26/12/2022

CEARÁ-MIRIM: DECRETO MUNICIPAL ATUALIZA TAXAS DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.969 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.969 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, MULTAS E PREÇOS PÚBLICOS, O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO - TAXA DE LIXO, DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN no uso das atribuições legais:

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Ficam atualizados monetariamente a base de cálculo de todos os tributos, multas e preços públicos para o exercício de 2023, em sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento (7,96%), equivalentes a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2021 a setembro de 2022.

 

Art. 2º - Ficam atualizadas monetariamente, em conformidade com o artigo 1º, as seguintes Tabelas, com as suas respectivas alterações legislativas, todas integrantes do Anexo Único do Código Tributário Municipal/2013:

 

I - Tabela I: planta genérica de valores de terrenos;

 

II - Tabela V: valor de m² de preços de construção;

 

III - Tabela IX: taxa de fiscalização para localização e funcionamento de atividades;

IV - Tabela X: taxa de fiscalização para execução de obras, remanejamento e parcelamento do solo;

 

V - Tabela XI: taxa de fiscalização para utilização dos meios de publicidade;

VI - Tabela XIII: taxa de expediente e serviços diversos;

 

VII - Tabela XIV: taxa de turismo.

 

Art. 3º - Os relatórios de lançamento emitidos pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, com os valores de metro quadrado de terrenos, por face de quadra, de metro quadrado de construção e fatores de correção ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público.

 

Art. 4º - Os recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) e da Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública (COSIP) podem ser realizados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

 

Art. 5º - Fica estabelecido que o valor mínimo de lançamento de cada unidade imobiliária correspondente a soma do IPTU, Taxa de Lixo e COSIP, através da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM – é equivalente a vinte reais (R$ 20,00), para o exercício de 2023.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes possuidores de mais de um (01) imóvel inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação.

 

Art. 6º - O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP, Taxa de Expediente e Serviços Diversos, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a vinte reais (R$ 20,00).

 

Art. 7º - Fica concedido desconto de vinte por cento (20%) no IPTU para os recolhimentos realizados em parcela única, até a data do vencimento.

 

Art. 8º - Ficam os limites máximos das alíquotas do IPTU, para o exercício de 2023, fixados em:

 

I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a hum mil metros quadrados (1.000 m²);

II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;

 

III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.

 

Art. 9º - Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste Decreto, através de Portaria.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Executivo Municipal, em Ceará-Mirim/RN, em 21 de dezembro de 2022.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito

Nenhum comentário: