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26/12/2025

NO LIMIAR DA HISTÓRIA: CEARÁ-MIRIM SE DESPEDE DO EX-VEREADOR ROBERTO DANTAS - POR GERINALDO MOURA

Roberto Dantas Câmara

Texto: Gerinaldo Moura

Foto: José Maria Bezerra Bernardo (Zé Bernardo Arquiteto)

Roberto Dantas, como é mais conhecido em Ceará-Mirim onde nasceu aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1947 pertence a duas das mais tradicionais famílias cearamirinenses, em que, seu pai o fazendeiro Júlio Juvêncio da Câmara contraiu núpcias com a senhora Isuve Fernandes Dantas Câmara, da linhagem direta com o senhor de Engenho Coronel Felismino Dantas, pai do Dr. José Pacheco Dantas, de quem é sobrinha. Além de Roberto Dantas o casal Júlio/Isuve teve outros filhos que são: Robério Dantas Câmara (aposentado do Ministério da Saúde), Maria Lêda Dantas Câmara (funcionária pública municipal, ex diretora da Biblioteca Pública Municipal Dr. José Pacheco Dantas), Maria da Conceição Dantas (funcionária pública estadual no cargo de secretária do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel) e Maria Lúcia Dantas, funcionária aposentada do Ministério da Saúde.

Ele foi aluno alfabetizado pelo professor José Tito Júnior, quando estudava no Instituto Imaculada Conceição, onde fez o Curso Primário. Depois, foi matriculado na Escola Técnica de Comércio (atual Escola Estadual Professor Edgar Barbosa) e lá, cursou o antigo Ginasial (também chamado de Primeiro Grau Maior ou Ensino Fundamental II) e ao concluir, foi transferido para Natal e se matriculou na Escola Técnica de Comércio cursando Contabilidade, curso profissionalizante. A Escola de Comércio é um tradicional estabelecimento de ensino que funcionava na antiga Avenida Junqueira Aires, hoje, Avenida Câmara Cascudo, em frente à casa do mestre folclorista, entre os bairros da Ribeira e a Cidade Alta.

Seu primeiro emprego foi pelo Ministério da Saúde, assumindo no dia 01 de agosto do ano de 1978 no antigo DNRu- Departamento Nacional de Endemias Rurais, cujo prédio está localizado ainda hoje na Rua Luiz Ferreira, também conhecida como “Rua do Bacurau”. O “DENERU”, como ficou conhecido, mudou de sigla passando a ser SUCAM e mais recentemente FUNASA- Fundação Nacional de Saúde. Foi através desse emprego que Roberto Dantas se especializou, participando de várias capacitações, tendo se aposentado pelo Ministério da Saúde.

Ainda na SUCAM, Roberto Dantas foi Chefe do Distrito de São José de Mipibu, entre os anos de 1994 a1998. Depois retornou a Ceará-Mirim onde ficou como Chefe e Encarregado do Laboratório da SUCAM de 1998 a 2000.

Sua trajetória foi marcada também pelos diversos cargos e funções que assumiu com competência e dedicação, dentre eles podemos destacar sua atuação como vice-diretor por três anos na Escola Estadual Interventor Ubaldo Bezerra de Melo, e depois, assumiu como gestor também por 03 anos na mesma escola, de 1984 a 1990.

Roberto Dantas também enveredou pela política, chegando a ser eleito vereador por Ceará-Mirim e na oportunidade, foi escolhido como o Líder do Governo na Câmara, quando o prefeito era o Dr. Roberto Pereira Varela (in memoriam) no período de 1982 a 1988, Na eleição seguinte, ficou na primeira suplência, chegando a assumir uma vaga, e aposentou-se pela Carteira Parlamentar.

Roberto Dantas Câmara foi casado com a professora Drª Maria Leonor Soares Câmara, ex- vereadora, professora aposentada da UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da UNP- Universidade Potiguar – Faculdade de Odontologia e que era Membro da ACLA- Academia Cearamirinense de Letras e Artes, tendo deste matrimônio nascido três filhos: Júlio César Soares Câmara (advogado), Cláudia Roberta Soares Câmara (bioquímica) e Roberto Júnior Dantas Câmara. Com os netos Leonardo Câmara, Maria Paula, Eduarda, Maria Clara, Bruna, Gabriel e Mateus veio a ampliação do clã dos Dantas/Câmara.

