GABINETE DO PREFEITO
Edital nº 01/2025 - COMUTRAN
A Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015 e pelas demais normas pertinentes as atividades de trânsito;
CONSIDERANDO a decisão da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim no Processo nº 0100668-44.2014.8.20.0102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que condenou o Município de Ceará-Mirim a adotar critérios imparciais e emitir a autorização a todos os taxistas e mototaxistas que cumprirem os requisitos previstos em lei, com vistas a garantir um tratamento isonômico entre os motoristas habilitados;
CONSIDERANDO a requisição no Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil nº 34.23.2056.0000041/2024-09 da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, que requisitou a elaboração de edital estabelecendo critérios imparciais para emissão de autorização para táxis e mototáxis;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que estabeleceu que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, e que o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015, que dispõe sobre a atividade de transporte de passageiros em veículos automotores leves denominado táxi no Município de Ceará-Mirim;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica e de atendimento ao princípio da impessoalidade, conforme determinação judicial e orientação ministerial;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, que impõe à Administração Pública o dever de assegurar a prestação ininterrupta das atividades essenciais, e a garantia da eficiência e a regularidade administrativa;
CONSIDERANDO que à Administração Pública é assegurada a prerrogativa de estabelecer critérios objetivos e transparentes na condução de seus procedimentos, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo a garantir a adequada prestação dos serviços públicos.
RESOLVE adotar os critérios imparciais e objetivos abaixo relacionados, para a concessão de novas AUTORIZAÇÕES de prestação de serviços de transporte remunerado de passageiros em veículos automotores leves, denominado táxi, no Município de Ceará-Mirim/RN.
Dos Requisitos para o Autorizatário
Art. 1º Para a obtenção da autorização, o interessado deverá obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, bem como cumprir integralmente os seguintes requisitos:
I. Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, com inscrição de que exerce atividade remunerada (Artigos 143 e 147, § 5º do Código de trânsito Brasileiro);
II. Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância; (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);
III. Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);
IV. Ser Proprietário ou titular de contrato de financiamento do veículo que esteja de acordo com o capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015 e com as características visuais estabelecidas em normativo municipal (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
V. Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual ou municipal; (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
VI. Estar inscrito junto a Fazenda Municipal e ao INSS, na qualidade de autônomo (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e Art. 3º, V, da Lei nº 12.468/2011);
VII. Estar em dia com as obrigações tributárias Federal, Estadual e Municipal comprovado através de certidão negativa atualizada (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
VIII. Apresentar certidão negativa criminal estadual e federal (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e artigo 329 do CTB);
IX. Apresentar comprovante de residência e Laudo Médico que comprove estar em boas condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);
Dos Requisitos do Veículo TÁXI
Art. 2º Para a obtenção da autorização, o veículo a ser utilizado na autorização deverá ser vistoriado pela COMUTRAN e obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015, bem como nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, dentre as quais destacamos:
I. Veículo automotor de propriedade do autorizatário ou financiado em nome desse, de acordo com a categoria (convencional ou executivo) devidamente registrado e em dia com os documentos obrigatórios para circulação, Fabricação não superior a (6) anos, em bom estado de conservação e funcionamento atestado após vistoria;
II. Veículo com 4 portas com adesivo lateral laranja para o táxi convencional, com o número do TX e Adoção da identificação visual estabelecida em normativa municipal;
III. Caixa Luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, conforme artigo 44, III da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015;
IV. Emplacados com placas de aluguel no Município de Ceará-Mirim/RN e devidamente registrados e licenciados no DETRAN-RN;
V. Taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (Exigido após a efetivação das tarifas por decreto municipal).
Art. 3º O chamamento público, mediante edital publicado em diário Oficial, para a concessão de novas autorizações de exploração de pontos de táxi no âmbito do Município de Ceará-Mirim, será realizado na hipótese de ocorrência de vacâncias no pontos de táxis existente e ou criados, devendo o respectivo instrumento convocatório dispor de autorizações para as pessoas com deficiência conforme a lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 4º Caso haja um número maior de pretendentes para o ponto de táxi vago será adotado o seguinte critério objetivo: Os candidatos a autorização serão classificados de acordo com a pontuação obtida, sendo distribuídos, para tanto, os seguintes critérios:
I. Critério ano de fabricação do veículo, a ser comprovado mediante o CRLV apresentado, sendo o proponente pontuado em consonância com o estabelecido na tabela abaixo:
Tempo de fabricação | Pontos |
Até dois 2 anos | 100 |
De 3 a 4 anos | 75 |
de 5 a 6 anos | 50 |
Tempo de CNH do Autorizatário | Pontos |
Mais de 12 anos | 100 |
Mais de 9 anos a 12 anos | 80 |
Mais de 6 anos a 9 anos | 60 |
Mais de 3 anos a 6 anos | 40 |
De 1 a 3 anos | 20 |
DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO | Pontos |
Ausência de pontuação na CNH por infração de trânsito | 50 Pontos |
Apenas uma multa de trânsito, com até 05 pontos na CNH | 30 Pontos |
Mais de uma multa de trânsito, com mais de 05 pontos na CNH, até o limite de 10 pontos na CNH | 10 Pontos |
Mais de uma multa de trânsito, com mais de 10 de pontos na CNH | 00 |
Art. 6º. Permanecendo o empate entre os candidatos, ultrapassados os critérios de desempate dispostos acima, será realizado sorteio em sessão pública, previamente divulgada e publicada no Diário Oficial do Município, constando a ampla e geral convocação de todos os Candidatos.
Art. 7º Será publicado em Diário Oficial a listagem com a ordem de classificação, informada de acordo com a pontuação atingida por cada candidato, sendo as vagas nos pontos de táxi distribuído ao que obtiver a maior pontuação.
Art. 8º Será outorgada UMA única AUTORIZAÇÃO pelo Poder Público Municipal para cada Candidato classificado e que preencha todos os requisitos na seleção para prestar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, sendo vedada a coautorização.
Art. 9º Para cada AUTORIZAÇÃO outorgada haverá o cadastramento de apenas UM único veículo, que deverá ser apresentado no momento da vistoria.
Das Atribuições da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte
Art. 10 A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim será o órgão responsável pela gestão, recebimento e fiscalização de todo o processo de autorização. Suas atribuições incluem:
I. Verificação do cumprimento dos requisitos: Analisar e conferir toda a documentação apresentada pelos interessados para assegurar que todos os critérios estabelecidos nesta portaria e na legislação vigente sejam atendidos.
II. Vistoria dos veículos: Realizar a vistoria técnica do veículo para verificar se está em conformidade com as exigências de segurança, equipamentos obrigatórios e padronização estabelecidas para o serviço de táxi.
III. Expedição das guias para recolhimento dos tributos: Emitir as guias necessárias para que os permissionários efetuem o recolhimento de todos os tributos municipais devidos em decorrência da autorização e exploração do serviço.
IV. Publicação das novas autorizações: Após o devido processamento e a conclusão de todas as etapas de verificação e aprovação, as novas autorizações concedidas serão publicadas no Diário Oficial do Município para conhecimento público.
Art. 11 Os casos omissos serão submetidos à apreciação pela Gerência da COMUTRAN, com recurso administrativo ao Secretário de Defesa Social de Ceará-mirim para dirimir controvérsia, decorrentes da presente portaria.
Ceará-Mirim/RN, 19 de dezembro de 2025
RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE COSTA
Gerente Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim
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