Justiça absolve homem de 35 anos por relação com menina de 12
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, além da mãe da vítima, que era apontada como conivente.
O colegiado entendeu que, no caso concreto, não houve crime devido à chamada atipicidade material da conduta, termo jurídico utilizado no Direito Penal para algo que não causa lesão relevante ou perigo real ao bem jurídico protegido, o que faria com que ele não precisasse ser punido.
O desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso, fundamentou sua decisão no argumento de que o relacionamento entre o acusado e a adolescente não envolveu violência, ameaça ou qualquer tipo de fraude. Segundo os autos, o vínculo afetivo era consensual, contava com a ciência e autorização dos pais da vítima e era de conhecimento público.
– Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos – apontou.
Embora existam, além da própria legislação penal, precedentes consolidados – como a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça – que estabelecem ser irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do crime de estupro de vulnerável, o relator apontou que o próprio STJ tem relativizado essa regra em situações excepcionais.
– A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima – declarou o relator.
A vítima, em depoimento por escuta especializada, referia-se ao réu como “marido” e manifestou expressamente o desejo de dar continuidade à relação afetiva após completar 14 anos ou quando ele fosse libertado.
O relator do caso destacou ainda que aplicar uma sanção penal nesse cenário iria, além do réu, atingir também o que ele chamou “núcleo familiar” formado a partir do relacionamento.
– A incidência do Direito Penal — enquanto última ratio do sistema jurídico — reclama cautela redobrada, sobretudo quando a resposta sancionatória se projeta para além do indivíduo acusado e alcança, de forma reflexa e profunda, o núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos – afirmou.
Ao justificar a decisão, o relator mencionou a necessidade de equilibrar a proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição, com outros valores constitucionais, como a proteção à família e o reconhecimento da união estável, conforme o artigo 226 da Carta Magna.
Com o afastamento da tipicidade do crime principal, a mãe da vítima também foi absolvida, já que deixou de existir a conduta omissiva que justificava sua responsabilização penal. O réu, que estava preso preventivamente, teve o alvará de soltura expedido após a decisão. Em primeira instância, a mãe e o homem haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.
A desembargadora Kárin Emmerich, que atuou como revisora, divergiu da maioria e votou pela manutenção da condenação. Para ela, a vulnerabilidade da vítima em razão da idade não pode ser relativizada, sendo irrelevante qualquer tipo de consentimento ou aceitação familiar, uma vez que a lei protege crianças e adolescentes de forma absoluta nessa faixa etária.
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