18/07/2012

DÚVIDA JURÍDICA


Pergunte ao Advogado

A pergunta veio do Sr. Navegantes,

Dr. Jeorge,

O candidato cassado por infidelidade partidaria é considerado ficha suja?



Sr. Navegantes,

Os casos de perda do mandato por infidelidade partidária não estão incluidos como causa de INELEGIBILIDADE pela lei da ficha limpa ( Lei complementar 64/90), podendo, o candidato cassado concorrer normalmente as eliçoes 2012, agora pelo novo partido, já que o STF decediu que o cargo pertence ao Partido e não ao candidato.
O art. 1º, I, da lei da ficha limpa possui 17 alineas ( de “ a” a “ q “), abaixo segue as que consideramos como principais, a alinea “ e” trata dos crimes e a “ g “ diz sobre prestação de contas e atos de improbidade administrativas.
Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Um abraço,

Jeorge Ferreira
Advogado

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