26/12/2025
NO LIMIAR DA HISTÓRIA: CEARÁ-MIRIM SE DESPEDE DO EX-VEREADOR ROBERTO DANTAS - POR GERINALDO MOURA
23/12/2025
FIGURA DO VERDE VALE: HEITOR BENEVIDES PRAXEDES - POR GERINALDO MOURA DA SILVA
CEARÁ-MIRIM: PREFEITO DECRETA PONTO FACULTATIVO
GABINETE DO PREFEITO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.39, incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município;
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NO DIA 26 DE DEZEMBRO 2025 (SEXTA-FEIRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas Municipais no dia 26 de dezembro de 2025 (sexta-feira), em virtude das comemorações natalinas.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos órgãos ou entidades responsáveis por atividades ou serviços considerados essenciais, nos termos da legislação de regência.
Art. 2º Cabe às autoridades competentes de cada órgão, fiscalizar o cumprimento deste Decreto, assim como, manter a regularidade dos serviços essenciais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 22 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito
22/12/2025
CEARÁ-MIRIM: PREFEITURA É CONDENADA POR ALAGAMENTOS CAUSADOS POR LAGOA DE CAPTAÇÃO
CEARÁ-MIRIM: EDITAL DO COMUTRAN PARA TAXISTAS E MOTOTAXISTAS - DECISÃO DA 3ª VARA DESTA COMARCA (1)
GABINETE DO PREFEITO
Edital nº 01/2025 - COMUTRAN
A Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015 e pelas demais normas pertinentes as atividades de trânsito;
CONSIDERANDO a decisão da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim no Processo nº 0100668-44.2014.8.20.0102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que condenou o Município de Ceará-Mirim a adotar critérios imparciais e emitir a autorização a todos os taxistas e mototaxistas que cumprirem os requisitos previstos em lei, com vistas a garantir um tratamento isonômico entre os motoristas habilitados;
CONSIDERANDO a requisição no Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil nº 34.23.2056.0000041/2024-09 da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, que requisitou a elaboração de edital estabelecendo critérios imparciais para emissão de autorização para táxis e mototáxis;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que estabeleceu que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, e que o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015, que dispõe sobre a atividade de transporte de passageiros em veículos automotores leves denominado táxi no Município de Ceará-Mirim;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica e de atendimento ao princípio da impessoalidade, conforme determinação judicial e orientação ministerial;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, que impõe à Administração Pública o dever de assegurar a prestação ininterrupta das atividades essenciais, e a garantia da eficiência e a regularidade administrativa;
CONSIDERANDO que à Administração Pública é assegurada a prerrogativa de estabelecer critérios objetivos e transparentes na condução de seus procedimentos, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo a garantir a adequada prestação dos serviços públicos.
RESOLVE adotar os critérios imparciais e objetivos abaixo relacionados, para a concessão de novas AUTORIZAÇÕES de prestação de serviços de transporte remunerado de passageiros em veículos automotores leves, denominado táxi, no Município de Ceará-Mirim/RN.
Dos Requisitos para o Autorizatário
Art. 1º Para a obtenção da autorização, o interessado deverá obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, bem como cumprir integralmente os seguintes requisitos:
I. Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, com inscrição de que exerce atividade remunerada (Artigos 143 e 147, § 5º do Código de trânsito Brasileiro);
II. Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância; (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);
III. Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);
IV. Ser Proprietário ou titular de contrato de financiamento do veículo que esteja de acordo com o capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015 e com as características visuais estabelecidas em normativo municipal (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
V. Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual ou municipal; (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
VI. Estar inscrito junto a Fazenda Municipal e ao INSS, na qualidade de autônomo (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e Art. 3º, V, da Lei nº 12.468/2011);
VII. Estar em dia com as obrigações tributárias Federal, Estadual e Municipal comprovado através de certidão negativa atualizada (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
VIII. Apresentar certidão negativa criminal estadual e federal (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e artigo 329 do CTB);
IX. Apresentar comprovante de residência e Laudo Médico que comprove estar em boas condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
Dos Requisitos do Veículo TÁXI
Art. 2º Para a obtenção da autorização, o veículo a ser utilizado na autorização deverá ser vistoriado pela COMUTRAN e obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015, bem como nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, dentre as quais destacamos:
I. Veículo automotor de propriedade do autorizatário ou financiado em nome desse, de acordo com a categoria (convencional ou executivo) devidamente registrado e em dia com os documentos obrigatórios para circulação, Fabricação não superior a (6) anos, em bom estado de conservação e funcionamento atestado após vistoria;
II. Veículo com 4 portas com adesivo lateral laranja para o táxi convencional, com o número do TX e Adoção da identificação visual estabelecida em normativa municipal;
III. Caixa Luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, conforme artigo 44, III da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015;
IV. Emplacados com placas de aluguel no Município de Ceará-Mirim/RN e devidamente registrados e licenciados no DETRAN-RN;
V. Taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (Exigido após a efetivação das tarifas por decreto municipal).
Art. 3º O chamamento público, mediante edital publicado em diário Oficial, para a concessão de novas autorizações de exploração de pontos de táxi no âmbito do Município de Ceará-Mirim, será realizado na hipótese de ocorrência de vacâncias no pontos de táxis existente e ou criados, devendo o respectivo instrumento convocatório dispor de autorizações para as pessoas com deficiência conforme a lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 4º Caso haja um número maior de pretendentes para o ponto de táxi vago será adotado o seguinte critério objetivo: Os candidatos a autorização serão classificados de acordo com a pontuação obtida, sendo distribuídos, para tanto, os seguintes critérios:
I. Critério ano de fabricação do veículo, a ser comprovado mediante o CRLV apresentado, sendo o proponente pontuado em consonância com o estabelecido na tabela abaixo:
Tempo de fabricação | Pontos |
Até dois 2 anos | 100 |
De 3 a 4 anos | 75 |
de 5 a 6 anos | 50 |
Tempo de CNH do Autorizatário | Pontos |
Mais de 12 anos | 100 |
Mais de 9 anos a 12 anos | 80 |
Mais de 6 anos a 9 anos | 60 |
Mais de 3 anos a 6 anos | 40 |
De 1 a 3 anos | 20 |
DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO | Pontos |
Ausência de pontuação na CNH por infração de trânsito | 50 Pontos |
Apenas uma multa de trânsito, com até 05 pontos na CNH | 30 Pontos |
Mais de uma multa de trânsito, com mais de 05 pontos na CNH, até o limite de 10 pontos na CNH | 10 Pontos |
Mais de uma multa de trânsito, com mais de 10 de pontos na CNH | 00 |
Art. 6º. Permanecendo o empate entre os candidatos, ultrapassados os critérios de desempate dispostos acima, será realizado sorteio em sessão pública, previamente divulgada e publicada no Diário Oficial do Município, constando a ampla e geral convocação de todos os Candidatos.
Art. 7º Será publicado em Diário Oficial a listagem com a ordem de classificação, informada de acordo com a pontuação atingida por cada candidato, sendo as vagas nos pontos de táxi distribuído ao que obtiver a maior pontuação.
Art. 8º Será outorgada UMA única AUTORIZAÇÃO pelo Poder Público Municipal para cada Candidato classificado e que preencha todos os requisitos na seleção para prestar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, sendo vedada a coautorização.
Art. 9º Para cada AUTORIZAÇÃO outorgada haverá o cadastramento de apenas UM único veículo, que deverá ser apresentado no momento da vistoria.
Das Atribuições da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Art. 10 A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim será o órgão responsável pela gestão, recebimento e fiscalização de todo o processo de autorização. Suas atribuições incluem:
I. Verificação do cumprimento dos requisitos: Analisar e conferir toda a documentação apresentada pelos interessados para assegurar que todos os critérios estabelecidos nesta portaria e na legislação vigente sejam atendidos.
II. Vistoria dos veículos: Realizar a vistoria técnica do veículo para verificar se está em conformidade com as exigências de segurança, equipamentos obrigatórios e padronização estabelecidas para o serviço de táxi.
III. Expedição das guias para recolhimento dos tributos: Emitir as guias necessárias para que os permissionários efetuem o recolhimento de todos os tributos municipais devidos em decorrência da autorização e exploração do serviço.
IV. Publicação das novas autorizações: Após o devido processamento e a conclusão de todas as etapas de verificação e aprovação, as novas autorizações concedidas serão publicadas no Diário Oficial do Município para conhecimento público.
Art. 11 Os casos omissos serão submetidos à apreciação pela Gerência da COMUTRAN, com recurso administrativo ao Secretário de Defesa Social de Ceará-mirim para dirimir controvérsia, decorrentes da presente portaria.
Ceará-Mirim/RN, 19 de dezembro de 2025
RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE COSTA
Gerente Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim
16/12/2025
CEARÁ-MIRIM: A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTÁ PROIBIDA DE UTILIZAR E CONTRATAR QUEIMA DE FOGOS
11/12/2025
CEARÁ-MIRIM/RN GANHA SEU 'DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO' - CHEGOU TARDE, MAS CHEGOU!
GABINETE DO PREFEITO
Institui o Diário Oficial do Município (DOM) , em sítio eletrônico próprio, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial do Município, em sítio eletrônico próprio, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Diário Oficial do Município é veiculado em sítio eletrônico próprio, com ampla acessibilidade para a população, podendo, quando necessário, ser impresso, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Diário Oficial é disponibilizado por meio de um portal eletrônico oficial mantido pelo Poder Executivo, com garantia de acesso gratuito e irrestrito pela população, disponível na internet, no endereço eletrônico a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O Diário Oficial do Município tem as seguintes atribuições:
I - publicar atos normativos, como leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos administrativos de caráter normativo e informativo;
II - publicar os atos administrativos que envolvam a gestão dos recursos públicos municipais, como licitações, contratos, convênios e prestação de contas;
III- tornar públicos os atos relacionados à organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, como nomeações, exonerações, aposentadorias, promoções e demissões de servidores públicos;
IV- divulgar os atos do Poder Legislativo Municipal, incluindo as deliberações de suas sessões, projetos de lei e demais atos normativos de sua competência;
V- publicar outros atos administrativos e atos judiciais que demandem publicidade, conforme estabelecido pela legislação de regência.
Art. 4º O conteúdo do Diário Oficial do Município é organizado de forma clara e acessível, com seções específicas para os diversos tipos de atos administrativos e outros conteúdos regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 5º O Diário Oficial do Município é publicado com periodicidade diária, podendo, em casos de urgência e relevância, haver edição extra no mesmo dia.
Art. 6º As edições do Diário Oficial de que trata esta Lei são assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as l e i s 1. 570, de 10 de março de 2011, e 1. 614, de 31 de outubro de 2012, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 10 de dezembro de 2025.
ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito
10/12/2025
CEARÁ-MIRIM: HUMORISTA MUÇÃO VISITA MUSEU DO CINEMA CICERONEADO PELO PREFEITO E WALDECK MOURA
09/12/2025
PREFEITURA DE CEARÁ-MIRIM QUITA ANTECIPADAMENTE O 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
08/12/2025
CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL INSTITUI O 'PRÊMIO ESCOLA NOTA 10'
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.367 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o “Prêmio Escola Nota 10” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o Prêmio “Escola Nota 10”, destinado a reconhecer, valorizar e premiar as unidades escolares que se destacarem em suas práticas de gestão administrativa, pedagógica e formativa, conforme critérios definidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 2º. prêmio tem por objetivo estimular a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal, incentivando a adoção de práticas inovadoras e eficazes nos seguintes eixos:
I – Gestão Administrativa e Transparência;
II – Desempenho em Avaliações e Monitoramento de Indicadores;
III – Planejamento e Organização do Trabalho Pedagógico;
IV – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional.
Art. 3º. Poderão participar do Prêmio todas as unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, mediante inscrição em edital específico e apresentação da documentação comprobatória exigida.
§ 1º As escolas serão avaliadas de forma integral, considerando os segmentos de ensino ofertados, observando-se as pontuações definidas em regulamento e edital.
I – A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos por segmento, aplicando-se regras de proporcionalidade e médias definidas em regulamento;
II – A premiação corresponderá ao valor de 1 (um) salário-base de cada servidor da unidade escolar vencedora, considerando-se o salário-base individual vigente na data da publicação do resultado.
Art. 4º. Os critérios de avaliação, os pesos, os procedimentos de inscrição, etapas e prazos serão detalhados em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A avaliação das unidades escolares será realizada por Comissão Avaliadora instituída por ato do Prefeito, observados os critérios e pesos estabelecidos em regulamento e edital próprio.
Art. 6º. A unidade de ensino que obtiver a maior pontuação geral, após aplicação da média ponderada prevista em regulamento, receberá o título de “Escola Nota 10”, com direito à premiação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas pertinentes à utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como dos recursos próprios da municipalidade.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, para sanar omissões ou inconsistências e assegurar sua plena execução.
Art. 9º. O valor pago aos servidores da unidade escolar vencedora, a título de premiação prevista nesta Lei, possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Parágrafo único. A premiação de que trata o caput não integrará a base de cálculo de férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais ou quaisquer outras verbas que tenham como base a remuneração do servidor, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

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