11/01/2022

JOGADOR SOFREU AVC EM NATAL E MORREU - JUSTIÇA CONDENA CLUBE

Justiça condena clube de futebol após morte de jogador que sofreu AVC em Natal

Estádio Frasqueirão
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Esporte Clube Bahia S/A, de Salvador (BA), ao pagamento de R$ 150 mil à viúva e às filhas do jogador Cléberson Frölich, conhecido como Cléber, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) em dezembro de 2007. A decisão baseou-se na conclusão das instâncias ordinárias de que houve "nexo causal entre o AVC e a atividade desempenhada pelo atleta". O caso ocorreu em 2007, após jogo do Bahia contra o ABC, válido pela Série C do Campeonato Brasileiro.

Cléber teve o AVC em 22 de outubro de 2007, no hotel em que a delegação do Bahia estava hospedada, em Natal, após jogo, vencido pelo ABC por 4 a 3, com dois de Wallyson. O atleta de 31 anos e que não participou da partida no Frasqueirão deu entrada no setor de urgência do antigo Natal Hospital Center e passou por três horas de cirurgia. Em todo momento ele foi acompanhado pelo médico do clube baiano, Luiz Sapucaia, que explicou a situação, à época. "O caso foi provocado por um defeito congênito, uma má formação congênita do vasos cerebrais. Posso dizer que foi uma fatalidade, que não possui qualquer ligação com a profissão do atleta. Como ocorreu com ele poderia ter ocorrido com qualquer um de nós”, afirmou o então médico do clube baiano logo após a cirurgia.

Cléber chegou a ser operado, mas, 15 dias depois, sofreu outro derrame e, a partir daí, contraiu meningite e infecções generalizadas e acabou falecendo em 20 de dezembro daquele ano.

Na ação trabalhista, a viúva argumentou que, mesmo sentindo desconforto em razão do coágulo no cérebro, o jogador continuava sendo escalado para os jogos e que o esforço físico havia contribuído para o acidente vascular. Sustentou, ainda, que os dirigentes sabiam do problema e que houve negligência do clube, que permitiu que o atleta permanecesse jogando.

Em sua defesa, o Bahia sustentou que o evento “escapou em absoluto de qualquer hipótese de previsibilidade” pelo empregador e que a atividade desportiva não obriga a realização de exames tão específicos e invasivos, como uma angiografia, a menos que haja alguma razão suficiente para tanto.

Fatores genéticos

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), onde a família de Cléber residia, não reconheceu a relação entre as atividades desenvolvidas por ele e a morte por acidente vascular. Embora reconhecendo que os esforços físicos próprios da profissão teriam contribuído de forma decisiva para que os fatores genéticos (malformação de artéria cerebral) desencadeassem o AVC, a sentença retirou do Bahia qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Bahia teve culpa pela morte do atleta. Entre outros pontos, a decisão foi respaldada no registro inserido pelo médico do clube na comunicação do acidente de trabalho (CAT) na época do primeiro derrame, em outubro, e na ausência de exames completos. "A culpa do empregador se concretiza pela exigência excessiva do atleta e pela ausência de medidas necessárias a detectar o problema de saúde do trabalhador", concluiu o TRT.

Perícia

O caso chegou ao TST em novembro de 2014 e foi julgado pela Oitava Turma, que reformou a decisão do TRT, com base no laudo do perito que atestou que a causa da morte fora uma malformação de vaso cerebral (aneurisma) de origem genética. Segundo a Turma, que restabeleceu a sentença, o TRT teria abordado a questão de forma abstrata, sem estabelecer “relação concreta, real, entre o AVC e a rotina efetivamente praticada pelo jogador”.

Na avaliação do relator dos embargos interpostos pelas herdeiras do jogador, o TRT afirmou categoricamente, com base em prova documental (entre elas o registro da CAT e a ausência de providências que poderiam ter evitado a morte do jogador), que o problema de saúde teve relação de causa e efeito com o trabalho, equiparando-se a acidente de trabalho. Assim, a Turma, ao julgar o recurso de revista, acabou por contrariar a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT, na parte em que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, e determinou o retorno do caso à Oitava Turma para o julgamento do recurso do Bahia em relação aos demais temas. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.

TN

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