PROCESSO: | Nº 87216 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: RN |
6ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 87216.2012.620.0006 | ||
MUNICÍPIO: | CEARÁ-MIRIM - RN | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 406552012 - 06/07/2012 19:01 | ||
REQUERENTE: | Coligação CEARA MIRIM MELHOR (PRB / PMDB / PSC / PRTB / PSB / PV / PRP / PSDB) | ||
CANDIDATO: | MARIA EDNOLIA CAMARA FERREIRA DE MELO, CARGO PREFEITO, NÚMERO 15 | ||
JUIZ(A): | VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO | ||
ASSUNTO: | REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO | ||
LOCALIZAÇÃO: | 06ª ZE-06ª ZONA ELEITORAL | ||
FASE ATUAL: | 06/08/2012 16:30-Registrado Sentença de 05/08/2012. Registro de candidatura deferido . Com mérito (Cód. 219 CNJ) | ||
Despacho | |
Sentença em 05/08/2012 - RCAND Nº 87216 Dr. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO | |
PROCESSO N.: 872-16.2012.6.20.0006 - CEARÁ-MIRIM/RN ESPÉCIE: Requerimento de Registro de Candidatura e Impugnações ao Requerimento de Registro de Candidatura REQUERENTE: MARIA EDNÓLIA CÂMARA FERREIRA DE MELO IMPUGNANTES: DEBORA DO NASCIMENTO FELIPE e DAMIÃO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido de Registro de Candidatura apresentado MARIA EDNÓLIA CÂMARA FERREIRA DE MELO para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Ceará Mirim/RN. O RRC apresentado pela requerente veio acompanhado das certidões de antecedentes criminais e declaração de escolaridade feita de próprio punho. As petições de fls. 18/36 e 59/74 protocoladas, respectivamente, por DEBORA DO NASCIMENTO FELIPE e DAMIÃO DOS SANTOS SILVA, trazem Notícias de Inelegibilidade, nas quais são aduzidas, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado desaprovou contas da impugnada na época em que a mesma era Prefeita do Município de Ceará Mirim/RN. Apontam que, por isso, se aplica à requerente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n° 64/1990, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, requerendo, por fim, o indeferimento do pedido de registro de sua candidatura. Com os pedidos de impugnação vieram os documentos de fls. 79/320. Juntou-se nos autos a decisão de fls.359/369, através da qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim suspendeu liminarmente os efeitos do julgamento efetivado pela Câmara Municipal de Ceará-Mirim, bem como suspendeu a eficácia do parecer exarado no processo administrativo n° 14.320/2002 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas Potiguar. Notificada, a impugnada apresentou defesa às fls. 391/434 alegando, em resumo, que não se encontra inelegível, uma vez que há provimento judicial suspendendo os efeitos das decisões que rejeitaram suas contas. Apoiada nessa argumentação, requereu o arquivamento da notícia de inelegibilidade e o deferimento do registro de candidatura. DAMIÃO DOS SANTOS SILVA e DEBORA DO NASCIMENTO FELIPE apresentaram alegações finais, respectivamente, às fls. 558/576 e 578/588, nas quais argumentam, em suma, que a decisão liminar obtida não afasta a inelegibilidade da impugnada, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos de impugnação da candidatura. A impugnada apresentou razões finais às fls. 589/597, rebatendo a tese dos noticiantes. É o relatório. Decido. Pretende a requerente o registro de sua candidatura para o cargo de Prefeito no Município de Ceará-Mirim/RN. Para análise do pedido apresentado pela requerente, necessário de faz o exame de alguns requisitos, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e 18 anos para vereador, o que foi devidamente comprovado pela requerente. No que tange a alegação apresentada pelo órgão ministerial, necessário se faz a transcrição do trecho da Lei Complementar n. 135/2010 que trata do assunto, a saber: "Art. 1º. - São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (¿.) