderão caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Orienta-se que, em caso de dúvida, o agente público deve consultar a assessoria jurídica do Município, pois é vedada ao Ministério Público a consultoria jurídica de entidades públicas, conforme o disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal.

Ceará-Mirim, datado digitalmente.

Adriana Lira da Luz Mello
Promotora Eleitoral-6ª Zona

Documento nº 5848757 do procedimento: 342305470000017202412
Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 190465848757
Assinado eletronicamente por ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 19/06/2024 às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.


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R E C O M E N D A Ç Ã O nº 5848749

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão em exercício na 6ª Zona Eleitoral, no regular exercício das atribuições que lhe confere o art. 72 da Lei Complementar n. 75/93: Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando a proximidade das Eleições Municipais de 2024 e as diversas leis eleitorais que proíbem condutas aos agentes públicos, especialmente para garantir a igualdade de oportunidades entre pré-candidatos e candidatos, bem como a lisura do pleito; 

RESOLVE: 

I – RECOMENDAR ao Prefeito do Muncípio de Ceará-Mirim, Júlio César Soares Câmara, na qualidade de agente público, que cumpra fielmente os termos da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), especialmente quanto à abstenção da prática de condutas vedadas em ano eleitoral, notadamente as seguintes: 

1) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (art. 73, IV); - o ilícito pressupõe três requisitos cumulativos: 
(a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; 
(b) gratuidade, sem contrapartidas; 
(c) caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas (TSE, REspEl nº 060010570, 2024) - a participação de candidatos em eventos de lançamento e distribuição de bens pelo Poder Público caracteriza o uso promocional previsto no art. 73, IV, da Lei Eleitoral (TSE, REspEl 372-75/ES, 2021); - a expressão “serviços de caráter social” inclui a prestação de serviços médicos, jurídicos e odontológicos, ao passo que a “distribuição gratuita de bens” abrange a entrega de material de construção, escolar, medicamentos, vestuário e alimentos (TSE, AgR-RO nº 060138625, 2020); - os bens, valores, auxílios ou benefícios objeto da vedação são aqueles de cunho assistencialista, como a distribuição de animais (RO nº 149655/AL, DJE de 24.2.2012. rel. Min. Arnaldo Versiani); as isenções tributárias (Cta. nº 153169 /DE, DJE de 28.10.2011, rel. Min. Marco Aurélio); a distribuição de bens de caráter assistencial (AgR-AI nº 116967/RJ, DJE de 17.8.2011, rel. Min. Nancy Andrighi); a distribuição de cestas básicas (AgRREspe nº 997906551/SC, DJE de 19.4.2011, rel. Min. Aldir Passarinho); a doação de bens perecíveis (Pet nº 100080/DE, DJE, de 24.8.2010, rel. Min. Marco Aurélio); o repasse de valores destinados à assistência social (CTA nº 95139/DF, DJE 4.8.2010, rel. Min. Marco Aurélio); e a distribuição de material de construção, medicamentos, material escolar, vestuários, alimentos, enfim, de bens que possuam caráter assistencialista (REspe 349-94/RS, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 25/6/2014). 
2) realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, § 10); - a vedação anterior trata do uso promocional da distribuição gratuita de bens, ao passo que a presente regra veda a distribuição em si fora das exceções legais (“Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições”, TSE, AgR-AI nº 12165); a distribuição gratuita vedada é de qualquer bem (e não apenas dos bens de caráter social ou assistencial); - o desconto no pagamento de tributos pode configurar a conduta vedada em questão (TSE, AgR-RespEl nº 2057/MT, 2021), assim como a redução na tarifa de ônibus (RespEl n. 0600431-90/SP, 2022) e a distribuição gratuita de lentes de óculos (AgR-RespEl nº 134/PE, 2022); - as hipóteses de calamidade pública e estado de emergência devem estar previstas em lei específica ou no respectivo decreto; - programa social é o desenvolvido pela atividade governamental, com cronograma específico e critérios objetivos, dirigido a pessoas hipossuficientes ou em vulnerabilidade social e que tem em vista o bem-estar da coletividade, através do incentivo de medidas de inclusão social, seja por meio de distribuição ou transferência de renda (RO-El nº 060023306, TSE, 2023); - a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social (AgR-AI nº 334- 81/BA, TSE, 2017); - a instituição de programa social por decreto não atende à ressalva contida na lei (AgR-AI nº 1169-67/RJ, TSE, 2011); - a execução orçamentária pressupõe a efetivação dos recursos previstos no orçamento, não sendo suficiente a aprovação do orçamento ou a mera previsão orçamentária (ZILIO, Rodrigo López). 
3) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (art. 73, I); 
4) usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II); 
5) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (art. 73, VII); 
6) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (art. 73, VIII); 
7) fazer constar na publicidade institucional nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma - art. 74); Pela gravidade das condutas vedadas aos agentes públicos, as penalidades também são severas, a saber: 
1) a violação das condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º); 
2) no caso de descumprimento do disposto nos incisos do art. 73 e no seu § 10, sem prejuízo da sanção prevista no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º); 
3) as multas de que trata o artigo 73 serão duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º); 
4) as sanções cominadas no art. 73, § 4º e § 5º, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (art. 78). 
5) as condutas enumeradas no art. 73 poderão caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. Orienta-se que, em caso de dúvida, o agente público deve consultar a assessoria jurídica do Município, pois é vedada ao Ministério Público a consultoria jurídica de entidades públicas, conforme o disposto no art. 129, IX, da Constituição Federal.

Ceará-Mirim, datado digitalmente.

Adriana Lira da Luz Mello
Promotora Eleitoral – 6ª Zona

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