Roberto Dantas passou a administrar seu próprio negócio, gerenciando diretamente suas propriedades e fazendas após a sua aposentadoria. Seu hobbie é viajar. Sua cidade preferida é Recife – a Veneza brasileira, porém, João Pessoa, Fortaleza e Salvador estão dentre outras cidades brasileiras que o conquistaram.
No ano de 2020, foi agraciado com o Título de "FIGURA DO VERDE VALE", outorgado pela Prefeitura do Ceará-Mirim, na gestão do ex- prefeito Marconi Barretto em parceria com a Biblioteca Pública Municipal Dr. José Pacheco Dantas, na gestão do historiador Professor Gerinaldo Moura da SilvaNeste dia 26 de dezembro do ano de 2026, Roberto Dantas partiu para a Morada Celeste, aos 78 (setenta e oito) anos de idade. Que descanse em paz!

23/12/2025

FIGURA DO VERDE VALE: HEITOR BENEVIDES PRAXEDES - POR GERINALDO MOURA DA SILVA

Figura do Vale Verde

Senhor Heitor Benevides Praxedes
Texto: Gerinaldo Moura da Silva
Fotos: Arquivo da família

Seu Heitor como é mais conhecido no Baixo Vale, na comunidade de Capoeira Grande, nasceu no dia 07 (sete) de maio do ano de 1931, na cidade de Ceará-Mirim/RN. Seus pais são o senhor Praxedes Benevides Filho e a senhora Anita Varela Praxedes. Sua família foi constituída por mais cinco irmãos, que são: Severino A. Benevides Praxedes, Moacir Benevides Praxedes (in memoriam), José Willame Praxedes (in memoriam), Elenina Benevides Praxedes (in memoriam) e Eclésia Benevides Praxedes (in memoriam).

Antes de se tornar um respeitável agricultor, ele morou na sede do município, onde cresceu e teve uma infância e juventude em meio aos rapazes de sua época, participando da vida social do Ceará-Mirim, embora, desde cedo passou a mexer com a terra, sendo uma das pessoas mais presentes nas terras de seu avô o senhor Sérgio Praxedes, tornando-se assim um agricultor de primeira hora, apaixonado pela terra e pelos animais que cuidava e tomava conta.

Heitor Praxedes contraiu núpcias inicialmente com a senhora Maria da Cruz Nobre Ribeiro e dessa união nasceu apenas um filho que recebeu o nome de Mariosérgio Nobre Praxedes. Tempos depois, ele conheceu a senhora Terezinha Praxedes, com que se uniu e tiveram 13 filhos, dentre os quais, nove deles faleceram prematuramente.

O casal Heitor/Terezinha passou a residir em Capoeira Grande, local onde foram criados seus nove filhos e que viu crescerem os primeiros netos, sendo ali também onde se dedicou à pecuária e continuou na agricultura. Segundo seu filho Francisco de Assis Praxedes:” o meu pai era muito benquisto na região em várias ocasiões era convidado para assumir funções que de certa forma, representavam uma certa liderança, como na vez que foi indicado pelos moradores para ficar como responsável pelo poço de água potável que foi perfurado, na função de vigilante”.

Seu perfil de homem honesto, bom caráter, justo e verdadeiro, o levou a ser procurado por alguns políticos para ajudá-los a serem eleitos. E foi assim que seu Heitor Praxedes chegou a ser “Cabo Eleitoral” apoiando alguns vereadores do Baixo Vale, pois sua intenção era que todo a região pudesse ser reconhecida por suas riquezas, pelo povo guerreiro e sofrido para vivessem dias melhores, Sempre buscou o bem comum. O apoio que dava aos políticos (vereadores e prefeitos), queria apenas em troca melhorias para o povo e para toda a comunidade. Sendo assim, conseguiu a perfuração de um poço, evitando que as pessoas, principalmente as mulheres e muitas vezes as crianças, descessem as ladeiras em busca do rio onde havia cacimbas para transportarem água na cabeça, em potes e em galões com latas de manteiga e/ou querosene. Batalhou bastante para que no lugar houvesse uma capela onde pudessem ser celebradas as missas, acontecessem os catecismos, batizados, casamentos e outras atividades religiosas.

