18/05/2011

OPINIÃO DO LEITOR


MEU CARO AMIGO JOÃO ANDRE APROVEITO ESSE ESPAÇO PARA AVISAR A TODOS OS APROVADOS NO ULTIMO CONCURSO PUBLICO DE NOSSA CIDADE QUE NO DIA 24 DE MAIO AS 18:30 NA CAPELA DE SÃO GERALDO MAGELA SERA CELABRADA UMA MISSA EM AÇÃO DE GRAÇAS PELA NOSSA VITORIA POIS ESTA FAZENDO UM ANO QUE NOS CONCURSADOS GANHAMOS ESTA CAUSA DE TANTA IMPORTANCIA A TODOS OS PAIS E MAES DE FAMILIAS QUE CONCORRERAM UMA VAGA. AGRADEÇO A ESTE NOBRE AMIGO ESTE ESPAÇO E DESDE JA TODOS OS CEARAMIRINENSES ESTAO CONVIDADOS A DAR GRAÇAS A DEUS POR ESTA GRANDE VITORIA E AQUI DIGO MAIS UMA VEZ A UNIÃO FAZ A FORÇA POIS FOI ANTES DE TD A NOSSA FÉ E NOSSA FORÇA QUE NOS FEZ VENCEDORES. OBRIGADO DEUS POR ESTA FELICIDADE.

Concursados 2008




Meu nome é Lúcio Araújo, e quero usar este espaço para protestar sobre o desastroso comentário de Reginaldo Felipe quando cita que o PT que tem é o PT feito pelo povo de Ceará Mirim. Reginaldo tudo tem seus motivos, se o PT em alguns lugares é vulgar e pífio não é por culpa do povo e sim por culpa de seus dirigentes.

Lúcio Araújo



João André, Antônio Carlos falou tudo que eu acho, eu estou vendo aqui uma contradição de idéias entre o povo e os diretores do PT aqui em Ceará-Mirim. "Reginaldo o PT não é vocês! muito pelo contrario, vocês se acham donos, mas chegaram um dia desses ao partido depois de se aliarem com politicos viciados desta cidade. Aqui o PT é um grupo interesseiro, fechado e composto por pessoas arrogantes, que afastam os verdadeiros petistas, que votam e gostam deste partido, filiados ou simpatizantes. O PT pra vocês é uma mini-prefeitura que vocês administram recursos federeais (pela ARCO) visando interesses próprios e particulares. Ceará-Mirim precisa de outro PT. Reflita!

Tiago Medeiros



Caro João, aproveito o ensejo para comunicar que a rua lateral à praça e a rua Jorge Fernandes Câmara, aquela do colégio Sta. Águeda está totalmente às escuras há 2 dias, ou seja, os postes estão totalmente desligados, não sabendo se recorremos à prefeitura ou à cosern já coloco em seu blog pois acredito que é uma importante fonte de utilidade pública de nossa cidade.

Morador





Nome*:francisco de assis silva
E-mail*:franciscodeassissilva15@yahoo.com.br
Assunto*:Pregão modalidade licitatória
Mensagem*:Pregão. Bens complexos. Distorção da modalidade licitatória
É comum a utilização indevida do pregão para licitar bens e serviços complexos, cuja análise e julgamento dependeriam de exame técnico específico.
Não é segredo algum que o Pregão se consolidou como a modalidade licitatória preferencial da Administração Pública em todas as esferas governamentais para a contratação de bens e serviços comuns no país.
O próprio artigo 1º da lei que instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e municípios (Lei nº 10.520/02), dispôs expressamente sobre a limitação quanto à aplicação de tal modalidade licitatória:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Em primeiro lugar, a "fase de avaliação técnica do objeto" sequer está prevista na legislação alusiva ao Pregão, seja antes ou depois de finalizado o procedimento licitatório. Para esses casos, seria necessária a adoção do critério de julgamento denominado "técnica e preço", previsto no Parágrafo Primeiro do artigo 45 da Lei nº 8.666/93.
De acordo com o TCU, bens e serviços comuns, segundo o art. 1º, § 1º, da Lei 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Isto é, são aqueles que podem ser especificados a partir de características (de desempenho e qualidade) que estejam comumente disponibilizadas no mercado pelos fornecedore
Vale lembrar que inexiste em qualquer lei, medida provisória ou decreto, uma regra específica ou um rito, um procedimento, ou qualquer outra menção sobre a avaliação técnica classificatória de bens e serviços pela modalidade licitatória do pregão.
Como já dito, se há necessidade de análise e julgamento técnico do objeto licitado, a Administração deveria então adotar o critério de julgamento "técnica e preço", o qual não coaduna com os pregões, que, pela natureza comum de seus objetos, são julgados com base apenas no critério de "menor preço.
Um licitante poderá atender, por exemplo, 20 (vinte) funcionalidades requeridas na apresentação técnica e não cumprir outras 200 (duzentas), cuja demonstração não foi solicitada pelo ente licitante. Em suma, não atende ao objeto proposto pela Administração, mas ainda assim será contratada!
Não há como se transformar subjetivamente da noite para o dia, com base em mera interpretação casuística e sem respaldo legal, bens e serviços notoriamente complexos em bens e serviços comuns, usuais no mercado. Menos espaço ainda existe para se burlar as normas legais e criar fases técnicas classificatórias no âmbito das licitações realizadas sob a modalidade Pregão. Assunto muito complexo mesmo assim vou ler toda lei das licitaçãoes ora em vigor no país.

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