22/04/2013

NEPOTISMO EM CEARÁ-MIRIM





2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim-RN - CEP 59570-000
 Telefone: (84) 3274-0228, Fax: (84) 3274-0230, E-mail: mp-cearamirim@rn.gov.br

Inquérito Civil: 06.2013.00001621-0 
Matéria: Patrimônio Público


                                   Recomendação nº 0002/2013/2ªPmJCM


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO  que, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que: Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...;

CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;

                        CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública,  de modo que configura-se como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
                       
                        CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a recente decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (Constituição da República, artigo 102, §2º);

CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade, do qual a  ADC é espécie,  são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;

                        CONSIDERANDO, também, a recente decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade, independentemente da atuação do legislador ordinário;

                        CONSIDERANDO, ainda, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;

                        CONSIDERANDO, por fim, que em 2008 foi assinado entre o Ministério Público e a ex-prefeita Maria Ednólia Câmara de Melo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 04/2008, abordando justamente a questão de nepotismo no Município de Ceará-Mirim,

RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, que:
a) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o  Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de manter, aditar, prorrogar ou contratar pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

e) que  se abster de nomear, para o exercício de cargo comissionado, função de confiança ou gratificada, pessoas contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;

f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder Executivo do Município de Rio do Fogo/RN, esclarecendo se possui ou não parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos sócios das empresas contratadas;
                        Em caso de não acatamento desta Recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, bem como executando judicialmente as cláusulas do TAC 04/2008, que segue em anexo.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
Publique-se.


Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça Substituto

22 comentários:

Anônimo disse...

parabena mp so assim tira esses chupa sangue da prefeitura gostaria de ver outro orgao fazer a metade do que o mp faz. isso sim e trabalha e cobra o direito constitucional senhores promotores continui assim tem todo apoio da sociedade de ceara mirim.

Anônimo disse...

Tá na hora de denunciar, se conhecerem alguém nessa situação denunciei, não fiquem só na reclamação!

AFLUÊNCIA DOS INFLUENTES ! disse...

QUE PENA QUE FOI A DECISÃO DE UM PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO;QUANDO O TITULAR VOLTAR ASSUMIR A FUNÇÃO,TUDO VOLTA COMO DANTES NO QUARTEL DE ABRANTES,DIRIA EU QUE ISTO É SÓ UM INTERVALO DA FARRA,O SEGUNDO TEMPO VEM AÍ...SE FOR MANTIDA A ORDEM AO PÉ DA LETRA,ESTÁ TODO MUNDO EXONERADO,PORQUE OS CARGOS DO PODER PÚBLICO NESTA CIDADE SÃO OCUPADOS EXATAMENTE PELOS FAMILIARES DOS CANDIDATOS ELEITOS. COMPETÊNCIA NESTA TERRA DE NINGUÉM NÃO VALE NADA O QUE PREVALECE É VOCÊ TER VOTO E/OU DINHEIRO O RESTO É ILUSÃO DE ÓTICA E BOATO DE ESQUINA.

Anônimo disse...

a familia morais em peso.

Anônimo disse...

ai Luciano,ai Renato martim,ai Renato continho,ai Praxedes,ai peixotinhokkkkkkkkkkkkkkkkkk.

Guto disse...

Começa pelo chefe do Executivo e vai até os parentes dos 12 vereadores que desfrutam de cargos e funções comissionadas,é uma exoneração em massa!

Anônimo disse...

A farra na prefeitura tava muito grande e isso vai ser um baque imenso na conta bancaria dos nossos políticos ,tem muito vereador e secretario achando ruim!

DIANE disse...

Enquanto isso para variar o nosso Prefeito mais a Primeira Dama e Secretária municipal estão passando a semana na capital federal,hospedado em um senhor hotel e como sempre a velha prefeitura pagando tudo,inclusive diárias,quando chega vai ter que exonerar tanta gente que vai ficar com as mãos doendo de tanta exoneração que vai assinar,os nossos vereadores estão achando péssimo a notícia, lá na Câmara municipal também o NEPOTISMO É GRANDE TAMBÉM,É UMA GRANDE FESTA DE IMPROBIDADES!

Anônimo disse...