Heitor Praxedes ainda se preocupava com outras coisas, tentando suprir algumas deficiências como:

“Na comunidade, sempre que as gestantes precisavam parir, era meu pai quem saia a procura de carros para levar as mulheres até a maternidade de Ceará-Mirim. Em outras ocasiões, levava os pais ao cartório para fazerem os registros de seus filhos. Ele estava sempre ajudando aos que o procuravam, principalmente os mais carentes para sanarem suas necessidades.” (Francisco de Assis Praxedes-filho).

Atualmente aos 95 (noventa e cinco) anos, debilitado pela doença do Alzheimer, o senhor Heitor Praxedes tem lapsos de memória, quando recorda coisas do seu passado, como histórias vividas e aventuras acontecidas durante sua trajetória de vida. Continua residindo com sua esposa Terezinha e sua filha mais nova em sua residência no povoado de Capoeira Grande, onde desenvolveu seu hobbie que é a vaquejada. Nesse tipo de esporte, segundo consta, se envolveu com várias outras mulheres, tornando-se pai de vários filhos fora de seu casamento. Sua família é composta por 10 (dez) filhos, 20 (vinte) netos e 27 (vinte e sete) bisnetos.

CEARÁ-MIRIM: PREFEITO DECRETA PONTO FACULTATIVO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.841 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.39, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município;

 

DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO DIA 26 DE DEZEMBRO 2025 (SEXTA-FEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas Municipais no dia 26 de dezembro de 2025 (sexta-feira), em virtude das comemorações natalinas.

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos órgãos ou entidades responsáveis por atividades ou serviços considerados essenciais, nos termos da legislação de regência.

 

Art. 2º Cabe às autoridades competentes de cada órgão, fiscalizar o cumprimento deste Decreto, assim como, manter a regularidade dos serviços essenciais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 22 de dezembro de 2025.

 

ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA

Prefeito  


22/12/2025

CEARÁ-MIRIM: PREFEITURA É CONDENADA POR ALAGAMENTOS CAUSADOS POR LAGOA DE CAPTAÇÃO

Justiça condena prefeitura da Grande Natal por alagamentos causados por lagoa sem manutenção

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o município de Ceará-Mirim e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) ao pagamento de indenização por danos morais a um morador do bairro Nova Descoberta, que enfrenta há anos alagamentos recorrentes em frente à sua residência. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ceará-Mirim e reconhece a omissão dos órgãos públicos na manutenção de uma lagoa de captação de águas pluviais.

De acordo com o processo, o morador vive nas proximidades da lagoa e relatou que, durante os períodos chuvosos, o local frequentemente transborda devido à drenagem deficiente e à falta de manutenção, provocando alagamentos que dificultam o acesso à residência e expõem a família a riscos à saúde.

Além da água acumulada, o autor da ação destacou que o acúmulo de lixo e a ausência de limpeza agravavam a situação, causando mau cheiro, proliferação de insetos e o surgimento de animais peçonhentos na área, o que tornava a convivência no local ainda mais precária.

Em sua defesa, o Município de Ceará-Mirim alegou não ter responsabilidade direta pelos danos e afirmou que realiza ações periódicas de limpeza e manutenção em lagoas de captação e vias públicas. Também sustentou que as chuvas intensas configurariam caso fortuito ou força maior, o que afastaria o dever de indenizar.

O SAAE, por sua vez, argumentou ilegitimidade para figurar no processo, afirmando que os serviços de microdrenagem, manutenção de bocas de lobo e lagoas de captação seriam de competência exclusiva da Prefeitura.

Ao analisar o caso, o juiz Peterson Fernandes Braga rejeitou a preliminar apresentada pelo SAAE, ressaltando que a Lei Municipal nº 1.986/2020 atribui à autarquia a responsabilidade pela gestão do sistema de drenagem urbana e pelo manejo das águas pluviais no município.

