08/12/2025
RESUMO DE NOTÍCIAS
A POLÍTICA SEBOSA E SEUS JOGOS DE INTERESSES - O POVO QUEM PAGA
Veja publicação de Allyson Bezerra:
Veja publicação de Carlos Eduardo Xavier:
CANTOR LEONARDO É HOSPITALIZADO

MORAES RECUSA PEDIDO DE ADVOGADO E NÃO PERMITE FUX INTEGRAR JULGAMENTO DO NÚCLEO 2
INFIDELIDADE: POLÍTICO 'CALDO DE BILOCA'. MUITO FRACO E VENAL!
LULA 'LAVA AS MÃOS' E NÃO VAI DEFENDER SEU AMIGO
CEARÁ-MIRIM: DEPÓSITOS DE OVOS SÃO PEDRO - NO VAREJO OU NO ATACADO O PREÇO É BOM
Depósitos de Ovos São Pedro
Ceará-Mirim/RN
INSCRIÇÕES PARA PROFESSORES TEMPORÁRIOS NA PREFEITURA DE NATAL COMEÇAM HOJE (08) SEGUE ATÉ DIA 12
- Professores de Pedagogia – 190 vagas
- Artes Dança – 5 vagas
- Artes Música – 5 vagas
- Artes Teatro – 5 vagas
- Artes Visuais – 5 vagas
- Educação Física – 15 vagas
- Ensino Religioso – 5 vagas
- Geografia – 5 vagas
- História – 5 vagas
- Inglês – 4 vagas
- Língua Portuguesa – 10 vagas
- Matemática – 15 vagas
- Ciências da Natureza – 5 vagas
LACRADOR: DECLARAÇÃO DE LUCIANO HUCK DEIXA ÍNDIOS IRADOS
DEPUTADO NÃO CAI EM PEGADINHA DE MORAES
Veja:
A PALAVRA DE DEUS PARA ESTE DOMINGO (08) - POR PADRE BIANOR JR.
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| Padre Bianor Jr. |
CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL INSTITUI O 'PRÊMIO ESCOLA NOTA 10'
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.367 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o “Prêmio Escola Nota 10” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, o Prêmio “Escola Nota 10”, destinado a reconhecer, valorizar e premiar as unidades escolares que se destacarem em suas práticas de gestão administrativa, pedagógica e formativa, conforme critérios definidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 2º. prêmio tem por objetivo estimular a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal, incentivando a adoção de práticas inovadoras e eficazes nos seguintes eixos:
I – Gestão Administrativa e Transparência;
II – Desempenho em Avaliações e Monitoramento de Indicadores;
III – Planejamento e Organização do Trabalho Pedagógico;
IV – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional.
Art. 3º. Poderão participar do Prêmio todas as unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN, mediante inscrição em edital específico e apresentação da documentação comprobatória exigida.
§ 1º As escolas serão avaliadas de forma integral, considerando os segmentos de ensino ofertados, observando-se as pontuações definidas em regulamento e edital.
I – A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos por segmento, aplicando-se regras de proporcionalidade e médias definidas em regulamento;
II – A premiação corresponderá ao valor de 1 (um) salário-base de cada servidor da unidade escolar vencedora, considerando-se o salário-base individual vigente na data da publicação do resultado.
Art. 4º. Os critérios de avaliação, os pesos, os procedimentos de inscrição, etapas e prazos serão detalhados em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A avaliação das unidades escolares será realizada por Comissão Avaliadora instituída por ato do Prefeito, observados os critérios e pesos estabelecidos em regulamento e edital próprio.
Art. 6º. A unidade de ensino que obtiver a maior pontuação geral, após aplicação da média ponderada prevista em regulamento, receberá o título de “Escola Nota 10”, com direito à premiação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas pertinentes à utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como dos recursos próprios da municipalidade.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, para sanar omissões ou inconsistências e assegurar sua plena execução.
Art. 9º. O valor pago aos servidores da unidade escolar vencedora, a título de premiação prevista nesta Lei, possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Parágrafo único. A premiação de que trata o caput não integrará a base de cálculo de férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço, vantagens pessoais ou quaisquer outras verbas que tenham como base a remuneração do servidor, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito










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