30/10/2023
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Ceará-Mirim/RN
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CEARÁ-MIRIM: CÂMARA MUNICIPAL ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA QUE LIVRA O PREFEITO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 054 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
ALTERA O ART. 84, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições legais, e com base no Art. 25, inciso I, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER: que o plenário aprovou e ela PROMULGA a seguinte emenda:
Art.1º. A Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.84º ...................................................................... ....................................................................................
§11º - O Poder Executivo Municipal fica dispensado de cumprir as obrigações previstas neste art. 84 e demais legislação, no que se refere as emendas individuais provenientes do Poder Legislativo Municipal, durante o período de 2020 até 2024.” (NR)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Paulo Antônio da Cruz.
Ceará-Mirim/RN, 27 de outubro de 2023.
MARCONE DA SILVA BARBOSA
Presidente em exercício
MARCOS ANGELINO DE FARIAS
1º Secretário
ERINEIDE GOMES NETA
2ª Secretária
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de julho;
III - O Projeto de Lei Orçamentária Anual até 30 de setembro de cada ano.
§ 1º As emendas serão encaminhadas à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, antes de emitido o respectivo parecer, e só após submeter-se-ão ao trâmite regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou proposição que o modifique, somente poderão ser apreciadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que dispõem sobre:
a) Dotações de pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
§ 3º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão rejeitadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais provenientes do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 5º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §5º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do §3º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 7º As programações orçamentárias previstas no §4º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, circunstância em que serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal dispondo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 8º Para fins do disposto no §4º, a execução da programação orçamentária será:
I - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal vinculada à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 9º A não execução da programação orçamentária provenientes de emendas parlamentares previstas pelo §4º e NÃO JUSTIFICADAS, implicará em crime de responsabilidade.
§ 10 Caso o Prefeito não envie o projeto de Lei Orçamentária Anual no pra20 legal, 0 Poder Legislativo adota como projeto de Lei, a Lei Orçamentária em vigor com a correção das respectivas dotações pelo índice de inflação verificando nos doze (12) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2017)
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CEARÁ-MIRIM: DECRETO MUNICIPAL DISPÕE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, MULTAS E PREÇOS PÚBLICOS
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre a atualização monetária dos tributos municipais, multas e preços públicos, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP sobre imóveis não edificados para o exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN no uso das atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1° - Ficam atualizados monetariamente a base de cálculo de todos os tributos, multas e preços públicos para o exercício de 2024, em cinco por cento (5,00%), equivalentes a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.
Art. 2º - Ficam atualizadas monetariamente, em conformidade com o artigo 1º, as seguintes Tabelas, com as suas respectivas alterações legislativas, todas integrantes do Anexo Único do Código Tributário Municipal/2013:
I - Tabela I: planta genérica de valores de terrenos;
II - Tabela V: valor de m² de preços de construção;
III - Tabela IX: taxa de fiscalização para localização e funcionamento de atividades;
IV - Tabela X: taxa de fiscalização para execução de obras, remanejamento e parcelamento do solo;
V - Tabela XI: taxa de fiscalização para utilização dos meios de publicidade;
VI - Tabela XIII: taxa de expediente e serviços diversos;
VII - Tabela XIV: taxa de turismo.
Art. 3º - Os relatórios de lançamento emitidos pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, com os valores de metro quadrado de terrenos, por face de quadra, de metro quadrado de construção e fatores de correção ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público.
Art. 4º - Os recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) e da Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública (COSIP) podem ser realizados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º - Fica estabelecido que o valor mínimo de lançamento de cada unidade imobiliária correspondente a soma do IPTU, Taxa de Lixo e COSIP, através da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM – é equivalente a vinte reais (R$ 20,00), para o exercício de 2024.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes possuidores de mais de um (01) imóvel inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 6º - O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP, Taxa de Expediente e Serviços Diversos, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a vinte reais (R$ 20,00).
Art. 7º - Fica concedido desconto de vinte por cento (20%) no IPTU para os recolhimentos realizados em parcela única, até a data do vencimento.
Art. 8º - Ficam os limites máximos das alíquotas do IPTU, para o exercício de 2024 fixados em:
I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a hum mil metros quadrados (1.000 m²);
II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;
III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Art. 9º - Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste Decreto através de Portaria.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em Ceará-Mirim/RN, 27 de outubro de 2023.
JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal




















