30/10/2025
LIGEIRINHAS
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Ceará-Mirim/RN
7 PERGUNTAS QUE MERECEM RESPOSTAS
CEARÁ-MIRIM: RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO PREFEITO
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO N. º 001/2025
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CEARÁ-MIRIM, neste ato, devidamente representada pela Comissão Organizadora e de Avaliação do Processo Seletivo para Contratação de Pessoal, instituída pela Portaria Municipal N. º 3.401, de 30 de setembro de 2025, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao Edital publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, no dia 26/10/2025, Edição 3633, através do Site: //www.diariomunicipal.com.br/femurn/, considerando o término das fases da entrega dos documentos, realizada nos dias 01/10/2025 a 02/10/2025, da entrevista individual, realizada nos dias 07/10/2025 a 08/10/2025, da fase de recursos (INTERPOSIÇÃO), realizada nos dias 23/10/2025 a 24/10/2025, bem como a fase das respostas dos recursos, realizada no dia 27/10/2025, respectivamente, RESOLVE publicar o RESULTADO FINAL do PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO N. º 001/2025, conforme segue abaixo:
Clique no link abaixo e veja a relação de aprovados:
SENTIU, NÉ LEWAN?
APÓS OPERAÇÃO NO RJ O DEPUTADO ZUCCO COBRA DEMISSÃO DE DIRETOR DA PF
CEARÁ-MIRIM: PREFEITO ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CEARÁ MIRIM PREVI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.637, DE 12 DE JULHO DE 2013, A LEI N.º 2.007, DE 08 DE MAIO DE 2020, A LEI Nº 2.262, DE 26 DE MARÇO DE 2024, A LEI Nº 2.304, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, REFORMANDO A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, E A LEI Nº 2.321, DE 27 DE MAIO DE 2025, QUE INSTITUI A CARTEIRA GARANTIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas a Lei Municipal n.º 2.007, de 08 de maio de 2020, a Lei nº 2.262, de 26 de março de 2024, a Lei nº 2.304 de 19 de fevereiro de 2025, que alteram e acrescem dispositivos à Lei Municipal n° 1.637 de 12 de julho de 2013 e seus anexos, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim/RN; reformando a estrutura organizacional do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN; e a Lei Municipal nº 2.321, de 27 de maio de 2025, que institui a Carteira Garantida; e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.637, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá convocar seus segurados e beneficiários a prestarem esclarecimentos por meio de recadastramento, de censo previdenciário, de prova de vida, bem como solicitar documentos de natureza previdenciária, sendo que, para tanto, o segurado estará dispensado de suas atividades junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, sem qualquer tipo de prejuízo ao servidor.
§ 1º É obrigatório a participação no censo previdenciário, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.
a) O censo previdenciário terá suas orientações determinados por portaria;
b) A não participação no censo previdenciário e prova de vida pode acarretar a suspensão temporária e ou definitiva do pagamento de benefício dos segurados e pensionistas.
§ 2º É obrigatório a prova de vida todo ano no mês do aniversário do beneficiário e pensionista.” (NR)
“Art. 98............................................................
Clique no link abaixo e veja a matéria completa:
APÓS MEGAOPERAÇÃO GOVERNADORES DE DIREITA AVALIAM AJUDAR O RJ
29/10/2025
CEARÁ-MIRIM: DIA 'D' ÓTICAS DINIZ - APROVEITA E AGENDA LOGO PARA EVITAR ATROPELOS
Vamos agendar?
Nesta próxima sexta-feira (31/10) às 08:00hs
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SÓ NO BRASIL DE LULA CHEFE DO TRÁFICO DA OPINIÃO DE DENTRO DA CADEIA
UFA, ATÉ QUE ENFIM UMA BOA NOTÍCIA!
- comprar, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico, álcool etílico carburante e demais combustíveis líquidos em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; ou
- usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos em desacordo com as normas.



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