GABINETE DO PREFEITO
Institui o Diário Oficial do Município (DOM) , em sítio eletrônico próprio, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial do Município, em sítio eletrônico próprio, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Diário Oficial do Município é veiculado em sítio eletrônico próprio, com ampla acessibilidade para a população, podendo, quando necessário, ser impresso, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Diário Oficial é disponibilizado por meio de um portal eletrônico oficial mantido pelo Poder Executivo, com garantia de acesso gratuito e irrestrito pela população, disponível na internet, no endereço eletrônico a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O Diário Oficial do Município tem as seguintes atribuições:
I - publicar atos normativos, como leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos administrativos de caráter normativo e informativo;
II - publicar os atos administrativos que envolvam a gestão dos recursos públicos municipais, como licitações, contratos, convênios e prestação de contas;
III- tornar públicos os atos relacionados à organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, como nomeações, exonerações, aposentadorias, promoções e demissões de servidores públicos;
IV- divulgar os atos do Poder Legislativo Municipal, incluindo as deliberações de suas sessões, projetos de lei e demais atos normativos de sua competência;
V- publicar outros atos administrativos e atos judiciais que demandem publicidade, conforme estabelecido pela legislação de regência.
Art. 4º O conteúdo do Diário Oficial do Município é organizado de forma clara e acessível, com seções específicas para os diversos tipos de atos administrativos e outros conteúdos regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 5º O Diário Oficial do Município é publicado com periodicidade diária, podendo, em casos de urgência e relevância, haver edição extra no mesmo dia.
Art. 6º As edições do Diário Oficial de que trata esta Lei são assinadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as l e i s 1. 570, de 10 de março de 2011, e 1. 614, de 31 de outubro de 2012, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 10 de dezembro de 2025.
ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

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