30/10/2023

CEARÁ-MIRIM: DECRETO MUNICIPAL DISPÕE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, MULTAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 4.147, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a atualização monetária dos tributos municipais, multas e preços públicos, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP sobre imóveis não edificados para o exercício de 2024, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN no uso das atribuições legais:

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Ficam atualizados monetariamente a base de cálculo de todos os tributos, multas e preços públicos para o exercício de 2024, em cinco por cento (5,00%), equivalentes a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.

 

Art. 2º - Ficam atualizadas monetariamente, em conformidade com o artigo 1º, as seguintes Tabelas, com as suas respectivas alterações legislativas, todas integrantes do Anexo Único do Código Tributário Municipal/2013:

 

I - Tabela I: planta genérica de valores de terrenos;

 

II - Tabela V: valor de m² de preços de construção;

 

III - Tabela IX: taxa de fiscalização para localização e funcionamento de atividades;

IV - Tabela X: taxa de fiscalização para execução de obras, remanejamento e parcelamento do solo;

 

V - Tabela XI: taxa de fiscalização para utilização dos meios de publicidade;

VI - Tabela XIII: taxa de expediente e serviços diversos;

 

VII - Tabela XIV: taxa de turismo.

 

Art. 3º - Os relatórios de lançamento emitidos pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, com os valores de metro quadrado de terrenos, por face de quadra, de metro quadrado de construção e fatores de correção ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público.

 

Art. 4º - Os recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) e da Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública (COSIP) podem ser realizados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 5º - Fica estabelecido que o valor mínimo de lançamento de cada unidade imobiliária correspondente a soma do IPTU, Taxa de Lixo e COSIP, através da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM – é equivalente a vinte reais (R$ 20,00), para o exercício de 2024.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes possuidores de mais de um (01) imóvel inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação.

 

Art. 6º - O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP, Taxa de Expediente e Serviços Diversos, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a vinte reais (R$ 20,00).

 

Art. 7º - Fica concedido desconto de vinte por cento (20%) no IPTU para os recolhimentos realizados em parcela única, até a data do vencimento.

 

Art. 8º - Ficam os limites máximos das alíquotas do IPTU, para o exercício de 2024 fixados em:

 

I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a hum mil metros quadrados (1.000 m²);

II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;

 

III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.

 

Art. 9º - Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste Decreto através de Portaria.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Executivo Municipal, em Ceará-Mirim/RN, 27 de outubro de 2023.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

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