CANDIDATO-ARTISTA
Vejamos o que diz o TSE sobre a situação do candidato que, também, desenvolve atividade
artística.
A Res.-TSE nº 23.370, em seu art. 9º, paragrafo 4º, ratifica a proibição de
showmício para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o
infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso do poder.
Contudo, para não causar prejuízo à carreira artística, o paragrafo 5º do art. 9º, ressalva
que o candidato profissional da classe artística (ex.: cantores, atores e
apresentadores) pode continuar exercendo a profissão durante o período
eleitoral, desde que sua apresentação artística não seja para animar comício e,
ainda, que durante o show não ocorra qualquer alusão à sua candidatura ou à
campanha eleitoral, mesmo que de modo subliminar(disfarçado).
Imprortante:
Assim, quando o candidato
estiver desenvolvendo a atividade artística (ex.: apresentando um show) deve,
naquela oportunidade, afastar-se da situação de candidato e quando estiver
desenvolvendo sua campanha eleitoral (ex.: comício) deve afastar-se da atividade
artística.
Será que somos esse povo, a quem ele se refere?
"Como é perigoso libertar um povo que prefere a escravidão!"
Um abraço,
Jeorge Ferreira

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