Na sentença, o magistrado concluiu que ficou comprovada a omissão do Município e do SAAE quanto à manutenção da lagoa e à limpeza da área, caracterizando falha na prestação do serviço público.

“A prova juntada, consistente em vídeos e matérias jornalísticas, somada à verossimilhança dos fatos narrados, evidencia a falha do serviço, que expõe a parte autora a situação vexatória, insegura e nociva à saúde”, destacou o juiz.

Diante disso, a Justiça reconheceu a existência de dano moral e condenou o Município de Ceará-Mirim e o SAAE, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4 mil ao morador, a título de indenização.

TN

CEARÁ-MIRIM: EDITAL DO COMUTRAN PARA TAXISTAS E MOTOTAXISTAS - DECISÃO DA 3ª VARA DESTA COMARCA (1)


GABINETE DO PREFEITO

Edital nº 01/2025 - COMUTRAN

 

A Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015 e pelas demais normas pertinentes as atividades de trânsito;


CONSIDERANDO a decisão da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim no Processo nº 0100668-44.2014.8.20.0102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que condenou o Município de Ceará-Mirim a adotar critérios imparciais e emitir a autorização a todos os taxistas e mototaxistas que cumprirem os requisitos previstos em lei, com vistas a garantir um tratamento isonômico entre os motoristas habilitados;


CONSIDERANDO a requisição no Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil nº 34.23.2056.0000041/2024-09 da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, que requisitou a elaboração de edital estabelecendo critérios imparciais para emissão de autorização para táxis e mototáxis;


CONSIDERANDO a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);


CONSIDERANDO a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.”;


CONSIDERANDO a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que estabeleceu que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, e que o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local;


CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015, que dispõe sobre a atividade de transporte de passageiros em veículos automotores leves denominado táxi no Município de Ceará-Mirim;


CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica e de atendimento ao princípio da impessoalidade, conforme determinação judicial e orientação ministerial;


CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, que impõe à Administração Pública o dever de assegurar a prestação ininterrupta das atividades essenciais, e a garantia da eficiência e a regularidade administrativa;


CONSIDERANDO que à Administração Pública é assegurada a prerrogativa de estabelecer critérios objetivos e transparentes na condução de seus procedimentos, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo a garantir a adequada prestação dos serviços públicos.

 

RESOLVE adotar os critérios imparciais e objetivos abaixo relacionados, para a concessão de novas AUTORIZAÇÕES de prestação de serviços de transporte remunerado de passageiros em veículos automotores leves, denominado táxi, no Município de Ceará-Mirim/RN.


Dos Requisitos para o Autorizatário


Art. 1º Para a obtenção da autorização, o interessado deverá obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, bem como cumprir integralmente os seguintes requisitos:


I. Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, com inscrição de que exerce atividade remunerada (Artigos 143 e 147, § 5º do Código de trânsito Brasileiro);


II. Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância; (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);


III. Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);


IV. Ser Proprietário ou titular de contrato de financiamento do veículo que esteja de acordo com o capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015 e com as características visuais estabelecidas em normativo municipal (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


V. Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual ou municipal; (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


VI. Estar inscrito junto a Fazenda Municipal e ao INSS, na qualidade de autônomo (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e Art. 3º, V, da Lei nº 12.468/2011);


VII. Estar em dia com as obrigações tributárias Federal, Estadual e Municipal comprovado através de certidão negativa atualizada (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


VIII. Apresentar certidão negativa criminal estadual e federal (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e artigo 329 do CTB);


IX. Apresentar comprovante de residência e Laudo Médico que comprove estar em boas condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


Dos Requisitos do Veículo TÁXI


Art. 2º Para a obtenção da autorização, o veículo a ser utilizado na autorização deverá ser vistoriado pela COMUTRAN e obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015, bem como nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, dentre as quais destacamos:


I. Veículo automotor de propriedade do autorizatário ou financiado em nome desse, de acordo com a categoria (convencional ou executivo) devidamente registrado e em dia com os documentos obrigatórios para circulação, Fabricação não superior a (6) anos, em bom estado de conservação e funcionamento atestado após vistoria;


II. Veículo com 4 portas com adesivo lateral laranja para o táxi convencional, com o número do TX e Adoção da identificação visual estabelecida em normativa municipal;


