11/03/2019

CEARÁ-MIRIM: PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIDORES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.886, DE 08 DE MARÇO DE 2019. 
LEI MUNICIPAL Nº 1.886, DE 08 DE MARÇO DE 2019. 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CEARÁMIRIM/RN, NÃO REPASSADOS A UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS – CEARÁ MIRIM PREVI ATÉ A DATA DO SEU VENCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, XVI, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de dezembro/2013 em diante, em até 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas, nos termos do artigo 86, §3º, da Lei Municipal n° 1.637, de 13 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo são os consolidados até 28 de fevereiro de 2019. 

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 

§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 

§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento, bem como o desconto em conta bancária específica indicada pela respectiva Câmara Municipal, autarquia ou fundação pública. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM e o desconto em conta bancária específica deverão constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 

Art. 4º O parcelamento a que se destina essa Lei será dirigido ao Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, bem como ao Poder Legislativo, devendo haver, por ocasião Requerimento, pedido acompanhado da justificativa de incapacidade financeira em relação às contribuições vencidas e não pagas, bem como declaração de adequação orçamentária no tocante às parcelas vincendas. 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 08 de março de 2019. 

MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO 
Prefeito Municipal 

Publicado por: Clodoneide Alves Barbosa 
Código Identificador:ABAE369B

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