Inicialmente fiquei satisfeito com recomendação do MP, mas confesso que tomei um susto, quado li que este documento tá direcionado a prefeitura de Rio do Fogo!?

Devem ter esquecido de editar. Veja aí Blogueiro se isso é aqui em Brogodó mesmo?


Parabéns MP. A instituição mais seria deste país!

Renato COAHB disse...

AGORA PARA COMPLETAR, TÁ BOM DE DÁ NOME AOS BOIS, OU MELHOR, AOS PARENTES DOS CHEFES QUE ESTÃO SE DANDO BEM SEM NUNCA TER SIDO CONCURSADO.

COMEÇANDO PELOS VEREADORES LILA, RENATO MARTINS, RENATO COUTINHO, LUCIANO MORAIS

DEPOIS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DONA GLAUCIANE, E PELA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL QUE NÃO BASTA SER ESPOSA DO PREFEITO AINDA COLOCOU A FAMÍLIA TODA.

A SECRETARIA DE EDUCACAO ANGELA TAMBÉM TEM GENTE DE SUA FAMÍLIA NAS ESCOLAS.

QUERO VER SE ESSE CONCURSO NAO SAI AGORA. EMBORA SEJA PRA FAZER COMO NO TEMPO DA OUTRA PREFEITA QUE OS CONCURSOS SERVIRAM PARA GARANTIR EMPREGO A FAMILIARES DO PROCURADOR, A FAMILIARES DOS CORRELIGIONÁRIOS E FINANCIADORES DE CAMPANHA.
PORQUE NA SAÚDE ENTROU A PANELINHA, NA EDUCACAO TEVE E NA GUARDA FOI UM EXAGERO DE GENTE INDICADO PRA PASSAR. COLOCANDO EM DUVIDA A CONFIANÇA DESSES CONCURSOS.
OLHO VIVO MINISTÉRIO PUBLICO.
PARABÉNS PRA ESTE PROMOTOR COMPETENTE E PRA QUEM PROVOCOU ELE.

QUERO VER SE A RECOMENDAÇÃO DELE VAI SER RESPEITADA OU NÃO.

Anônimo disse...

Ciro Pedroza é quintura mermo.

Anônimo disse...

O VICE PREFEITO TEM CARGOS NO SAAE? OU TÁ DESMORALIZADO COM O PREFEITO.

Anônimo disse...

Dizem nas esquinas que foi a melhor coisa que aconteceu para Peixoto, só assim ele não precisa trombar com seus melhores amigos, Luciano e Renato Martins! pois a avalanche de familiares desses dois, uf, haja exoneração!. Zequinha de Abreu.

ABRÃO PERDE disse...

Meus amigos o que esse prefeito têm de parentes nessa prefeitura dava para lotar o ARENA BARRETÃO,pense numa família grande!

Por bem ou Pela JUSTIÇA !! !!! disse...

