Pergunte ao Advogado

A pergunta veio do Sr.
Navegantes,
Dr. Jeorge,
O candidato cassado por
infidelidade partidaria é considerado ficha suja?
Sr. Navegantes,
Os casos de perda do
mandato por infidelidade partidária não estão incluidos como causa de
INELEGIBILIDADE pela lei da ficha limpa ( Lei complementar 64/90), podendo, o
candidato cassado concorrer normalmente as eliçoes 2012, agora pelo novo
partido, já que o STF decediu que o cargo pertence ao Partido e não ao
candidato.
O art. 1º, I, da lei da
ficha limpa possui 17 alineas ( de “ a” a “ q “), abaixo segue as que
consideramos como principais, a alinea “ e” trata dos crimes e a “ g “ diz
sobre prestação de contas e atos de improbidade administrativas.
Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Um
abraço,
Jeorge
Ferreira
Advogado

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