02/01/2023

CEARÁ-MIRIM: EMENDA A LEI ORGÂNICA ESTABELECE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA DE HOMEM E MULHER


EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 52
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 52 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece idade mínima para o homem e mulher para aposentadoria, em observância ao disposto no inciso III, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, e dá outras providências. 

A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: 

Art. 1º Fica alterado o art. 66 e acrescidos os artigos 66- A e 66-B à Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 66. A idade mínima para aposentadoria voluntária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Ceará-Mirim/RN, que ingressem no serviço público a partir da publicação dessa Lei será: 

I – se professor(a), aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 

II – se portador de deficiência, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 

III – se não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.” (NR) 

“Art. 66-A. A idade mínima para a aposentadoria voluntária dos servidores vinculados ao Regime Própria de Previdência Social (RPPS) do Município de Ceará-Mirim/RN, que ingressaram no serviço público até a publicação dessa Lei, será: 

I – se professor(a), aos 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – se portador de deficiência, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 

III – se não se enquadrar em nenhuma das categorias anteriores, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem.” (NR) 

“Art. 66-B. O tempo mínimo de contribuição e demais requisitos à concessão da aposentadoria voluntária serão estabelecidos em Lei Complementar.” (NR) 

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões Paulo Antônio da Cruz. Ceará-Mirim/RN, 22 de dezembro de 2022. 

KAIO CÉSAR CARNEIRO 
Presidente 

ERINEIDE GOMES NETA 
1ª Secretária 

MARCÍLIO DE MORAIS DANTAS JÚNIOR 
2º Secretário

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