17/08/2021

O INQUÉRITO SEM LIMITES - POR ALEXANDRE GARCIA


Único voto contrário ao inquérito das fake news, o ministro Marco Aurélio o denominou de inquérito do fim do mundo e profetizou que seria sem limites. Foi em 18 de junho do ano passado, quando o Supremo, por 10 a 1, confirmou uma ação baseada em seu próprio regimento interno, em que o ofendido investiga, denuncia, julga e manda prender. Esse ônus o recém aposentado Marco Aurélio não carrega em sua biografia.

O mais terrível disso tudo é a indiferença ao descumprimento da Constituição diante de prisões por opinião - com o conhecido disfarce de “ameaça à democracia”, tão usado na História por regimes totalitários. Na Câmara, mais do que indiferença, houve aprovação. Um parlamentar foi preso por opinião e fingiram não saber que está escrito na Constituição que deputados e senadores são invioláveis por suas palavras. Os que fazem cara de paisagem também têm boca e as palavras de todos passam a depender do arbítrio de um juiz e não de uma carta de direitos.

Não aplaudo o estilo de nenhum dos três presos, mas está escrito na Constituição que é garantida a liberdade de expressão, sem censura. Para injúria, calúnia e difamação, há o Código Penal; para indenização por danos morais decorrentes, há o Código Civil. O que não há, em código algum, é a possibilidade de o ofendido investigar, denunciar, julgar e prender. As palavras de qualquer dos três não produziram dano algum à democracia; as prisões deles, sim. Deixam no ar o medo do avanço totalitário, a liberdade condicionada à interpretação que um juiz der ao exercício da liberdade de expressão.

Um mês depois de aberto o inquérito por iniciativa e decisão do presidente do Supremo Dias Toffoli, a procuradora-geral Raquel Dodge, em abril de 2019, mandou arquivá-lo, baseada na Constituição e no estado democrático de direito. Mas nada aconteceu. Agora a PGR manifestou-se contra a prisão de Jefferson, por caracterizar censura prévia - como, aliás, classificou o mestre Ives Gandra. Mas a prisão aconteceu. A despeito de a Constituição estabelecer (art.127) que o Ministério Público é “essencial à função jurisdicional do estado”.

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