A pergunta de Dona Izabel Juvêncio
Dr. Jeorge,
Não posso ter filhos, eu e meu marido queremos adotar uma criança, como devemos proceder para adotar-mos uma criança legalmente sem correr-mos o risco de perder-mos nosso filho no futuro?
Dr. Jeorge,
Dona Izabel,
O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e burocrático. Hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com o pleno funcionamento do Juizado da Infância e da Juventude, principalmente nas capitais e nas grandes comarcas, tudo ficou mais simples, mais rápido e funcionando com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas.
Os Juizados da Infância e da Juventude mantêm uma "Seção de Colocação em Família Substituta" onde prestam todas as informações para as pessoas que desejarem conhecer, em maior profundidade, todos os passos para a adoção de crianças.
Antes de quaisquer outros procedimentos é importante que o pretenso adotante procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade e dirija-se à Seção de Colocação em Família Substituta, e solicite uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição.
A lei estabelece 18 (dezoito anos ) anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, há outro requisito a ser obedecido; o adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos.
A preocupação dos técnicos, psicólogos, assistentes sociais, promotores e juizes é com a felicidade e segurança da criança a ser adotada, portanto, os técnicos e psicólogos, fazem entrevistas, buscam informações, analisam dados e visitam as residências dos pretensos adotantes, tudo com o objetivo de fornecer ao promotor e ao juiz todas os subsídios possíveis que possam esclarecer sobre a conduta social e familiar dos futuros adotantes.
Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente.
A guarda impõe ao guardião os deveres de assistência moral, material e educacional, e assegura à criança todos os direitos, inclusive os direitos previdenciários.
Já a adoção implica em alteração desta relação familiar, pois, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante.
A etapa mais longa é a da aprovação dos adotantes. Depois das entrevistas, da visita às residências dos pretensos adotantes, e depois de esclarecidas todas as dúvidas dos técnicos do Juizado, este processo segue para o Promotor que manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.
Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.
Naturalmente que os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência, portanto, valerá para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de aprovação da ficha ou habilitação dos pretensos adotantes.
Entretanto convém observar que os pretensos adotantes, quando da inscrição, já informam sua preferência em relação ao futuro adotado, declinando o sexo, a cor da pele, a cor dos cabelos, a cor dos olhos, a idade etc., neste caso, por exemplo, quando a primeira criança disponível para a adoção não coincide com as características preferidas pelos adotantes inscritos em primeiro lugar, lógico, a criança será encaminhada ao segundo adotante da lista e assim sucessivamente.
Existe um período de tempo em que o juiz expede um termo de guarda antes de deferir a adoção, este período é chamado de "estágio de convivência". Neste prazo é possível desistir da adoção porque esta ainda não foi formalizada, da mesma forma poderá o Juiz, inclusive, cancelar a guarda e não deferir a adoção, mas, claro, somente em situações graves.
Mas, depois de formalizada a adoção, não mais poderá o adotante desistir e simplesmente devolver a criança. A adoção é um caminho sem volta, por isso exige muita reflexão e maturidade. Pela lei a adoção é irrevogável.
Muitos pessoas acreditam que é mais fácil adotar uma criança recebendo-a da própria mãe biológica e registrando-a como se fora filha, nascida da união dos pais adotantes. Mas não é. Este tipo de adoção é irregular e, na verdade, até fraudulento.
Importa ressaltar que a adoção cancela os vínculos familiares anteriores e cria um novo vínculo, definitivo, não permitindo quaisquer questionamentos futuros, além do que é absolutamente sigilosa a origem e destino dos adotados.
As crianças disponíveis para adoção não são somente aquelas que foram abandonadas ou que não têm pais conhecidos. Também as crianças que vivem com seus pais biológicos, se o juiz constatar que a criança sofre risco de desenvolvimento, de saúde ou de vida, depois de um processo regular, com direito a todos os recursos possíveis, poderá retirá-la do lar paterno, promover a destituição do pátrio poder do pais biológicos, e disponibilizá-la para a adoção.
As crianças recém-nascidas, abandonadas em hospitais ou até em vias públicas podem, em caráter provisório, ficar sob a guarda de pais de plantão. Nesta situação não há burocracia e a criança é enviada imediatamente aos pais de plantão que já a acolhem em seu lar.
Dona Izabel, procure a Vara da Infância e da Juventude para se cadastrar e siga os passos abaixo, que listo de forma resumida com os requisitos para que a Sra. não tenha nenhum problema antes ou após a adoção, alertando sempre: a adoçao é irrevogável.
1)O adotante(a Senhora) tem que possuir 18 anos ou mais;
2)O adotante pode ser somente uma pessoa ou um casal, incluindo homossexuais, sendo, casados ou em união estável;
3)Basta apenas uma das pessoas que estão adotando preencher o requisito quanto a idade;
4)Entre o adotante e o adotado deve existir a diferença de 16 anos;
6)Toda adoção exige a intervenção do Judiciário, através de ação própria;
7)Sendo conhecidos os pais do adotado, exige-se a corcondância pela adoção, participando do processo de adoção;
8)Se o adotado contar com no mínimo 12 anos de idade, esse poderá manifestar sua vontade;
9)Os pais naturais, uma vez consentido em dar o filho em adoção, tal consentimento é irrevogável após o trâmite processual, desta forma até a prolação da sentença (publicação) poderá voltar atrás;
10)Os divorciados podem adotar em forma de casal, igual situação ocorre para os separados, desde que no processo seja apontado a questão da guarda e as visitas. Exige-se ainda, que o estágio de convivência tenha iniciado durante a sociedade conjugal;
11)A sentença de adoção constitui o adotado nos direitos do adotante, e vice e versa;
12)A sentença atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de todos os vínculos com os pais e parentes naturais dele. Exceção dada na matéria "impedimento matrimonial", que se mantém o vínculo de parentesco;
14)O adotado terá o sobrenome automaticamente do adotante. Só poderá ser alterado o prenome se for pedido pelos adotantes. Quando o adotado for maior, é proibido tal alteração;
15)Os direitos da adoção começam com o trânsito em julgado da sentença. Exceção: feita na ocorrência da morte do adotante, no curso do processo;
16)Toda adoção é precedida pelo estágio de convivência. Esse período será fiscalizado pelo juiz e antes da prolação da sentença;
Um abraço,
Jeorge Ferreira

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