
Dr. Jeorge,
Sr. Cicero,
O art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, diz:
"As pessoas jurídicas de direito público(Municipio) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa."
A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e proteção às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas.
A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado .
Por conseguinte, o Municipio não cumpriu com seu dever de fiscalização por caracterizada negligência, do que resultou nos danos causados no seu veiculo, pois se houvesse sinalização, com certeza o acidente não aconteceria.
Desse modo, caracterizada a omissão negligente de parte do Município, que passa a tero dever de indenizar o dano moral e material suportado.
Orientamos que o Sr. tenha em mãos todas as notas fiscais das despesas efetuadas e ajuize uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o mencionado Municipio.
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado.

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