III. Caixa Luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, conforme artigo 44, III da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015;


IV. Emplacados com placas de aluguel no Município de Ceará-Mirim/RN e devidamente registrados e licenciados no DETRAN-RN;


V. Taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (Exigido após a efetivação das tarifas por decreto municipal).

 

Art. 3º O chamamento público, mediante edital publicado em diário Oficial, para a concessão de novas autorizações de exploração de pontos de táxi no âmbito do Município de Ceará-Mirim, será realizado na hipótese de ocorrência de vacâncias no pontos de táxis existente e ou criados, devendo o respectivo instrumento convocatório dispor de autorizações para as pessoas com deficiência conforme a lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012.


Art. 4º Caso haja um número maior de pretendentes para o ponto de táxi vago será adotado o seguinte critério objetivo: Os candidatos a autorização serão classificados de acordo com a pontuação obtida, sendo distribuídos, para tanto, os seguintes critérios:


I. Critério ano de fabricação do veículo, a ser comprovado mediante o CRLV apresentado, sendo o proponente pontuado em consonância com o estabelecido na tabela abaixo:


Tempo de fabricação

Pontos

Até dois 2 anos

100

De 3 a 4 anos

75

de 5 a 6 anos

50

 







II. Critério de tempo efetivo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor:


Tempo de CNH do Autorizatário

Pontos

Mais de 12 anos

100

Mais de 9 anos a 12 anos

80

Mais de 6 anos a 9 anos

60

Mais de 3 anos a 6 anos

40

De 1 a 3 anos

20

 









III. Critério de pontuação referente ao prontuário de infrações de trânsito, tendo como referência o período de um ano, no que se refere à ausência de penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito, a ser comprovada mediante documento emitido pelo DETRAN ou obtido pelo website do órgão na internet, entre a data da publicação do edital de Chamamento Público e a data limite para entrega da solicitação de credenciamento. Em sendo positiva a pontuação do prontuário, este documento deverá discriminar a(s) infração(ões) cometida(s).


DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO

Pontos

Ausência de pontuação na CNH por infração de trânsito

50 Pontos

Apenas uma multa de trânsito, com até 05 pontos na CNH

30 Pontos

Mais de uma multa de trânsito, com mais de 05 pontos na CNH, até o

limite de 10 pontos na CNH

10 Pontos

Mais de uma multa de trânsito, com mais de 10 de pontos na CNH

00

 












Art. 5º Em caso de empate na ordem de classificação, será dada prioridade ao permissionário de maior idade.


Art. 6º. Permanecendo o empate entre os candidatos, ultrapassados os critérios de desempate dispostos acima, será realizado sorteio em sessão pública, previamente divulgada e publicada no Diário Oficial do Município, constando a ampla e geral convocação de todos os Candidatos.


Art. 7º Será publicado em Diário Oficial a listagem com a ordem de classificação, informada de acordo com a pontuação atingida por cada candidato, sendo as vagas nos pontos de táxi distribuído ao que obtiver a maior pontuação.


Art. 8º Será outorgada UMA única AUTORIZAÇÃO pelo Poder Público Municipal para cada Candidato classificado e que preencha todos os requisitos na seleção para prestar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, sendo vedada a coautorização.


Art. 9º Para cada AUTORIZAÇÃO outorgada haverá o cadastramento de apenas UM único veículo, que deverá ser apresentado no momento da vistoria.


Das Atribuições da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte


Art. 10 A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim será o órgão responsável pela gestão, recebimento e fiscalização de todo o processo de autorização. Suas atribuições incluem:


I. Verificação do cumprimento dos requisitos: Analisar e conferir toda a documentação apresentada pelos interessados para assegurar que todos os critérios estabelecidos nesta portaria e na legislação vigente sejam atendidos.


II. Vistoria dos veículos: Realizar a vistoria técnica do veículo para verificar se está em conformidade com as exigências de segurança, equipamentos obrigatórios e padronização estabelecidas para o serviço de táxi.


III. Expedição das guias para recolhimento dos tributos: Emitir as guias necessárias para que os permissionários efetuem o recolhimento de todos os tributos municipais devidos em decorrência da autorização e exploração do serviço.


