GABINETE DO PREFEITO
MINUTA PORTARIA Nº 003, PROCON MUNICIPAL
MINUTA PORTARIA Nº 003, PROCON MUNICIPAL
O Procon do Município de Ceará-Mirim/RN, criado pelo inciso XXX, da Lei Ordinária Municipal nº 1639, de 31 de julho de 2013, através de seu Coordenador Geral, que no uso de suas atribuições instituídas pelo art.3º, da Lei Municipal nº 2.070, de 27 de julho de 2021 e da regulamentação contida no Decreto Municipal nº 3.833, de 11 de abril de 2022.
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que de acordo com o art. 57 do Decreto Federal nº 2187/1997, a condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 03 (três) meses anteriores a data da lavratura do auto de infração, podendo o mesmo ser estimada pelo órgão.
§1º A média da receita mensal bruta estimada pelo Procon Ceará-Mirim poderá ser impugnada até o trânsito em julgado do processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
I - Guia de informação e apuração do ICMS-GIA, com certificação da Receita Federal;
II – Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento
III – Demonstrativo de resultado do exercício – D.R.E publicado
IV – Declaração de imposto de renda, com certificação da receita federal;
V – Sistema integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte – DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo extrato simplificado.
§2º A dosimetria de pena será definida através da fórmula abaixo, a qual determina a pena base:
PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)=PENA BASE
PE- definido pelo porte da Empresa
REC- é o valor da receita bruta
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração(Natureza)
VAN – refere-se a vantagem
O porte econômico da Empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:
Micro Empresa=220= Podendo faturar até R$ 360 mil
Pequena Empresa=440=Podendo faturar até R$ 3 milhões e 600 mil(desde que o valor
esteja acima de R$ 360 mil)
Médio Porte=1000=Piso acima de R$3 milhões e 600 mil e teto de R$ 20 milhões
Grande Porte=5000=Piso acima de R$ 20 milhões
O elemento REC será a receita bruta da Empresa, aplicando-se um fator de correção
de curva progressiva quando superior a R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais).
assim determinado:
REC=[(VALOR DA RECEITA-R$ 120.000,00)X0,10]+120.000,00
O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa 1 a 4
A vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem a prática
infrativa:
vantagem não apurada=1
vantagem apurada=2
A pena base poderá ser atenuada de 1/3(um terço) à metade ou agravada de 1/3(um terço) ao dobro se verificadas no processo a existência das circunstancias agravantes e atenuantes mediante aprovação da coordenação geral.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA
Coordenadora Geral do Procon Ceará-Mirim/RN
Diário Oficial dos Municípios - 08 de Dezembro de 2023
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