23/01/2026

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Governo do RN é condenado a pagar aluguéis e IPTU pendentes de prédio do Itep na Ribeira

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado quite aluguéis e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pendentes de um imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, no bairro da Ribeira, em Natal, utilizado para funcionamento de setores do Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep). A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal e foi proferida em ação de cobrança movida pelo proprietário do prédio.

Conforme a sentença, o Estado deverá pagar os aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, além do IPTU do exercício de 2025. O imóvel é utilizado para instalações administrativas e operacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia e está sob contrato de locação firmado inicialmente em 2013, com sucessivas prorrogações ao longo dos anos.

No processo, o locador alegou atrasos no pagamento dos aluguéis e a existência de débitos tributários relativos ao imóvel. Segundo os autos, havia pendências de IPTU e taxas de lixo referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, que somavam R$ 148.797,22. A consulta aos débitos teria sido realizada junto ao sistema da Secretaria Municipal de Tributação.

Durante a tramitação da ação, entretanto, o Estado efetuou o pagamento das dívidas que haviam sido inicialmente discutidas, incluindo aluguéis de 2023 e janeiro de 2024, além de IPTUs dos exercícios anteriores. Documentos anexados ao processo indicaram o desembolso de mais de R$ 110 mil para a quitação desses débitos.

Ao analisar o caso, o magistrado registrou que “aluguéis dos meses de julho a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, juros de 2%, ao mês, e IPTUs e taxas de lixo dos anos de 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, restaram totalmente adimplidas pela parte ré, estando pendentes de pagamento apenas os aluguéis relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, além do IPTU do exercício de 2025″.

Com base no entendimento de que o contrato de locação estava vigente no período e de que o imóvel continuou sendo utilizado para a prestação de serviços públicos essenciais, a Justiça reconheceu a obrigação do Estado de arcar com os valores em atraso. A sentença determinou que o cálculo dos aluguéis em atraso seja feito com base no valor mensal previsto no 10º Termo Aditivo do contrato, fixado em R$ 10.288,72, com atualização pela taxa Selic.

A decisão também autorizou a dedução de eventuais valores que já tenham sido pagos de forma administrativa e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

TN

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