IV. Publicação das novas autorizações: Após o devido processamento e a conclusão de todas as etapas de verificação e aprovação, as novas autorizações concedidas serão publicadas no Diário Oficial do Município para conhecimento público.


Art. 11 Os casos omissos serão submetidos à apreciação pela Gerência da COMUTRAN, com recurso administrativo ao Secretário de Defesa Social de Ceará-mirim para dirimir controvérsia, decorrentes da presente portaria.

 

Ceará-Mirim/RN, 19 de dezembro de 2025

 

RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE COSTA

Gerente Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim

16/12/2025

CEARÁ-MIRIM: A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTÁ PROIBIDA DE UTILIZAR E CONTRATAR QUEIMA DE FOGOS


GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 2.374 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição da utilização, aquisição, contratação e queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos pela Administração Pública Municipal direta e indireta, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a utilização, a aquisição, a contratação, a distribuição e a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de qualquer natureza que produzam estampido ou ruído.

§ 1º A proibição prevista no caput abrange eventos promovidos, apoiados, financiados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal.

§ 2º A vedação se estende a entidades, empresas e organizações contratadas ou conveniadas com a Administração Pública Municipal para realização de eventos de qualquer natureza.

Art. 2º. Excluem-se da proibição os fogos e artefatos pirotécnicos de efeito visual silencioso, desde que:

I – estejam devidamente certificados pelos órgãos competentes;

II – sejam utilizados em áreas seguras, observadas as normas técnicas.

Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá priorizar, em eventos oficiais, alternativas festivas e culturais que não causem poluição sonora, riscos à fauna, à saúde pública ou à integridade de pessoas com sensibilidade auditiva.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público responsável e a empresa contratada, conforme o caso, às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

III – rescisão contratual, quando aplicável, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 15 de dezembro de 2025.


ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

11/12/2025

CEARÁ-MIRIM/RN GANHA SEU 'DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO' - CHEGOU TARDE, MAS CHEGOU!


GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.371 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Diário Oficial do Município (DOM) , em sítio eletrônico próprio, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial do Município, em sítio eletrônico próprio, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O Diário Oficial do Município é veiculado em sítio eletrônico próprio, com ampla acessibilidade para a população, podendo, quando necessário, ser impresso, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Diário Oficial é disponibilizado por meio de um portal eletrônico oficial mantido pelo Poder Executivo, com garantia de acesso gratuito e irrestrito pela população, disponível na internet, no endereço eletrônico a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Diário Oficial do Município tem as seguintes atribuições:

 

I - publicar atos normativos, como leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos administrativos de caráter normativo e informativo;

 

II - publicar os atos administrativos que envolvam a gestão dos recursos públicos municipais, como licitações, contratos, convênios e prestação de contas;

 

III- tornar públicos os atos relacionados à organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, como nomeações, exonerações, aposentadorias, promoções e demissões de servidores públicos;

 

IV- divulgar os atos do Poder Legislativo Municipal, incluindo as deliberações de suas sessões, projetos de lei e demais atos normativos de sua competência;

 

V- publicar outros atos administrativos e atos judiciais que demandem publicidade, conforme estabelecido pela legislação de regência.

 

Art. 4º O conteúdo do Diário Oficial do Município é organizado de forma clara e acessível, com seções específicas para os diversos tipos de atos administrativos e outros conteúdos regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º O Diário Oficial do Município é publicado com periodicidade diária, podendo, em casos de urgência e relevância, haver edição extra no mesmo dia.

 

Art. 6º As edições do Diário Oficial de que trata esta Lei são assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as l e i s 1. 570, de 10 de março de 2011, e 1. 614, de 31 de outubro de 2012, e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 10 de dezembro de 2025.

 

ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA

Prefeito  

10/12/2025

CEARÁ-MIRIM: HUMORISTA MUÇÃO VISITA MUSEU DO CINEMA CICERONEADO PELO PREFEITO E WALDECK MOURA

Mução na Terra dos Verdes Canavias visitando o museu do cinema


O prefeito Antônio Henrique acompanhou o humorista que se impressionou com tudo que viu!

