12/08/2022

CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE (ACS)

 

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.147 DE 10 DE AGOSTO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 2.147 DE 10 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NA FORMA QUE DISPÕE A ART. 198, § 8º, § 9º E § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Em consonância com Art. 198, § 9º da Constituição Federal, o vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

 

Art. 2º -O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

 

Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.

 

Art. 3º -O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município -OGM.

 

Art. 4º - Nos termos do Art. 198,§11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

 

Art. 5º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

 

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022.

Art. 7º- Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 10 de agosto de 2022.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito

Nenhum comentário: