GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.637, DE 12 DE JULHO DE 2013, A LEI N.º 2.007, DE 08 DE MAIO DE 2020, A LEI Nº 2.262, DE 26 DE MARÇO DE 2024, A LEI Nº 2.304, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, REFORMANDO A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, E A LEI Nº 2.321, DE 27 DE MAIO DE 2025, QUE INSTITUI A CARTEIRA GARANTIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas a Lei Municipal n.º 2.007, de 08 de maio de 2020, a Lei nº 2.262, de 26 de março de 2024, a Lei nº 2.304 de 19 de fevereiro de 2025, que alteram e acrescem dispositivos à Lei Municipal n° 1.637 de 12 de julho de 2013 e seus anexos, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim/RN; reformando a estrutura organizacional do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN; e a Lei Municipal nº 2.321, de 27 de maio de 2025, que institui a Carteira Garantida; e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.637, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 O “CEARÁ-MIRIM-PREVI” poderá convocar seus segurados e beneficiários a prestarem esclarecimentos por meio de recadastramento, de censo previdenciário, de prova de vida, bem como solicitar documentos de natureza previdenciária, sendo que, para tanto, o segurado estará dispensado de suas atividades junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, sem qualquer tipo de prejuízo ao servidor.
§ 1º É obrigatório a participação no censo previdenciário, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.
a) O censo previdenciário terá suas orientações determinados por portaria;
b) A não participação no censo previdenciário e prova de vida pode acarretar a suspensão temporária e ou definitiva do pagamento de benefício dos segurados e pensionistas.
§ 2º É obrigatório a prova de vida todo ano no mês do aniversário do beneficiário e pensionista.” (NR)
“Art. 98............................................................
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