2ª Promotoria de Justiça de
Ceará-Mirim
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50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000
Telefone: (84) 3274-0228, Fax: (84) 3274-0230, E-mail: mp-cearamirim@rn.gov.br
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Inquérito Civil:
06.2013.00001621-0
Matéria: Patrimônio
Público
Recomendação
nº 0002/2013/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art.
69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo
37, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando
os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei
da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que: Os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa,
no artigo 11.º dispõe que: Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, ...;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma
prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas
abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma
forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e
que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática
do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da
Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática
repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não
necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a recente Súmula
Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo
nos seguintes termos: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a recente decisão de
mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos
autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional
de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de
qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público,
por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio
indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta
de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal (Constituição da República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO que os fundamentos de
decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
do qual a ADC é espécie, são tão vinculantes quanto seus dispositivos,
e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na
Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO, também, a recente decisão
do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto
condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito,
confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já
asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade,
independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, ainda, que o
descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e
exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
CONSIDERANDO, por fim, que em 2008 foi
assinado entre o Ministério Público e a ex-prefeita Maria Ednólia Câmara de
Melo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 04/2008, abordando justamente a
questão de nepotismo no Município de Ceará-Mirim,
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, Antônio
Marcos de Abreu Peixoto, que:
a)
efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a exoneração de todos os ocupantes
de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde
que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b)
a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar
pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder,
se caracterize o Nepotismo cruzado;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham
de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenham de manter, aditar, prorrogar
ou contratar pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) que se abster de nomear, para o exercício de
cargo comissionado, função de confiança ou gratificada, pessoas contratadas por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o
Nepotismo cruzado;
f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício,
dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de
exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas
alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes
de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder
Executivo do Município de Rio do Fogo/RN, esclarecendo se possui ou não
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro
grau com qualquer das pessoas ocupantes dos
cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos
mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos
sócios das empresas contratadas;
Em
caso de não acatamento desta Recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO informa que
adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação,
inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização
pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal, bem como executando judicialmente as cláusulas do TAC
04/2008, que segue em anexo.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se
a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
Publique-se.
Rodrigo Martins da
Câmara
Promotor de Justiça
Substituto


22 comentários:
parabena mp so assim tira esses chupa sangue da prefeitura gostaria de ver outro orgao fazer a metade do que o mp faz. isso sim e trabalha e cobra o direito constitucional senhores promotores continui assim tem todo apoio da sociedade de ceara mirim.
Tá na hora de denunciar, se conhecerem alguém nessa situação denunciei, não fiquem só na reclamação!
QUE PENA QUE FOI A DECISÃO DE UM PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO;QUANDO O TITULAR VOLTAR ASSUMIR A FUNÇÃO,TUDO VOLTA COMO DANTES NO QUARTEL DE ABRANTES,DIRIA EU QUE ISTO É SÓ UM INTERVALO DA FARRA,O SEGUNDO TEMPO VEM AÍ...SE FOR MANTIDA A ORDEM AO PÉ DA LETRA,ESTÁ TODO MUNDO EXONERADO,PORQUE OS CARGOS DO PODER PÚBLICO NESTA CIDADE SÃO OCUPADOS EXATAMENTE PELOS FAMILIARES DOS CANDIDATOS ELEITOS. COMPETÊNCIA NESTA TERRA DE NINGUÉM NÃO VALE NADA O QUE PREVALECE É VOCÊ TER VOTO E/OU DINHEIRO O RESTO É ILUSÃO DE ÓTICA E BOATO DE ESQUINA.
a familia morais em peso.
ai Luciano,ai Renato martim,ai Renato continho,ai Praxedes,ai peixotinhokkkkkkkkkkkkkkkkkk.
Começa pelo chefe do Executivo e vai até os parentes dos 12 vereadores que desfrutam de cargos e funções comissionadas,é uma exoneração em massa!
A farra na prefeitura tava muito grande e isso vai ser um baque imenso na conta bancaria dos nossos políticos ,tem muito vereador e secretario achando ruim!
