02/06/2026

CEARÁ-MIRIM: PREFEITO INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE CONCEDE DESCONTOS DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS


GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 2.434 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal, que concede descontos na regularização de dívidas tributárias e não tributária com o Município de Ceará-Mirim/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização dos créditos de natureza tributária de exercícios anteriores, e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, na forma e com descontos previstos nesta lei.

§1º O REFIS será executado pela Secretaria Municipal de Tributação, na forma do Regulamento.

§2º A admissão ao REFIS se dará por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado até 60 (sessenta) dias, contados da Regulamentação desta Lei.

§3º A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pelo REFIS, abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles objetos de parcelamentos em curso.

§4º As parcelas terão vencimentos sucessivos, sendo atualizadas na forma da legislação em vigor.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre juros e multas incidentes sobre créditos de natureza tributária e não tributária, no âmbito de programa de regularização fiscal – REFIS, observado o seguinte:

I – na hipótese de pagamento em cota única, serão excluídos 99% (noventa e nove por cento) dos juros e multas incidentes sobre o crédito;

II – na hipótese de pagamento parcelado, serão excluídos até 90% (noventa por cento) dos juros e multas incidentes sobre o crédito, desde que efetuado conforme as condições estabelecidas no inciso II, e seguintes do artigo 3º.

III – tratando-se de créditos decorrentes exclusivamente de multas, desde que pagos em cota única, o Poder Executivo poderá conceder descontos de até 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado.

§1º A opção pela modalidade prevista no inciso I implicará a consolidação do débito com a aplicação dos descontos correspondentes, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento do valor apurado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo da fruição integral do benefício.

§2º É de competência da Procuradoria Jurídica do Município promover a inclusão em pauta ou apresentar termo de acordo para homologação judicial ou extrajudicial, com a devida inclusão dos honorários advocatícios de sucumbências, como determinado em lei municipal (Lei 2.302/2025, artigo 7º, §7º), para os casos de que tratam esta lei, calculados sobre o valor da dívida devidamente atualizada, cabendo ao contribuinte arcar com a totalidade das custas processuais.

§3º Fica a Procuradoria Jurídica do Município, através dos seus Procuradores do Contencioso Tributário e da Dívida Ativa, autorizada a firmar acordos judiciais, concedendo os benefícios previstos nesta lei.

§4º Tratando-se de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, que ensejem o pagamento de honorários advocatícios, estes serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer em razão de adesão ao REFIS, desde que efetuado conforme as condições estabelecidas no inciso I do artigo 3º.

§5º Os benefícios previstos neste artigo não são cumulativos, devendo o sujeito passivo optar, no momento da adesão, pela modalidade de pagamento.

Art. 3º. Os créditos fiscais já existentes e os créditos abrangidos por esta Lei poderão ser liquidados mediante parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses, em prestações mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

I – Cota única: 99% (noventa e nove por cento) sobre juros e multa;

II – Parcelamento de 2 (duas) até 6 (seis) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 90% (noventa por cento) sobre juros e multa;

III – Parcelamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 85% (oitenta e cinco por cento) sobre juros e multa;

IV – Parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 80% (oitenta por cento) sobre juros e multa;

V – Parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 70% (setenta por cento) sobre juros e multa;

VI – Parcelamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, com entrada equivalente à primeira parcela: 60% (sessenta por cento) sobre juros e multa;

§1º A primeira parcela, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, não pode ultrapassar o último dia útil do mês da formalização.

§2º Os débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, poderão ser quitados pelos contribuintes por meio de cartão de crédito.

§3º Na modalidade crédito, os débitos poderão ser parcelados.

§4º Nos pagamentos realizados através de cartão de crédito fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da administração direta do Município de Ceará Mirim.

§5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

Art. 4º. Nas hipóteses as quais os créditos tributários consolidados partam de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a conceder parcelamento superiores a 48 (quarenta e oito) vezes, limitada até o máximo de 100 (cem) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multa.

Parágrafo único: Para gozo desta condição, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento inicial da importância correspondente a 3% (três por cento) do valor total consolidado do débito, apurado no momento da adesão ao Refis.

Art. 5º. A opção pelo parcelamento implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida;

II – Renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;

III – Aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação e pela Procuradoria Jurídica do Município.

§1º Relativamente ao inciso II deste artigo, o contribuinte deverá comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação judicial e o pagamento das respectivas despesas processuais, se houver.

§2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – Requerimento padrão assinado pelo devedor ou por seu representante legal, com poderes específicos, nos termos da Lei, acompanhado do respectivo instrumento legal;

II – Documento que comprove o recolhimento da primeira parcela;

III – Documento que comprove e identifique os representantes legais quando se tratar de pessoa jurídica, quando for o caso;

IV – Apresentar cópia do documento de identificação, nos casos de dívidas de pessoa física.

Art. 6º. O parcelamento será automaticamente cancelado:

I – Pela inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

II – Em caso de inadimplência:

a) Não obstante o pagamento da 1ª (primeira) parcela, a constatação pelo Fisco Municipal, de ofício ou por provocação, da inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, independentemente de notificação prévia e/ou comunicação ao sujeito passivo, extrajudicial ou judicial, ocorrerá imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas.

§1º A rescisão do acordo celebrado no âmbito do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com perda proporcional dos benefícios concedidos, além da incidência dos acréscimos legais previstos na legislação vigente, como

juros e multas integrais, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.

§2º A rescisão, a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos após a devida ciência do contribuinte via Diário Oficial ou pela internet (Súmula 355 do STJ), E-mail, Whatsapp, Correios, ou intimação pessoal através de servidores.

§3º Da decisão que excluir o optante pelo REFIS caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo decidir em até 10 (dez) dias, sendo a contagem dos prazos em dias úteis.

§4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 7º. Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Art. 8º. O prazo definido no artigo 1º desta Lei poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por igual período do estipulado no art. 1º, §2º desta Lei.

Art. 9º. O prazo definido no artigo 1º desta Lei poderá também ser prorrogado para atender inciativa do Poder Judiciário em programa oficial de conciliação de dívidas.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 01 de junho de 2026.

ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

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