O  humorista Mução conheceu um pouco da história do cinema com o amigo Waldeck Moura idealizador do Museu do Cinema em Ceará Mirim/RN







Certamente com a repercussão que a visita do humorista está causando, a procura por outras personalidades será evidente!

09/12/2025

PREFEITURA DE CEARÁ-MIRIM QUITA ANTECIPADAMENTE O 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

13º salário dos servidores municipais será pago nesta quarta-feira (10)

A Prefeitura de Ceará-Mirim conclui, de forma antecipada, a quitação do 13º salário dos servidores. O prefeito Antônio Henrique anunciou, nesta terça-feira (09), que o pagamento dos 60% finais do benefício estará creditado já nesta quarta-feira, dia 10 de dezembro.

Em junho, a gestão municipal havia antecipado 40% do décimo terceiro. Com o pagamento integral agora confirmado, Ceará-Mirim consolida mais uma ação de responsabilidade fiscal, valorização do servidor e incentivo direto à economia local.

De acordo com o prefeito Antônio Henrique, o resultado é fruto de planejamento e equilíbrio financeiro:

“Nosso compromisso é cuidar das contas públicas com seriedade e garantir o direito de cada servidor. A quitação antecipada do 13º traz segurança para as famílias e fortalece o comércio de Ceará-Mirim neste período do ano”, afirmou.

A cidade se destaca como uma das primeiras do Rio Grande do Norte a efetuar o pagamento integral do benefício.

Ceará Mirim Previ

O Instituto previdenciário do município, Ceará Mirim Previ, na pessoa do seu Diretor Presidente, Ronaldo Venâncio, pagou o 13º salário dos aposentados e pensionistas nesta segunda-feira (08).

08/12/2025

FESTA DA PADROEIRA DE CEARÁ-MIRIM: ATRAÇÕES DESTA SEGUNDA (08) NO LARGO FREI DAMIÃO - VEJA

 A programação da Festa da Padroeira no Largo Frei Damião


CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL INSTITUI O 'PRÊMIO ESCOLA NOTA 10'

 GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 2.367 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o “Prêmio Escola Nota 10” e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o Prêmio “Escola Nota 10”, destinado a reconhecer, valorizar e premiar as unidades escolares que se destacarem em suas práticas de gestão administrativa, pedagógica e formativa, conforme critérios definidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 2º. prêmio tem por objetivo estimular a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal, incentivando a adoção de práticas inovadoras e eficazes nos seguintes eixos:

I – Gestão Administrativa e Transparência;

II – Desempenho em Avaliações e Monitoramento de Indicadores;

III – Planejamento e Organização do Trabalho Pedagógico;

IV – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional.

Art. 3º. Poderão participar do Prêmio todas as unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, mediante inscrição em edital específico e apresentação da documentação comprobatória exigida.

§ 1º As escolas serão avaliadas de forma integral, considerando os segmentos de ensino ofertados, observando-se as pontuações definidas em regulamento e edital.

I – A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos por segmento, aplicando-se regras de proporcionalidade e médias definidas em regulamento;

II – A premiação corresponderá ao valor de 1 (um) salário-base de cada servidor da unidade escolar vencedora, considerando-se o salário-base individual vigente na data da publicação do resultado.

Art. 4º. Os critérios de avaliação, os pesos, os procedimentos de inscrição, etapas e prazos serão detalhados em regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º. A avaliação das unidades escolares será realizada por Comissão Avaliadora instituída por ato do Prefeito, observados os critérios e pesos estabelecidos em regulamento e edital próprio.

Art. 6º. A unidade de ensino que obtiver a maior pontuação geral, após aplicação da média ponderada prevista em regulamento, receberá o título de “Escola Nota 10”, com direito à premiação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas pertinentes à utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como dos recursos próprios da municipalidade.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, para sanar omissões ou inconsistências e assegurar sua plena execução.

Art. 9º. O valor pago aos servidores da unidade escolar vencedora, a título de premiação prevista nesta Lei, possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo único. A premiação de que trata o caput não integrará a base de cálculo de férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais ou quaisquer outras verbas que tenham como base a remuneração do servidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 05 de dezembro de 2025.


ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA

Prefeito