Enquanto isso para variar o nosso Prefeito mais a Primeira Dama e Secretária municipal estão passando a semana na capital federal,hospedado em um senhor hotel e como sempre a velha prefeitura pagando tudo,inclusive diárias,quando chega vai ter que exonerar tanta gente que vai ficar com as mãos doendo de tanta exoneração que vai assinar,os nossos vereadores estão achando péssimo a notícia, lá na Câmara municipal também o NEPOTISMO É GRANDE TAMBÉM,É UMA GRANDE FESTA DE IMPROBIDADES!
Inicialmente fiquei satisfeito com recomendação do MP, mas confesso que tomei um susto, quado li que este documento tá direcionado a prefeitura de Rio do Fogo!?
Devem ter esquecido de editar. Veja aí Blogueiro se isso é aqui em Brogodó mesmo?
Parabéns MP. A instituição mais seria deste país!
AGORA PARA COMPLETAR, TÁ BOM DE DÁ NOME AOS BOIS, OU MELHOR, AOS PARENTES DOS CHEFES QUE ESTÃO SE DANDO BEM SEM NUNCA TER SIDO CONCURSADO.
COMEÇANDO PELOS VEREADORES LILA, RENATO MARTINS, RENATO COUTINHO, LUCIANO MORAIS
DEPOIS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DONA GLAUCIANE, E PELA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL QUE NÃO BASTA SER ESPOSA DO PREFEITO AINDA COLOCOU A FAMÍLIA TODA.
A SECRETARIA DE EDUCACAO ANGELA TAMBÉM TEM GENTE DE SUA FAMÍLIA NAS ESCOLAS.
QUERO VER SE ESSE CONCURSO NAO SAI AGORA. EMBORA SEJA PRA FAZER COMO NO TEMPO DA OUTRA PREFEITA QUE OS CONCURSOS SERVIRAM PARA GARANTIR EMPREGO A FAMILIARES DO PROCURADOR, A FAMILIARES DOS CORRELIGIONÁRIOS E FINANCIADORES DE CAMPANHA.
PORQUE NA SAÚDE ENTROU A PANELINHA, NA EDUCACAO TEVE E NA GUARDA FOI UM EXAGERO DE GENTE INDICADO PRA PASSAR. COLOCANDO EM DUVIDA A CONFIANÇA DESSES CONCURSOS.
OLHO VIVO MINISTÉRIO PUBLICO.
PARABÉNS PRA ESTE PROMOTOR COMPETENTE E PRA QUEM PROVOCOU ELE.
QUERO VER SE A RECOMENDAÇÃO DELE VAI SER RESPEITADA OU NÃO.
Ciro Pedroza é quintura mermo.
O VICE PREFEITO TEM CARGOS NO SAAE? OU TÁ DESMORALIZADO COM O PREFEITO.
Dizem nas esquinas que foi a melhor coisa que aconteceu para Peixoto, só assim ele não precisa trombar com seus melhores amigos, Luciano e Renato Martins! pois a avalanche de familiares desses dois, uf, haja exoneração!. Zequinha de Abreu.
Meus amigos o que esse prefeito têm de parentes nessa prefeitura dava para lotar o ARENA BARRETÃO,pense numa família grande!
