Ministro Alexandre de Moraes / TSE
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."
Art. 2o O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73............................................................................
......................................................................................."
"§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"........................................................................................"
Art. 3o O inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262.............................................................................
........................................................................................."
"IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o § 6o do art. 96 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 28 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
PERGUNTA 1: Ministro Alexandre de Moraes, por que o eleitor é proibido de vender seu voto a um candidato que lhe ofereça vantagem, mas quando eles se elegem podem vender descaradamente seus votos para o Presidente da República?
OBS: 'Orçamento Secreto' que deixou de ser secreto. 'Emendas PIX'. Cargos na Administração, fora aquilo que a população não tem conhecimento.
PERGUNTA 2: Ministro Alexandre de Moraes, por que o trabalhador maltratado nesse país tem a obrigação de custear as campanhas eleitorais dessa gente sem coração, levando em consideração que quando entram na 'briga' por cargos eletivos eles próprios custeiam suas candidaturas, vendem bens, recorrem a bancos e etc. Mas não precisam do dinheiro do trabalhador. Porém, quando se elegem, além do alto salário e todas as benesses e 'penduricalhos' que ostentam, nos presenteiam com essa vergonha chamada 'FUNDO ELEITORAL' para bancarmos suas eleições?
OBS: Lembrando que parte desse dinheiro do 'FUNDÃO' sai das pastas que mais necessitam. Saúde, Educação, Segurança.....
João André J. Neto - Radialista e Blogueiro
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