Agora torou o pal da cangalha!O que é de estranhar é o porque desta medida ser tomada somente agora,podem até dizer que foi atitude de um promotor novato,tudo bem,mas se assim for porque os outros não o fizeram? estavam cegos ou são corruptos?Das duas uma,até mesmo que desde o primeiro dia do primeiro mandato do atual prefeito que sua equipe é composta por seus parentes e parentes de seus compadres,e isto já duram 05 anos.A verdade dos fatos é que a muito o prefeito vinha sendo observado a distância e sendo alertado das improbidades de sua administração,só que o homem sempre se achou senhor das razões e nunca deu ouvidos aos alertas,agora foi pego com as calças nas mãos,e como dizem que onde passa um boi passa uma boiada,e que onde há fumaças há fogo,com certeza,esta intimação recebida pelo atual gestor é apenas a primeira de uma série que está a caminho advindas de todas as instâncias fiscalizadoras do poder público,provenientes das inúmeras irregularidades observadas durante todos os dias na gestão do gestor que aí se encontra,agora vale salientar que;O prefeito vinha se sentindo impotente diante do empreguismo exagerado aplicado pela sua base, inchando a máquina de tal forma que a muito o prefeito vem tentando cumprir com a lei de responsabilidade fiscal,e as nomeações exigidas pelos seus comparsas por debaixo das cortinas,só tem feito a prefeitura se distanciar do cumprimento desta lei tão importante para que se mantenha um equilíbrio financeiro de uma gestão pública,por tanto conclui-se que talvez esta exigência repentina,o que já deveria ter acontecido a alguns anos atrás por decisão do ministério público,tenha sido a solução encontrada pelo prefeito para retomar as rédias do trem desembestado que está sob o seu comando,e que assim ele possa cumprir os compromissos assumidos e de fato fazer acontecer algo construtivo em sua administração,e quem sabe assim apague a imagem de uma administração de promessas e não cumprimentos,recheada de improbidades e escalabros crescentes,esta é sem dúvidas a oportunidade de ouro para que o prefeito recoloque este trem de volta aos trilhos,a começar pela tão sonhada reforma administrativa,onde se espera que os novos secretários sejam empossados por competência e não por subserviência,só me resta finalizar agradecendo ao prefeito por ter tido esta única atitude de ombridade e digna de um verdadeiro prefeito durante toda este tempo que já dura o seu mandato,e agradecer também ao ministério público por parte deste promotor,que acatou o pedido de clemência do prefeito peixoto.Esta sim seriam as atitudes que atestariam por parte do povo o velho lema de campanha de que CONTINUAR É PRECISO no mais só me resta espera que CUMPRA-SE,lembrando que sou devoto de SÃO TOMÉ:SÓ ACREDITO VENDO !!!

Anônimo disse...

ta na hora desse promotor ir nas escolas, ja que a secretaria não faz,ver o deposito de lixo que tem nas salas de aula,professores e alunos morrendo asfixiado com tanta poeira, é o caso do Augusto Meira. E sabem qual horario que os ASGs saem? de 4hs da tarde?é mole ou quer mais?

Anônimo disse...

Nas secretarias de educação / saúde, a família do veriador Luciano Morais deita e rola!!!!`

ENTERRO DE ANÃO!!! disse...

TROCANDO EM MIÚDOS,OS PEIXES PEQUENOS ESTÃO TODOS DEMITIDOS E OS TUBARÕES COMO SECRETÁRIOS E CARGOS DE CONFIANÇAS,FICARAM TODOS INTACTOS E CONTINUARÃO A DEVORAR OS COFRES PÚBLICOS,ESTA TAL LEI DO NEPOTISMO SÓ FUNCIONA DO PESCOÇO PARA BAIXO,ESTA PUNIÇÃO ERA PARA SER NA VERTICAL E ASCENDENTE,MAS INFELIZMENTE ELA ESTÁ SENDO APLICADA NA HORIZONTAL E DESCENDENTE,OU SEJA QUANTO MENOR O CARGO MAIS VULNERÁVEL A APLICABILIDADE DA TAL LEI...OU MELHOR EXPLICANDO ESTA LEI É A LEI BACALHAU:ONDE COME-SE O CORPO E O RABO E A CABEÇA NINGUÉM SABE E NINGUÉM VIU...!

Anônimo disse...

É MAIS HOJE JÁ TINHA UM VEREADOR MUITO PREOCUPADO COM SEUS ENTES E CORREGIONÁRIOS,ELE DISSE QUE NÃO PODERIA FAZER MAIS NADA,POIS AGORA É PARA VALER!

Da Câmara disse...

Lá na Câmara Municipal é outro balaio de gato grande,de parentes de vereadores e de secretários municipais,têm vereador que está já fazendo as contas de quanto vai perder com essa Lei,é muito dinheiro!!!

Anônimo disse...

RAPAZ NAO SE PREOCUPEM COM ESSE PROMOTOR, POR QUE A LEI SEMPRE EXISTIU, MAIS EM CEARA NÃO EXISTE NEPOTISMO, PEIXOTO SABE CONVERSSAR COM ESSE PROMOTOR DAQUI UNS DIAS SE NÃO FOR EMBORA DE CEARA MIRIM, ELE MESMO VAI DIVULGAR UMA NOTA DIZENDO QUE CEARA MIRIM NÃO EXISTE NEPOTISMO

Anônimo disse...

me preucupa e luciano oxo o ditador que da bufete em biro acatar o judiciario