Agora torou o pal da cangalha!O que é de estranhar é o porque desta medida ser tomada somente agora,podem até dizer que foi atitude de um promotor novato,tudo bem,mas se assim for porque os outros não o fizeram? estavam cegos ou são corruptos?Das duas uma,até mesmo que desde o primeiro dia do primeiro mandato do atual prefeito que sua equipe é composta por seus parentes e parentes de seus compadres,e isto já duram 05 anos.A verdade dos fatos é que a muito o prefeito vinha sendo observado a distância e sendo alertado das improbidades de sua administração,só que o homem sempre se achou senhor das razões e nunca deu ouvidos aos alertas,agora foi pego com as calças nas mãos,e como dizem que onde passa um boi passa uma boiada,e que onde há fumaças há fogo,com certeza,esta intimação recebida pelo atual gestor é apenas a primeira de uma série que está a caminho advindas de todas as instâncias fiscalizadoras do poder público,provenientes das inúmeras irregularidades observadas durante todos os dias na gestão do gestor que aí se encontra,agora vale salientar que;O prefeito vinha se sentindo impotente diante do empreguismo exagerado aplicado pela sua base, inchando a máquina de tal forma que a muito o prefeito vem tentando cumprir com a lei de responsabilidade fiscal,e as nomeações exigidas pelos seus comparsas por debaixo das cortinas,só tem feito a prefeitura se distanciar do cumprimento desta lei tão importante para que se mantenha um equilíbrio financeiro de uma gestão pública,por tanto conclui-se que talvez esta exigência repentina,o que já deveria ter acontecido a alguns anos atrás por decisão do ministério público,tenha sido a solução encontrada pelo prefeito para retomar as rédias do trem desembestado que está sob o seu comando,e que assim ele possa cumprir os compromissos assumidos e de fato fazer acontecer algo construtivo em sua administração,e quem sabe assim apague a imagem de uma administração de promessas e não cumprimentos,recheada de improbidades e escalabros crescentes,esta é sem dúvidas a oportunidade de ouro para que o prefeito recoloque este trem de volta aos trilhos,a começar pela tão sonhada reforma administrativa,onde se espera que os novos secretários sejam empossados por competência e não por subserviência,só me resta finalizar agradecendo ao prefeito por ter tido esta única atitude de ombridade e digna de um verdadeiro prefeito durante toda este tempo que já dura o seu mandato,e agradecer também ao ministério público por parte deste promotor,que acatou o pedido de clemência do prefeito peixoto.Esta sim seriam as atitudes que atestariam por parte do povo o velho lema de campanha de que CONTINUAR É PRECISO no mais só me resta espera que CUMPRA-SE,lembrando que sou devoto de SÃO TOMÉ:SÓ ACREDITO VENDO !!!
ta na hora desse promotor ir nas escolas, ja que a secretaria não faz,ver o deposito de lixo que tem nas salas de aula,professores e alunos morrendo asfixiado com tanta poeira, é o caso do Augusto Meira. E sabem qual horario que os ASGs saem? de 4hs da tarde?é mole ou quer mais?
Nas secretarias de educação / saúde, a família do veriador Luciano Morais deita e rola!!!!`
TROCANDO EM MIÚDOS,OS PEIXES PEQUENOS ESTÃO TODOS DEMITIDOS E OS TUBARÕES COMO SECRETÁRIOS E CARGOS DE CONFIANÇAS,FICARAM TODOS INTACTOS E CONTINUARÃO A DEVORAR OS COFRES PÚBLICOS,ESTA TAL LEI DO NEPOTISMO SÓ FUNCIONA DO PESCOÇO PARA BAIXO,ESTA PUNIÇÃO ERA PARA SER NA VERTICAL E ASCENDENTE,MAS INFELIZMENTE ELA ESTÁ SENDO APLICADA NA HORIZONTAL E DESCENDENTE,OU SEJA QUANTO MENOR O CARGO MAIS VULNERÁVEL A APLICABILIDADE DA TAL LEI...OU MELHOR EXPLICANDO ESTA LEI É A LEI BACALHAU:ONDE COME-SE O CORPO E O RABO E A CABEÇA NINGUÉM SABE E NINGUÉM VIU...!
É MAIS HOJE JÁ TINHA UM VEREADOR MUITO PREOCUPADO COM SEUS ENTES E CORREGIONÁRIOS,ELE DISSE QUE NÃO PODERIA FAZER MAIS NADA,POIS AGORA É PARA VALER!
Lá na Câmara Municipal é outro balaio de gato grande,de parentes de vereadores e de secretários municipais,têm vereador que está já fazendo as contas de quanto vai perder com essa Lei,é muito dinheiro!!!
RAPAZ NAO SE PREOCUPEM COM ESSE PROMOTOR, POR QUE A LEI SEMPRE EXISTIU, MAIS EM CEARA NÃO EXISTE NEPOTISMO, PEIXOTO SABE CONVERSSAR COM ESSE PROMOTOR DAQUI UNS DIAS SE NÃO FOR EMBORA DE CEARA MIRIM, ELE MESMO VAI DIVULGAR UMA NOTA DIZENDO QUE CEARA MIRIM NÃO EXISTE NEPOTISMO
me preucupa e luciano oxo o ditador que da bufete em biro acatar o judiciario
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