03/08/2011

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


A pergunta de Samara Rodrigues

Dr. Jeorge,


Fiz um concurso público de uma cidade da grande Natal, e para a profissão que eu fiz eram 4 vagas, fiquei em 5º lugar. Só que as pessoas que ficaram em 6º e 7º lugares já foram chamadas e eu que fiquei na frente delas ainda não fui. O que devo fazer?



Dr. Jeorge,

Sra. Samara,

A Constituição Federal de 1988 no artigo 37, inciso III determinou, expressamente, que o prazo de validade do Concurso Público será de até 02 (dois) anos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por uma única vez.

O prazo de validade é o tempo de duração em que o concurso público realizado pela Administração Pública produzirá seus efeitos. Neste período a Administração deve respeitar os candidatos aprovados.

Não há qualquer óbice em a Administração realizar novo certame dentro do período de validade de concurso realizado anteriormente, mas se o fizer, deverá dar, obrigatoriamente, preferência aos candidatos aprovados no concurso cujo prazo de validade está vigendo, sob pena de, não o fazendo, praticar ilegalidade e, ainda, ato inconstitucional.

Assim, é necessário esclarecer que, recentemente, o Poder Judiciário mudou de posicionamento no que diz respeito a essa questão.

Anteriormente era pacífico o entendimento de que candidato aprovado em concurso público possuía mera expectativa de direito de ser nomeado em um cargo público efetivo ou admitido em um emprego público(não estatutario e regido pela CLT).

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) tem entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, exceto as de cadastro de reserva, tem direito líquido e certo à nomeação/admissão.

O entendimento pacífico era nos sentido de que a nomeação e a admissão são atos discricionários da Administração Pública, que através de critérios de conveniência e oportunidade decidirá se está ou não precisando de mão de obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame.

Entretanto, quando um concurso é lançado e o número de vagas está expressamente previsto no edital, é porque os cargos vagos existem e já há previsão orçamentária para aquelas vagas, ou seja, a Administração tem os recursos necessários para admitir ou nomear e tem necessidade de servidores/empregados.

Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, sob o argumento de que não mais necessita de servidores ou de que não tem os recursos para tal, pois os recursos já existem e, se não houvesse necessidade de pessoal, o Concurso teria sido para cadastro de reserva.

Todavia, é necessário fazer uma consideração: É a Administração Pública que vai decidir em que momento nomeará ou admitirá, e ela pode praticar o ato até o último dia do prazo de validade do concurso.

Portanto o candidato aprovado dentro do número de vagas poderá questionar sua não nomeação depois que o prazo de validade do concurso expirar ou preventivamente, quando o término do prazo de validade do concurso estiver próximo (dois meses antes).

Importante dizer que se o prazo de validade do concurso for renovado, não haverá possibilidade de exigir a nomeação ou admissão no cargo ou emprego público.

O certo para o Supremo Tribunal Federal(STF), a não convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital deve ser objeto de explicações pela Administração Pública, sendo certo que a falta de fundamentação enseja o direito líquido e certo do candidato a ingressar no cargo ou emprego.

Todavia, em algumas situações o candidato deixa de ter expectativa de ser nomeado (cargo efetivo) ou admitido (emprego público) e passa a ter direito a exigir a sua nomeação (cargo efetivo) ou admissão (emprego público), desde que haja cargo efetivo ou emprego vagos e previsão orçamentária.

As situações são as seguintes:

1) O candidato se encontra em uma posição e outro com posição pior (inferior) é nomeado ou admitido na frente sem observar a classificação( este é o seu caso);

2) O candidato se encontra aprovado em um concurso público e a Administração libera edital para o mesmo cargo efetivo ou emprego público ainda dentro da validade do concurso mais antigo e nomeia ou admite o candidato do concurso novo, ignorando o candidato aprovado do concurso antigo e válido;

3) O candidato se encontra aprovado no concurso público e existem terceirizados, contratados temporários ou requisitados exercendo exatamente a mesma função daquele aprovado no certame.

Sra. Samara, por tudo explicitado, fica cristalino a ilegalidade praticada pelo ente público promovente do concurso e a ação neste caso seria um MANDADO DE SEGURANCA, pois a Sra. tem o direito liquido e certo de assumir o cargo por está melhor colocada na classificação do que os que foram empossados.

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado

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A pergunta de hoje veio de Daniela Barreto


Dr. Jeorge, Uma pessoa da minha família faleceu faz um mês, por causa de um acidente de trabalho, ele tinha carteira assinada. A esposa dele tem direito a pensão por morte?


Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br

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