22/07/2025

AOS 'CALOTEIROS'

TJRN decide que reconhecimento de agiotagem não anula confissão de dívida

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram que a constatação de prática de agiotagem em contrato não é suficiente para anular um Termo de Confissão de Dívida. A decisão manteve, em parte, a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que havia reduzido os juros remuneratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil.

O processo envolve uma empresa de construção e empreendimentos que buscava a anulação do contrato alegando cobrança de juros abusivos. No entanto, o relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que, embora os juros aplicados acima do limite legal sejam considerados abusivos, isso não afasta a validade do título de crédito.

“Mesmo que seja reconhecida a prática de agiotagem, tal fato não é suficiente para anular o Termo de Confissão de Dívida nem enseja a extinção da ação, pois caracteriza apenas o excesso de cobrança, que deve ser adequado ao limite legal”, pontuou o magistrado.

A decisão também estabeleceu a correção do valor de R$ 145.500,00 pelo IPCA a partir da assinatura do termo, com aplicação de juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento. Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o colegiado entendeu que o ponto não foi discutido na instância inicial, configurando inovação recursal, e por isso não pôde ser analisado.

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