
A pergunta de dona IVANEIDE GOMES.
Dr. Jeorge, com esta atual lei que regulamenta os alugueis de imovéis, quanto tempo posso atrasar o aluguel sem correr o risco de ser despejada?
Dona Ivaneide,
A lei que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos é a 8.245/91, conhecida como: LEI DO INQUILINATO.
No dia 25 de janeiro de 2010, entraram em vigor novas regras para disciplinar os contratos de aluguéis de imóveis urbanos.
Entre as novidades, está o limite de 45 dias para o inquilino deixar a residência em caso de despejo. O dono do imóvel, por sua vez, passará a ter mais garantias de pagamento do aluguel, o que pode diminuir o pedido por fiadores.
Confira a seguir as principais dúvidas quanto as mudanças no assunto:
1. Que prazo o inquilino passa a ter para deixar o imóvel alugado, segundo a nova lei?
Esse é um dos pontos que mais chama a atenção na nova lei. Antes, o inquilino podia protelar a devolução do imóvel por até três anos. Agora, isso ocorrerá em no máximo 45 dias. A ação terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça: em 15 dias deverá ser concedida a ordem de despejo. O inquilino terá, então, 30 dias para sair do imóvel – antes, o prazo era de seis meses. A lei é igual para imóveis comerciais ou residenciais.
2. O dono do imóvel pode pedir o imóvel de volta quando bem entender?
Não. O proprietário só pode pedir o imóvel de volta em situações específicas, como atraso de pagamento (independente da causa da inadimplência) ou quando o inquilino infringir uma das obrigações previstas no contrato de locação. O inquilino também corre risco de despejo caso fique sem fiador ou outras formas de garantia de pagamento.
3. Se o proprietário receber uma oferta maior pelo imóvel e decidir despejar o inquilino, este deverá ser indenizado?
Apenas se o contrato de locação ainda estiver em vigor. Neste caso, o proprietário deverá pagar uma multa para o inquilino estipulada pela Justiça. Os responsáveis pelo pagamento são o proprietário e o novo locador. Caso o contrato tenha acabado, o dono do imóvel não é obrigado a renová-lo. A nova lei diz que o inquilino pode, no máximo, tentar cobrir a proposta para evitar a perda da locação.
Quanto as obrigaçoões do locador, diz á lei:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Quando o locatário estiver em atraso( qualquer tempo) é direito do locador recorrer a justica requerendo o despejo por falta de pagamento, conforme disciplina a lei:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
Já o locatário para não ser despejado da sua moradia poderá:
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
Assim, Dona Ivaneide, a regra geral é que estando o inquilino em atraso com as obrigações contratuias, inclusive atraso nos pagamentos dos aluguéis, independetemente da quantidade de parcelas em atraso, poderá o locador exigir a sua saída em no máximo 45 dias, através da ação de despejo.
Se persistir alguma dúvida, favor encaminhar para o seguinte e-mail:
jeorgeferreiraadv@hotmail.com
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado OAB/RN 9539
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A pergunta de hoje veio de ANTONIO FERNANDES
Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br
2 comentários:
Código de Ética da OAB
Artigo 33: o advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
Esse código só serve para Jeorge? O deputado Gilson Moura tem um programa na TV Ponta Negra chamaso "Advogado Cidadão" e o vereador Ney Júnio tem na TV Tropical, ambos são advogados e nunca foram importunados pela OAB. Vamos deixar de hipócrisia. Um advogado revoltado.
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