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;" (grifo nosso).Da análise dos autos, especialmente, observa-se que na época em que foi Prefeita do Município de Ceará-Mirim/RN, a requerente, ora impugnada, cometeu irregularidades que ensejaram parecer desfavorável à aprovação de suas contas do exercício de 2001, conforme aduz o parecer prévio da Corte de Contas Potiguar acostado às fls. 277/278. Em seguida, as referidas contas também foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN. Infere-se, assim, que não restam dúvidas de que a requerente, ora impugnada, teve suas contas desaprovadas, na qualidade de ordenadora de despesas como Prefeita do Município de Ceará-Mirim/RN, no exercício financeiro do ano de 2001. No entanto, consta nos autos a decisão de fls.359/369 na qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim suspendeu liminarmente os efeitos do julgamento efetivado pela Câmara Municipal do mesmo município, bem como suspendeu a eficácia do parecer exarado no Processo Administrativo n° 14.320/2002 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Neste particular, a ressalva contida no art. 1°, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n° 64/1990, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, não deixa dúvida de que a inelegibilidade da requerente foi afastada pela referida decisão judicial. Importa destacar que a mencionada decisão liminar foi proferida no dia 05/07/2012, afastando a inelegibilidade da impugnada dentro do prazo hábil para o pedido de registro de candidatura. No caso em apreço consta dos autos provimento liminar do Poder Judiciário que suspende os efeitos da reprovação de contas da impugnada, o que implica dizer que a requerente, ora impugnada encontra-se elegível, por força da ressalva contida no art. 1°, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n° 64/1990. Diante do exposto, julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA de MARIA EDNÓLIA CÂMARA FERREIRA DE MELO e, em consequência, defiro seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN nas eleições municipais de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público. Ceará Mirim/RN, em 05 de agosto de 2012. Valentina Maria Helena de Lima Damasceno Juíza Eleitoral |
16 comentários:
Fez-se justiça
é 22, é 22, é 22, PEIXOTO PREFEITO DE NOVO!!!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
FOI ELE Q FEZ!!!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Deus sabe o que faz!
Ceará mirim vota Edinólia vota 15.
Keliane Araújo
ATENÇAO EDINOLISTAS,GERALDISTAS,
VAMOS VESTIR A ROUPA VERDE E ORNAMEN
TAR NOSSA CIDADE.
Verde é esperança.
Esperança em reconstruirmos uma nova ceará-mirim. Tudo, tudo menos esse desastre de administração que encontra-se na nossa cidade...
Pelo amor de Deus, gente !!!!! acordem, deixem de idiotiçes ! pensem no futuro dessa cidade que foi DESTRUIDA pelos Melos e mantida imunda pela incompetencia administrativa desse delegado !
vote edinólia e eleja o falido gerônimo.kkkkkk
ruas sujas,
telefones cortados,
predios sem energia,a usina falida,
colégios particular sem pagar água esse é o governo de gerônimo.
ACORDA CEARÁ MIRIM.
como diz Boris Casoy : ISSO É UMA VERGONHA !
Prefiro votar em Peixoto de novo. Melhor que esses sanguessugas
FOI ELE QUE FEZ
EDINOLIA DE NOVO SIM>>>>È ELA DE NOVO<<<<DEUS BESTAS
O povo de Ceara-Mirim gosta de levar chicotada nas costas, sofreu 30 anos e quer mais 30 com os melos e Geronimo de novo
Qualquer um é melhor que Edinolia e Peixoto, esse povo que defende Edinolia está doido pra mamar nas tetas da prefeitura de novo. Logo logo vão trocar de carro, assim que entrarem nas secretarias
GEnte.... pelo AMOR DE DEUS. Não voltem ao passado. Edinólia ja deus sua contribuição ao nosso Municipio, foram 8 anos. Ela ja tem 70 anos, esta cansada, e embora seja uma pessoa boa, esta apenas querendo dar emprego ao seu algoz filho. Gel é cruel.
Gostaria de parabenizar a coragem do então candidato a vereador Damião por ter entrado com o pedido de inpugnação da candidata Edinolia Melo por motivo de está incluida no ficha suja afinal ela tem que esta com as suas contas todas em dia. Parabèns Damião pela sua coragem.
SOLANGE.
Damião não resolveu nada!
agora é 15, descupas mais vcs vão ter que engolir essa! a carreataa vaiii bombar segundaa uuuuuiiiiiiiiiiiiiii....
15 15 15
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