
A pergunta de Roberto Figueiredo
Dr. Jeorge,
Dr. Jeorge,
Sr. Roberto,
Basta que os herdeiros(irmãos) renuncie a herança, como disciplina o art. 1806 do Código Civil:
“Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
A renuncia é o ato unilateral em que o sucessor declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito ou legado que foi aberto a seu favor.
A renúncia não cria qualquer direito para o sucessor, uma vez que o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado, como expresso no artigo 1804 do Código Civil:
"A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança."
Somente há uma única forma para se manifestar a renúncia que é a forma expressa, obrigatoriamente feita através de documento público (escritura judicial) ou termo judicial, sendo, portanto, solene.
Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.
Assim, Seu Roberto, se o inventário(divisão dos bens) estiver aberto, deve seus irmãos ajuizar petição nos autos do processo renunciando aos bens e se for arrolamento sumário( divisão amigável) deve constar declaração expressa(escrita) no cartório de titulos e documentos da renuncia.
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado
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A Pergunta veio de Mário Caldas
Dr. Jeorge,
Tenho um irmão que é gay e o mesmo se encontra preso. Ele viu na TV uma matéria sobre visitas íntimas para homossexuais. Ele manda perguntr para o senhor se esta lei é mesmo verdadeira e se já se encontra em vigor?
Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br
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