MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim
RECOMENDAÇÃO
N. º 001/2013 - 1ªPmCM
O
Exmo. Sr. Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior, Promotor de Justiça, com atuação
perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição Federal, combinado com o
inciso IV, do parágrafo único, do art. 27, da Lei 8625/93 e com o art. 63 da
Lei Complementar Estadual 141/96 e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 3° da Declaração Das Pessoas Portadoras de Deficiência,
adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1975, no
sentido de que as pessoas portadoras de necessidades especiais têm o direito
inerente de respeito por sua dignidade humana, qualquer que seja a origem,
natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais
que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de
desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível;
CONSIDERANDO
que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e promulgada por força
de Resolução 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, subscrita pelo
Brasil em 10 de dezembro de 1948, prevê como essencial à proteção estatal aos
direitos humanos;
CONSIDERANDO
que é dever do Estado, e obrigação nacional a cargo do poder público e da
sociedade, integrar a pessoa portadora de deficiência, respeitando os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do
respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e
preconceitos de qualquer natureza, Lei nº 7.853, de 24.10.89, arts. 1º e 2°;
CONSIDERANDO
ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil (CF, art. 1º, inciso III);
CONSIDERANDO
que a Carta Magna de 1988, no art. 3º, inciso IV, apontou como objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
CONSIDERANDO
que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (CF art. 5º, caput);
CONSIDERANDO
que compete a União, Estados e Distrito Federal e Municípios a proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência (CF art. 23, II);
CONSIDERANDO
que ao Ministério Público compete à defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art.
127);
CONSIDERANDO
ser função institucional do Ministério Público a promoção de medidas
necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados pela Constituição (CF, art. 129, II);
CONSIDERANDO
que ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que lhes propiciem o
bem-estar social pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO
que o art. 2º, caput, do Decreto Federal 3.298/99 prevê que aos órgãos e
entidades do Poder Público cabe assegurar à pessoa portadora de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à maternidade, e de outros de que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 7º, inciso I, do Decreto Federal 3.298/99, constitui um
dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de
deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
CONSIDERANDO
a necessidade de obediência à Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante
supressão das barreiras arquitetônicas nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios (art. 1º);
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 11 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO
que as Leis n° 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000, são devidamente regulamentadas pelo Decreto
Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, estabelecendo normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
CONSIDERANDO
que as normas técnicas necessárias para o atendimento dos itens de
acessibilidade dos prédios públicos ou privados de uso coletivo estão
disciplinados na norma 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
devidamente revisada em 31 de maio de 2004, com vigência a partir de 30 de
junho de 2004, além das normas NBR NM 313, com vigência a partir de 1º de
agosto de 2008 , e 15.250, com vigência
a partir de 29 de abril de 2005;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, art. 63, incumbe ao
Promotor de Justiça a defesa dos interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos da pessoa portadora de deficiência;
CONSIDERANDO,
por fim, as constantes denúncias das pessoas portadoras de deficiências dos
municípios que compõem a comarca, no sentido de que os prédios públicos e
privados de uso coletivo, na sua grande maioria, não são devidamente adaptados
às normas de acessibilidade;
RESOLVE
RECOMENDAR
i)
Aos Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e
Rio do Fogo, no sentido de adequarem os
prédios públicos e praças públicas de forma gradativa às normas de
acessibilidade, especialmente as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal
n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em um prazo 1 (um) ano após o recebimento
desta recomendação, encaminhando no prazo de 30 (trinta) dias cronograma de
execução de obras de adaptação gradativa dos bens públicos, ou em outros prazos
porventura fixados em eventuais termos
de ajustamento de condutas firmados com o Ministério Público Estadual, após a
realização de inspeções e perícias técnicas, nos prédios e praças públicas;
ii)
Aos Proprietários dos Prédios Privado de Uso Coletivo dos Municípios de
Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, cuja relação preliminar será realizada pela
secretaria das promotorias de justiça da comarca de Ceará-Mirim, no sentido
de adequarem os prédios em tela, de forma gradativa às normas de
acessibilidade, as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000,
devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de
dezembro de 2004, em um prazo 1 (um) ano após o recebimento desta recomendação,
encaminhando no prazo de 30 (trinta) dias cronograma de execução de obras de
adaptação gradativa dos bens privados, ou em outros prazos porventura
fixados em eventuais termos de
ajustamento de condutas firmados com o Ministério Público Estadual, após a
realização de inspeções e perícias técnicas, nos prédios privados de Uso
Coletivo;
iii)
Aos Secretários Municipais de Tributação, Urbanismo e Obras dos Municípios de
Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, no sentido de não concederem, doravante, alvará
para autorização de construção de prédios públicos ou privados de uso coletivo
sem observar as normas de acessibilidade, as normas 9.050, NBR NM 313, e
15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000,
devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de
dezembro de 2004, bem como notificar administrativamente, de forma
complementar, acerca do teor desta recomendação todos os proprietários dos
prédios de Uso Coletivo dos municípios, encaminhando um relatório
circunstanciado contendo no mínimo, a relação de todos os prédios, praças públicas e prédios privados de uso
coletivos, os respectivos endereços e qualificação completa dos proprietários,
bem como alvarás de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação para o Poder Judiciário, aos Conselhos Municipais das
Pessoas Portadoras de Deficiência, as associações de pessoas portadoras de
deficiências porventura existentes, na comarca, e ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, das Pessoas com deficiência e
das Minorias Étnicas. A este solicite-se a designação de equipes de peritos
para fins de efetuarem as perícias técnicas nos prédios públicos, praças
públicas e prédios de uso coletivo, bem com o aprazamento, em cada município da
comarca, de audiência pública e/ou seminário de capacitação acerca da
acessibilidade e implantação dos conselhos municipais das pessoas portadoras de
deficiência, em ação conjunta articulada com esta promotoria de justiça, para
os meses de fevereiro e março de 2013.
Publique-se
com as devidas cautelas legais.
Após
o recebimento das informações, as mesmas devem ser examinadas, para fins de ser
analisada a necessidade de instaurações de inquéritos civis públicos de forma
individualizada para cada prédio público, praça pública e prédio de uso coletivo.
Ceará-Mirim
/ RN, 7 de janeiro de 2013.
Ivanaldo
Soares da Silva Júnior
Promotor
de Justiça
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