PORTARIA 01/2026
Estabelece procedimentos com relação a crianças e adolescentes no Carnaval 2026 na Comarca de Ceará Mirim
O Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Ceará-Mirim, Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 55 e 57 da Lei Complementar nº 643/2018 - Lei que regula a divisão e organização judiciária, bem como com amparo legal no art. 227 da Constituição Federal e ainda os artigos 4º, 6º, 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual compete ao Juiz da Infância e Juventude disciplinar a participação de crianças e adolescentes nas atividades culturais e de lazer que elenca;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso e a participação de crianças e de adolescentes nas festividades carnavalescas do ano de 2025 nesta Comarca de Ceará-Mirim/RN, especialmente nos blocos de rua;
CONSIDERANDO que é direito fundamental o acesso a espaços culturais, esportivos, de informação, diversões, espetáculos e de lazer para a infância e a juventude (art. 59 — ECA); CONSIDERANDO os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição sem limites às festas de rua pode acarretar a formação da criança e do adolescente, inclusive com prejuízos ao rendimento escolar, estimulando comportamentos agressivos e violentos;
CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária (art. 4º, do ECA);
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70, do ECA);
CONSIDERANDO que os eventos de rua, as festas públicas, deixam o público infanto juvenil à mercê dos mais diversos riscos;
RESOLVE: Capítulo I
- Das Disposições Preliminares.
Art. 1° Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos, nos termos do art. 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° Para efeitos desta portaria, considera-se responsável a pessoa detentora da guarda ou tutela da criança ou do adolescente. Capítulo II — Das Disposições Específicas. Da Participação e do acesso aos blocos infantis e de adultos.
Art. 3° A criança só poderá participar do evento nos blocos infantis, devidamente acompanhada pelos pais ou responsável.
Art. 4º O adolescente com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos incompletos, poderá participar nos blocos de adultos, desde que devidamente acompanhado de seus pais ou responsável. O adolescente com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos incompletos, poderá participar, desacompanhado, nos blocos de adultos, desde que autorizado, expressamente, pelos pais ou responsável, em documento assinado e com firma reconhecida, devendo portar a referida autorização durante o evento. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, deve ser dada pelos próprios pais ou responsável, devendo constar, obrigatoriamente, o nome deles, endereço e telefone.
Art. 5° O adolescente com idade a partir dos 16 (dezesseis) anos poderá participar do evento, em blocos de adultos, independentemente de estar acompanhado ou autorizado pelos pais ou responsável.
Art. 6° Durante o desfile dos blocos infantis é proibido servir ou vender bebida alcoólica, inclusive aos adultos.
Art. 7º É proibida a participação de crianças em desfiles de blocos de adolescentes e adultos, mesmo que elas estejam acompanhadas pelos pais ou responsável. A vedação inclui crianças em carrinhos de bebês, nos ombros ou qualquer outro meio similar.
Art. 8° Fica ainda proibida a participação de crianças e de adolescentes, dançando, em cima dos carros das bandas e de apoio, quando estes não oferecerem a segurança necessária a essas pessoas.
Art. 9º As crianças só poderão subir e permanecer nos carros de apoio dos blocos e dos trios elétricos se estiverem acompanhadas pelo pai, mãe ou responsável. Da entrega aos Pais ou Responsável
Art. 10º A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, em desacordo com estas normas, será, imediatamente, entregue ao pai, mãe, responsável ou parente, pelo Conselho Tutelar, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões marcadas por este juízo, independentemente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, pais ou responsável (art. 101, do ECA). Parágrafo único — Não sendo localizada nenhuma das pessoas indicadas no caput deste artigo a criança ou o adolescente será encaminhado para uma das unidades de abrigo desta comarca. Da Prática do Ato Infracional
Art. 11º O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à Delegacia de Polícia competente (art. 172, ECA), onde será instaurado o necessário procedimento. I. - Após a lavratura do auto de apreensão, ouvidos o adolescente e as testemunhas; apreendidos os instrumentos do ato infracional e requisitados os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração, o infrator será, imediatamente, entregue aos pais ou responsável, sob termo de responsabilidade e compromisso de apresentá-lo ao órgão do Ministério Público, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação provisória para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. II.- O adolescente flagrado na prática do ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental. Capítulo III — Das Disposições Finais Dos Agentes Judiciários de Proteção
Art. 12° Os Agentes Judiciários de Proteção, credenciados por este juízo, poderão fiscalizar blocos, carros de apoio, bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, dentro e fora dos blocos, podendo, inclusive, para o exercício de suas funções, requisitar força policial. Dos Produtos que possam causar dependência química
Art. 13° Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, inclusive vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Dos Crimes
Art. 14° É oportuno enfatizar que “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista em lei” é crime, cuja pena é detenção de seis meses a dois anos" (art. 236 — ECA). Das Infrações Administrativas e das Multas e dos Responsáveis
Art. 15° Constitui infração administrativa “descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar” (art. 249 - ECA) e, ainda, "deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação espetáculo" (art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA).
Art. 16° São responsáveis, solidários, pelo cumprimento desta portaria todos os Blocos participantes do referido evento e os seus responsáveis ou representantes.
Art. 17° Devem os organizadores dos Blocos, quando da divulgação do evento, informar a faixa etária disciplinada nesta Portaria, nos termos do art. 74 e seguintes do ECA, sob pena de cometer a infração administrativa prevista no artigo 253 deste mesmo diploma legal.
Art. 18° Os responsáveis pelos blocos de rua deverão empreender todas as cautelas necessárias à segurança de seus participantes, observando quanto às crianças e aos adolescentes as disposições constantes da lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); bem assim os blocos que fizerem uso de trio elétrico deverão dispor de atestado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, sob pena de serem vedados o acesso e a participação de crianças e de adolescentes, desacompanhados.
Art. 19º A participação de crianças e adolescentes em blocos de rua no carnaval 2025 promovido nesta comarca de Ceará-Mirim independerá de requerimento e expedição de alvará, devendo observar rigorosamente as disposições constantes desta portaria, sob pena de aplicação das penalidades legais referidas.
Art. 20º Esta portaria deverá ser afixada em local visível.
Art. 21° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência, as autoridades policias das cidades, Ceará-Mirim, Pureza e Taipu, bem como aos prefeitos e Conselhos Tutelares das referidas cidades.
Ceará-Mirim, 27 de janeiro de 2026.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
Juiz de Direito – 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN

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