As mídias sociais e a campanha eleitoral 2012
O que pode
- Site do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no país;
- Site do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
- Mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
- Blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos
ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural;
O que não pode
- Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo
de propaganda eleitoral paga;
- É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sites:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
O que acontece com quem infringir a lei
A violação da lei sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
As informações são da lei 9.504/97 - lei das eleições.
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado
Um comentário:
É, João André! todo cuidado é pouco com o seu blog, pois em São José deMipibú alguns blogs sofreram interferência do Ministério Público por propaganda antecipada, e aquí, eu fiquei sabendo que já tem alguns advogado que todo dia eles fazem uma leitura de suas matérias em busca de alguma irregularidade, tenha cuidado! um amigo seu que é leitor e admirador deste blog!.
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