PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 1.886, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
LEI MUNICIPAL Nº 1.886, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS PELOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CEARÁMIRIM/RN, NÃO REPASSADOS A UNIDADE
GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – CEARÁ MIRIM
PREVI ATÉ A DATA DO SEU VENCIMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
notadamente o art. 39, XVI, FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e não repassadas
pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das
competências de dezembro/2013 em diante, em até 60 (sessenta)
prestações mensais consecutivas, nos termos do artigo 86, §3º, da Lei
Municipal n° 1.637, de 13 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo são os
consolidados até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa
de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até
a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento
até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento, não pagas no seu vencimento, bem como o desconto
em conta bancária específica indicada pela respectiva Câmara
Municipal, autarquia ou fundação pública.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM e o desconto em
conta bancária específica deverão constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º O parcelamento a que se destina essa Lei será dirigido ao
Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, bem como ao
Poder Legislativo, devendo haver, por ocasião Requerimento, pedido
acompanhado da justificativa de incapacidade financeira em relação
às contribuições vencidas e não pagas, bem como declaração de
adequação orçamentária no tocante às parcelas vincendas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 08 de março
de 2019.
MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Clodoneide Alves Barbosa
Código Identificador:ABAE369B
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