22/12/2025

CEARÁ-MIRIM: EDITAL DO COMUTRAN PARA TAXISTAS E MOTOTAXISTAS - DECISÃO DA 3ª VARA DESTA COMARCA (1)


GABINETE DO PREFEITO

Edital nº 01/2025 - COMUTRAN

 

A Coordenadoria Municipal de Transporte e Trânsito de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015 e pelas demais normas pertinentes as atividades de trânsito;


CONSIDERANDO a decisão da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim no Processo nº 0100668-44.2014.8.20.0102 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que condenou o Município de Ceará-Mirim a adotar critérios imparciais e emitir a autorização a todos os taxistas e mototaxistas que cumprirem os requisitos previstos em lei, com vistas a garantir um tratamento isonômico entre os motoristas habilitados;


CONSIDERANDO a requisição no Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil nº 34.23.2056.0000041/2024-09 da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, que requisitou a elaboração de edital estabelecendo critérios imparciais para emissão de autorização para táxis e mototáxis;


CONSIDERANDO a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);


CONSIDERANDO a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.”;


CONSIDERANDO a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que estabeleceu que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, e que o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local;


CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.689, de 06 de abril de 2015, que dispõe sobre a atividade de transporte de passageiros em veículos automotores leves denominado táxi no Município de Ceará-Mirim;


CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica e de atendimento ao princípio da impessoalidade, conforme determinação judicial e orientação ministerial;


CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, que impõe à Administração Pública o dever de assegurar a prestação ininterrupta das atividades essenciais, e a garantia da eficiência e a regularidade administrativa;


CONSIDERANDO que à Administração Pública é assegurada a prerrogativa de estabelecer critérios objetivos e transparentes na condução de seus procedimentos, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo a garantir a adequada prestação dos serviços públicos.

 

RESOLVE adotar os critérios imparciais e objetivos abaixo relacionados, para a concessão de novas AUTORIZAÇÕES de prestação de serviços de transporte remunerado de passageiros em veículos automotores leves, denominado táxi, no Município de Ceará-Mirim/RN.


Dos Requisitos para o Autorizatário


Art. 1º Para a obtenção da autorização, o interessado deverá obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, bem como cumprir integralmente os seguintes requisitos:


I. Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, com inscrição de que exerce atividade remunerada (Artigos 143 e 147, § 5º do Código de trânsito Brasileiro);


II. Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância; (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);


III. Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011);


IV. Ser Proprietário ou titular de contrato de financiamento do veículo que esteja de acordo com o capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015 e com as características visuais estabelecidas em normativo municipal (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


V. Não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual ou municipal; (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


VI. Estar inscrito junto a Fazenda Municipal e ao INSS, na qualidade de autônomo (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e Art. 3º, V, da Lei nº 12.468/2011);


VII. Estar em dia com as obrigações tributárias Federal, Estadual e Municipal comprovado através de certidão negativa atualizada (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


VIII. Apresentar certidão negativa criminal estadual e federal (Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011 e artigo 329 do CTB);


IX. Apresentar comprovante de residência e Laudo Médico que comprove estar em boas condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista (Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015);


Dos Requisitos do Veículo TÁXI


Art. 2º Para a obtenção da autorização, o veículo a ser utilizado na autorização deverá ser vistoriado pela COMUTRAN e obedecer às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no capítulo X da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015, bem como nas demais normas de trânsito, apresentando cópia da documentação comprobatória, dentre as quais destacamos:


I. Veículo automotor de propriedade do autorizatário ou financiado em nome desse, de acordo com a categoria (convencional ou executivo) devidamente registrado e em dia com os documentos obrigatórios para circulação, Fabricação não superior a (6) anos, em bom estado de conservação e funcionamento atestado após vistoria;


II. Veículo com 4 portas com adesivo lateral laranja para o táxi convencional, com o número do TX e Adoção da identificação visual estabelecida em normativa municipal;


III. Caixa Luminosa com a palavra “TÁXI”, sobre o teto, conforme artigo 44, III da Lei Municipal 1.689 de 06 de abril de 2015;


IV. Emplacados com placas de aluguel no Município de Ceará-Mirim/RN e devidamente registrados e licenciados no DETRAN-RN;


V. Taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. (Exigido após a efetivação das tarifas por decreto municipal).

 

Art. 3º O chamamento público, mediante edital publicado em diário Oficial, para a concessão de novas autorizações de exploração de pontos de táxi no âmbito do Município de Ceará-Mirim, será realizado na hipótese de ocorrência de vacâncias no pontos de táxis existente e ou criados, devendo o respectivo instrumento convocatório dispor de autorizações para as pessoas com deficiência conforme a lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012.


Art. 4º Caso haja um número maior de pretendentes para o ponto de táxi vago será adotado o seguinte critério objetivo: Os candidatos a autorização serão classificados de acordo com a pontuação obtida, sendo distribuídos, para tanto, os seguintes critérios:


I. Critério ano de fabricação do veículo, a ser comprovado mediante o CRLV apresentado, sendo o proponente pontuado em consonância com o estabelecido na tabela abaixo:


Tempo de fabricação

Pontos

Até dois 2 anos

100

De 3 a 4 anos

75

de 5 a 6 anos

50

 







II. Critério de tempo efetivo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor:


Tempo de CNH do Autorizatário

Pontos

Mais de 12 anos

100

Mais de 9 anos a 12 anos

80

Mais de 6 anos a 9 anos

60

Mais de 3 anos a 6 anos

40

De 1 a 3 anos

20

 









III. Critério de pontuação referente ao prontuário de infrações de trânsito, tendo como referência o período de um ano, no que se refere à ausência de penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito, a ser comprovada mediante documento emitido pelo DETRAN ou obtido pelo website do órgão na internet, entre a data da publicação do edital de Chamamento Público e a data limite para entrega da solicitação de credenciamento. Em sendo positiva a pontuação do prontuário, este documento deverá discriminar a(s) infração(ões) cometida(s).


DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO

Pontos

Ausência de pontuação na CNH por infração de trânsito

50 Pontos

Apenas uma multa de trânsito, com até 05 pontos na CNH

30 Pontos

Mais de uma multa de trânsito, com mais de 05 pontos na CNH, até o

limite de 10 pontos na CNH

10 Pontos

Mais de uma multa de trânsito, com mais de 10 de pontos na CNH

00

 












Art. 5º Em caso de empate na ordem de classificação, será dada prioridade ao permissionário de maior idade.


Art. 6º. Permanecendo o empate entre os candidatos, ultrapassados os critérios de desempate dispostos acima, será realizado sorteio em sessão pública, previamente divulgada e publicada no Diário Oficial do Município, constando a ampla e geral convocação de todos os Candidatos.


Art. 7º Será publicado em Diário Oficial a listagem com a ordem de classificação, informada de acordo com a pontuação atingida por cada candidato, sendo as vagas nos pontos de táxi distribuído ao que obtiver a maior pontuação.


Art. 8º Será outorgada UMA única AUTORIZAÇÃO pelo Poder Público Municipal para cada Candidato classificado e que preencha todos os requisitos na seleção para prestar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, sendo vedada a coautorização.


Art. 9º Para cada AUTORIZAÇÃO outorgada haverá o cadastramento de apenas UM único veículo, que deverá ser apresentado no momento da vistoria.


Das Atribuições da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte


Art. 10 A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim será o órgão responsável pela gestão, recebimento e fiscalização de todo o processo de autorização. Suas atribuições incluem:


I. Verificação do cumprimento dos requisitos: Analisar e conferir toda a documentação apresentada pelos interessados para assegurar que todos os critérios estabelecidos nesta portaria e na legislação vigente sejam atendidos.


II. Vistoria dos veículos: Realizar a vistoria técnica do veículo para verificar se está em conformidade com as exigências de segurança, equipamentos obrigatórios e padronização estabelecidas para o serviço de táxi.


III. Expedição das guias para recolhimento dos tributos: Emitir as guias necessárias para que os permissionários efetuem o recolhimento de todos os tributos municipais devidos em decorrência da autorização e exploração do serviço.


IV. Publicação das novas autorizações: Após o devido processamento e a conclusão de todas as etapas de verificação e aprovação, as novas autorizações concedidas serão publicadas no Diário Oficial do Município para conhecimento público.


Art. 11 Os casos omissos serão submetidos à apreciação pela Gerência da COMUTRAN, com recurso administrativo ao Secretário de Defesa Social de Ceará-mirim para dirimir controvérsia, decorrentes da presente portaria.

 

Ceará-Mirim/RN, 19 de dezembro de 2025

 

RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE COSTA

Gerente Municipal de Trânsito e Transporte de Ceará-Mirim

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