07/05/2019

TELEMARKETING: LEI DEFINE HORÁRIO DE LIGAÇÕES PARA CONSUMIDORES

Lei impõe que empresas de telemarketing e cobrança liguem para consumidores das 8:00hs às 18:00hs

Total de demissões ainda supera o de contratações, mas não no setor de serviços: Área de telemarketing, por exemplo, contratou mais
Empresas de cobrança e telemarketing foram limitadas a realizar ligações apenas durante o período comercial, ou seja, das 08:00hs às 18:00hs, sendo desautorizada qualquer ligação aos sábados, domingos e feriados. A lei foi publicada nesta segunda-feira (06) no Diário Oficial de Natal e passa a valer em 30 dias.

Além disso, a lei também requisita que os operadores se identifiquem, tal como a empresa, no início da ligação. Caso qualquer uma das medidas sancionadas pelo prefeito Álvaro Dias seja descumprida o consumidor poderá realizar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município (Procon Natal). 

Leia na íntegra o decreto:Art. 1° - Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços, além da cobrança de dívidas junto a consumidores no Município do Natal, devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), 

sendo vedada qualquer ligação aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.

§ 1º – Em qualquer dos casos acima descritos, somente poderá efetuado o serviço de ligação mediante a utilização, pela empresa, de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número confidencial.

§ 2º – Fica obrigado o operador de telemarketing e/ou da empresa de cobrança, logo no início da chamada, fazer sua identificação funcional e a respectiva empresa para qual atua.

Art. 2º - Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei, o consumidor poderá apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município (PROCON NATAL), que deverá apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

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