MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim
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Telefone: (84) 99994-0523, E-mail: 03pmj.cearamirim@mprn.mp.br
Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Instituições Nº 32.23.2056.0000005/2022-51
RECOMENDAÇÃO nº 5254362
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe ser “o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte estabelece ser função do Ministério Público requisitar informações a entidades para instruir procedimentos em que oficie (art. 64, II) e ainda, promover o Inquérito Civil Público para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio Público ou à moralidade administrativa das entidades privadas de que participe o poder público (art. 67, II, d da Lei 141/96).
CONSIDERANDO que a mesma lei entende como atribuição do Ministério Público o exercício da defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito por entidades que executem serviços de relevância pública (art. 69, IV).
CONSIDERANDO que a Resolução nº 28/2017-CPJ que disciplina a atribuição do 3º Promotor de Justiça estabelece a atuação na tutela de fundações e nas entidades de interesse social;
CONSIDERANDO que a Fundação constituída pela destinação de um patrimônio Público à criação de uma nova pessoa jurídica, se está diante de uma fundação pública, que depende de lei específica para sua criação, tem finalidade pública e integra a administração indireta do ente instituidor.
CONSIDERANDO que aplicando por analogia o Decreto lei nº 200/67, que dispõe acerca da organização da administração federal, fundação pública é conceituado em seu art. 5º, IV “IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)”.
CONSIDERANDO o entendimento da doutrina majoritária, defendida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que podem ser criadas fundações públicas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado e que em qualquer dos casos, a natureza jurídica será extraída da lei específica instituidora1;
CONSIDERANDO, portanto, que se criadas submetidas ao regime de direito público terão natureza jurídica de autarquia fundacional, aplicando-se todos os institutos, notadamente quanto a criação e extinção ocorrer mediante lei, nos termos do art. 37, XIX da Constituição Federal.
CONSIDERANDO, por fim, que a fundação foi instituída pela Lei Municipal nº 1197/91 e dispõe em seu art. 1º que é regida pelo direito público;
RESOLVE RECOMENDAR ao município de Ceará-Mirim, a fim de que, no prazo de trinta dias, apresente projeto de lei à Câmara Municipal com fins de extinguir a fundação Nilo Pereira, haja vista que não se encontra mais em atividade.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público Estadual informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive mediante o ajuizamento da ação pertinente.
Encaminhe-se a presente Recomendação ao destinatário, a ser entregue de forma pessoal, concedendo o prazo de dez dias para que se manifeste sobre seu acatamento e apresente o calendário respectivo.
Encaminhe-se também cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Ceará-Mirim, 26 de fevereiro de 2024.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
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