21/02/2022

CEARÁ-MIRIM: LEI COMPLEMENTAR AUTORIZA A PREFEITURA CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO (PROCESSO SELETIVO)

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 035 DE 17 FEVEREIRO DE 2022.


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 035 DE 17 FEVEREIRO DE 2022.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, caput, e art. 39, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, combinado com Lei Complementar Municipal nº 15, de 19 de março de 2018 e Lei Complementar Municipal nº 25, de 18 de março de 2019, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes atividades conforme anexo.


Parágrafo único. A autorização legislativa que trata a presente Lei contempla os cargos previstos no anexo.


Art. 2º. As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:

§1º. A remuneração mensal dos servidores contratados temporariamente será aferida conforme o valor mínimo de salário base pago pelo município, correspondente as categorias correlatas, sem prejuízo da observância do mínimo constitucional.

§2º. A remuneração mensal só será reajustada para os cargos com remuneração correspondente de um salário mínimo pela sua atualização anual.

§3º. Os Contratados Temporários não fazem jus às verbas do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.


Art. 3º. Os candidatos deverão efetuar inscrição de acordo com exigências contidas em Edital publicado para tal finalidade, para posterior seleção pelo Município.


Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar as contratações que trata esta Lei pelo período de 12 (doze) meses após o seu término.


Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º. Quaisquer omissões poderão ser sanadas por Decreto.


Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 17 de fevereiro de 2022

 

MARCÍLIO DE MORAIS DANTAS

Prefeito Municipal em Exercício

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