20/11/2023

PERGUNTAS PARA O PRESIDENTE DO TSE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

 
Ministro Alexandre de Moraes / TSE


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."

Art. 2o O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73............................................................................

......................................................................................."

"§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)

"........................................................................................"

Art. 3o O inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262.............................................................................

........................................................................................."

"IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revoga-se o § 6o do art. 96 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Brasília, 28 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias


PERGUNTA 1: Ministro Alexandre de Moraes, por que o eleitor é proibido de vender seu voto a um candidato que lhe ofereça vantagem, mas quando eles se elegem podem vender descaradamente seus votos para o Presidente da República?

OBS: 'Orçamento Secreto' que deixou de ser secreto. 'Emendas PIX'. Cargos na Administração, fora aquilo que a população não tem conhecimento.


PERGUNTA 2: Ministro Alexandre de Moraes, por que o trabalhador maltratado nesse país tem a obrigação de custear as campanhas eleitorais dessa gente sem coração, levando em consideração que quando entram na 'briga' por cargos eletivos eles próprios custeiam suas candidaturas, vendem bens, recorrem a bancos e etc. Mas não precisam do dinheiro do trabalhador. Porém, quando se elegem, além do alto salário e todas as benesses e 'penduricalhos' que ostentam, nos presenteiam com essa vergonha chamada 'FUNDO ELEITORAL' para bancarmos suas eleições?

OBS: Lembrando que parte desse dinheiro do 'FUNDÃO' sai das pastas que mais necessitam. Saúde, Educação, Segurança.....


João André J. Neto - Radialista e Blogueiro

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