02/07/2012

FIQUE POR DENTRO

 As mídias sociais e a campanha eleitoral 2012

O que pode
- Site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

- Site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

- Mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

- Blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural;

O que não pode

- Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;

- É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O que acontece com quem infringir a lei

A violação da lei sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

As informações  são da lei 9.504/97 - lei das eleições.


Um abraço,

Jeorge Ferreira
Advogado

Um comentário:

Anônimo disse...

É, João André! todo cuidado é pouco com o seu blog, pois em São José deMipibú alguns blogs sofreram interferência do Ministério Público por propaganda antecipada, e aquí, eu fiquei sabendo que já tem alguns advogado que todo dia eles fazem uma leitura de suas matérias em busca de alguma irregularidade, tenha cuidado! um amigo seu que é leitor e admirador deste blog!.