08/12/2025

CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL INSTITUI O 'PRÊMIO ESCOLA NOTA 10'

 GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 2.367 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o “Prêmio Escola Nota 10” e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o Prêmio “Escola Nota 10”, destinado a reconhecer, valorizar e premiar as unidades escolares que se destacarem em suas práticas de gestão administrativa, pedagógica e formativa, conforme critérios definidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 2º. prêmio tem por objetivo estimular a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal, incentivando a adoção de práticas inovadoras e eficazes nos seguintes eixos:

I – Gestão Administrativa e Transparência;

II – Desempenho em Avaliações e Monitoramento de Indicadores;

III – Planejamento e Organização do Trabalho Pedagógico;

IV – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional.

Art. 3º. Poderão participar do Prêmio todas as unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, mediante inscrição em edital específico e apresentação da documentação comprobatória exigida.

§ 1º As escolas serão avaliadas de forma integral, considerando os segmentos de ensino ofertados, observando-se as pontuações definidas em regulamento e edital.

I – A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos por segmento, aplicando-se regras de proporcionalidade e médias definidas em regulamento;

II – A premiação corresponderá ao valor de 1 (um) salário-base de cada servidor da unidade escolar vencedora, considerando-se o salário-base individual vigente na data da publicação do resultado.

Art. 4º. Os critérios de avaliação, os pesos, os procedimentos de inscrição, etapas e prazos serão detalhados em regulamento expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º. A avaliação das unidades escolares será realizada por Comissão Avaliadora instituída por ato do Prefeito, observados os critérios e pesos estabelecidos em regulamento e edital próprio.

Art. 6º. A unidade de ensino que obtiver a maior pontuação geral, após aplicação da média ponderada prevista em regulamento, receberá o título de “Escola Nota 10”, com direito à premiação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas pertinentes à utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como dos recursos próprios da municipalidade.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, para sanar omissões ou inconsistências e assegurar sua plena execução.

Art. 9º. O valor pago aos servidores da unidade escolar vencedora, a título de premiação prevista nesta Lei, possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo único. A premiação de que trata o caput não integrará a base de cálculo de férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais ou quaisquer outras verbas que tenham como base a remuneração do servidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 05 de dezembro de 2025.


ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA

Prefeito

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