10/11/2025

CEARÁ-MIRIM: RECOMENDAÇÃO DO MP AO MUNICÍPIO



1ª PmJ Ceará-Mirim: Recomendação Ministerial n° 8595929;

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 8595929

Ref. IC nº 04.23.2373.0000113/2019-43

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e art. 11, inciso VI, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos arts. 127, caput, e 129, II, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, consoante inteligência do artigo 4° da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”;

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 5º, impõe que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo;

CONSIDERANDO que, sob o aspecto exclusivamente educacional, sabe-se que o art. 206, VII, da Constituição Federal, garante que o ensino será ministrado com base no já mencionado princípio do padrão de qualidade, que envolve desde as condições das instalações físicas de cada escola até o próprio desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO que a qualidade da educação passa necessariamente pelas boas condições físicas e estruturais dos espaços físicos onde são ministradas as aulas e feitas as recreações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a responsabilidade dos municípios pela oferta da educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, do ensino fundamental (art. 11);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e o Decreto Federal nº 5.296/2004, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que o presente Inquérito Civil Público nº 04.23.2373.0000113/2019-43 apura irregularidades na estrutura física da Escola Municipal Madalena Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN;

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000113/2019-43, em inspeção in loco realizada pela equipe da Central de Apoio Técnico Especializado (CATE/MPRN), constataram-se que as irregularidades inicialmente detectadas foram em parte resolvidas e outras não resolvidas, dentre estas destacam-se aquelas que comprometem a segurança dos usuários, em razão de deformações excessivas e sinais de patologias no madeiramento da estrutura do telhado, implicando risco concreto, mas não iminente, e crescente de ruptura parcial ou total do telhado, especialmente sob condições de sobrecarga acidental, conforme Relatório Técnico – Caso 216809 e Relatório Complementar nº 556/2025;

CONSIDERANDO que a equipe técnica da CATE/MPRN recomendou a adoção de medidas emergenciais de precaução em razão do grau de comprometimento e da necessidade de atestar a segurança estrutural da edificação na sua condição atual;

RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, bem como ao Secretário Municipal de Educação Básica de Ceará-Mirim que:

I. Medidas de Urgência e Interdição

a) Promover a IMEDIATA INTERDIÇÃO PREVENTIVA e isolamento total das áreas da Escola Municipal Madalena Antunes Pereira localizadas sob o telhado, cujo madeiramento apresente comprometimento estrutural, vedando o acesso de alunos, professores e demais servidores, até que a segurança da estrutura seja integralmente restabelecida e atestada por laudo técnico especializado.

b) Providenciar, com urgência e no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a instalação de ESCORAMENTOS PROVISÓRIOS nos trechos do madeiramento do telhado mais afetados e/ou com as deformações mais acentuadas, a fim de mitigar o risco de colapso iminente até a intervenção definitiva.

II. Análise Técnica Estrutural Especializada

a) Designar ou contratar, observadas as regras estabelecidas da Lei de Licitações, no prazo de 10 (dez) dias úteis, Engenheiro Civil com especialidade em Cálculo Estrutural e/ou Patologia das Construções, devidamente registrado no CREA-RN, para realizar uma avaliação técnica aprofundada da estrutura da cobertura da Escola Municipal Madalena Antunes Pereira

b) Determinar ao profissional contratado/designado a emissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar de sua designação/contratação, de LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO e detalhado, indicando, de forma inequívoca: a) A estabilidade atual da estrutura e se há risco de colapso;

b) O projeto de intervenção e os serviços corretivos (reforço ou substituição integral) necessários para restabelecer a segurança plena da edificação.

III. Prestação de Informações

a) Informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, as providências adotadas para o cumprimento dos itens I e II, anexando cópia do ato de interdição, do contrato ou da ordem de serviço para o escoramento provisório e da designação/contratação do engenheiro estrutural.

b) Encaminhar o Laudo Técnico Conclusivo (item II) a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua finalização.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias e cabíveis a fim de assegurar a implementação das recomendações acima.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim, data do sistema.

(assinatura eletrônica)

Sandra Angélica Pereira Santiago

1ª Promotora de Justiça

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Documento nº 8595929 do procedimento: 042323730000113201943

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 525658595929.

Assinado eletronicamente por SANDRA ANGELICA PEREIRA SANTIAGO, PROMOTOR DE JUSTICA, em 04/11/2025 às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

MP

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