GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.969 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, MULTAS E PREÇOS PÚBLICOS, O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO - TAXA DE LIXO, DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN no uso das atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1° - Ficam atualizados monetariamente a base de cálculo de todos os tributos, multas e preços públicos para o exercício de 2023, em sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento (7,96%), equivalentes a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2021 a setembro de 2022.
Art. 2º - Ficam atualizadas monetariamente, em conformidade com o artigo 1º, as seguintes Tabelas, com as suas respectivas alterações legislativas, todas integrantes do Anexo Único do Código Tributário Municipal/2013:
I - Tabela I: planta genérica de valores de terrenos;
II - Tabela V: valor de m² de preços de construção;
III - Tabela IX: taxa de fiscalização para localização e funcionamento de atividades;
IV - Tabela X: taxa de fiscalização para execução de obras, remanejamento e parcelamento do solo;
V - Tabela XI: taxa de fiscalização para utilização dos meios de publicidade;
VI - Tabela XIII: taxa de expediente e serviços diversos;
VII - Tabela XIV: taxa de turismo.
Art. 3º - Os relatórios de lançamento emitidos pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, com os valores de metro quadrado de terrenos, por face de quadra, de metro quadrado de construção e fatores de correção ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público.
Art. 4º - Os recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) e da Contribuição para o Custeio do Sistema de Iluminação Pública (COSIP) podem ser realizados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º - Fica estabelecido que o valor mínimo de lançamento de cada unidade imobiliária correspondente a soma do IPTU, Taxa de Lixo e COSIP, através da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM – é equivalente a vinte reais (R$ 20,00), para o exercício de 2023.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contribuintes possuidores de mais de um (01) imóvel inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 6º - O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP, Taxa de Expediente e Serviços Diversos, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a vinte reais (R$ 20,00).
Art. 7º - Fica concedido desconto de vinte por cento (20%) no IPTU para os recolhimentos realizados em parcela única, até a data do vencimento.
Art. 8º - Ficam os limites máximos das alíquotas do IPTU, para o exercício de 2023, fixados em:
I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a hum mil metros quadrados (1.000 m²);
II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;
III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Art. 9º - Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste Decreto, através de Portaria.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, em Ceará-Mirim/RN, em 21 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA
Prefeito
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