20/11/2023
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MUTIRÃO DE EXAMES PRÁTICOS PARA TODOS OS CANDIDATOS É ABERTO AGENDAMENTO PELO DETRAN/RN
Detran abre agendamento do Mutirão de Exame Prático para todos os candidatos

O Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran) está ampliando os agendamentos para os exames práticos de direção veicular que ocorrem dentro do sistema de mutirões programados para as sextas (14h às 17) e sábados (8h às 17h) na pista de testes em Natal. Agora qualquer usuário que esteja apto à aplicação do exame pode efetuar o agendamento, antes apenas os candidatos com processos com vencimento até 31 de dezembro deste ano é que podiam participar dos mutirões.
Para efetivar o agendamento o usuário entra no Portal de Serviços do Detran (https://portal.detran.rn.gov.br), clica no botão “Agendamentos”, “Habilitação”, “Mutirão CNH”, seleciona o serviço (no caso, escolhe a categoria de habilitação, A ou B), o local de atendimento (Sede – Setor de Habilitação), e por fim, escolhe as datas disponíveis no sistema do Órgão (24 e 25 de novembro; e 1, 2, 8, 9, 15, 16 de dezembro).
É importante lembrar, que para ter acesso ao sistema de agendamento e demais serviços, o cidadão deve fazer o cadastro no Portal do Detran. Para isso, basta preencher um formulário informando seus dados pessoais (CPF, nome, telefone, e-mail, data de nascimento, sexo), sendo em seguida gerada uma senha, que é enviada ao e-mail informado, e de posse dessa, pode ser realizado login (CPF + Senha), concedendo acesso as diversas opções de serviços oferecidos pelo Detran.
O processo de mutirões de exame prático foi iniciado pela Coordenadoria de Habilitação do Detran no último final de semana de outubro. O sistema já vem sendo aplicado durante três finais de semanas sequenciados. Até o momento foram computados à aplicação de cerca de 1.700 exames. Somente no último final de semana (dias 17 e 18) os examinadores do Detran avaliaram 750 candidatos à Carteira Nacional de Habilitação.
O coordenador de Habilitação de Condutores do Detran, Rodrigo Fernandes, explicou que o plano de aplicação de exames segue por mais quatro finais de semanas com a finalidade de atender a demanda e conceder celeridade ao processo de habilitação de motoristas. “Nesta sexta e sábado teremos outra etapa de mutirões e seguiremos fazendo nesses dias até 15 e 16 de dezembro quando encerramos o processo de mutirões deste ano”, informou.
A prova prática monitorada de direção veicular é a última etapa do processo de habilitação para que o cidadão possa ter direito à CNH. Os examinadores analisam o conhecimento prático de volante dos alunos que já foram considerados aptos nos exames médico e psicológico, e que também já concluíram a carga horária de aulas prática e teórica ministradas pelo centro de formação de condutores.
Assessoria de Comunicação Detran/RN
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PERGUNTAS PARA O PRESIDENTE DO TSE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
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Ministro Alexandre de Moraes / TSE
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."
Art. 2o O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73............................................................................
......................................................................................."
"§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
"........................................................................................"
Art. 3o O inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262.............................................................................
........................................................................................."
"IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o § 6o do art. 96 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 28 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
PERGUNTA 1: Ministro Alexandre de Moraes, por que o eleitor é proibido de vender seu voto a um candidato que lhe ofereça vantagem, mas quando eles se elegem podem vender descaradamente seus votos para o Presidente da República?
OBS: 'Orçamento Secreto' que deixou de ser secreto. 'Emendas PIX'. Cargos na Administração, fora aquilo que a população não tem conhecimento.
PERGUNTA 2: Ministro Alexandre de Moraes, por que o trabalhador maltratado nesse país tem a obrigação de custear as campanhas eleitorais dessa gente sem coração, levando em consideração que quando entram na 'briga' por cargos eletivos eles próprios custeiam suas candidaturas, vendem bens, recorrem a bancos e etc. Mas não precisam do dinheiro do trabalhador. Porém, quando se elegem, além do alto salário e todas as benesses e 'penduricalhos' que ostentam, nos presenteiam com essa vergonha chamada 'FUNDO ELEITORAL' para bancarmos suas eleições?
OBS: Lembrando que parte desse dinheiro do 'FUNDÃO' sai das pastas que mais necessitam. Saúde, Educação, Segurança.....
João André J. Neto - Radialista e Blogueiro
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R7
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CÂMARA HOMENAGEARÁ ALEXANDRE DE MORAES
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CEARÁ-MIRIM: PREFEITURA PRORROGA PRAZO DE INSCRIÇÃO PARA PROPONENTES DA LEI PAULO GUSTAVO
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE PRORROGAÇÃO – CHAMADA PÚBLICA Nº 008/2023
AVISO DE PRORROGAÇÃO – CHAMADA PÚBLICA Nº 008/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Eventos, torna público que o Edital de Chamada Pública nº 008/2023 que trata do Prêmio de Fomento à Cultura – Lei Paulo Gustavo - Ceará-Mirim/RN, para seleção e concessão de prêmios a artistas e técnicos individuais, coletivos e grupos culturais informais e pessoas jurídicas de direito privado, com e sem fins lucrativos, com finalidade cultural, residentes no município de Ceará-Mirim/RN, que sofrem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, terá o prazo de inscrição para novos proponentes PRORROGADO até o dia 27 de novembro de 2023. O edital, na íntegra, se encontra a disposição no site: www.cearamirim.rn.gov.br e na Secretaria Municipal de Cultura e Eventos, no horário de 8h às 14h.
Ceará-Mirim/RN, 17 de novembro de 2023.
JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal

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