Lei Municipal Nº 2.419 de 22 de Abril de 2026
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.419 DE 22 DE ABRIL DE 2026
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CADASTRO PROFISSIONAL PARA MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Cadastro Profissional para mulheres em condição de vulnerabilidade social e vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Ceará-Mirim, com a finalidade de favorecer sua inserção no mercado de trabalho e conquista da autonomia financeira, a ser coordenado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Mulher e Minorias em parceria com a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico ou departamento correspondente.
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – A estruturação de um cadastro profissional municipal, no qual as mulheres em condição de vulnerabilidade social e vítimas de violência doméstica possam inscrever-se sem custos, tornando-se acessíveis a potenciais contratantes;
II – Celebração de acordos de cooperação com organizações públicas e privadas sediadas no Município de Ceará-Mirim e circunvizinhanças, para viabilizar a divulgação das oportunidades de trabalho existentes e estimular a admissão de mulheres em condição de vulnerabilidade social e vítimas de violência doméstica;
III – Disponibilização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, em regime de colaboração com estabelecimentos de ensino, Sistema S (SENAI, SESI, SENAC), entidades não governamentais e demais instituições, com vistas a habilitar as mulheres para o ingresso no ambiente laboral;
IV – Oferta de suporte psicológico e acompanhamento social às participantes do programa, objetivando o fortalecimento da saúde emocional, a recuperação da autoconfiança e a superação de experiências traumáticas decorrentes da violência doméstica;
V – Integração com a rede municipal de defesa e proteção à mulher, para reconhecimento e direcionamento das mulheres aptas a aderirem ao programa.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Vulnerabilidade social: a condição de fragilidade econômica, carência de acesso a serviços essenciais, insuficiência de renda ou enfraquecimento de vínculos familiares que exponham a mulher a situação de risco social;
II – Violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer conduta ou omissão motivada pelo gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como prejuízo moral ou patrimonial, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 4º. A inscrição no Programa Municipal de Cadastro Profissional poderá ser efetivada:
I – Por iniciativa voluntária da mulher interessada, que deverá dirigir-se ao órgão municipal competente portando documentos de identificação e comprovante de residência;
II – Mediante encaminhamento proveniente da rede de proteção à mulher, abrangendo unidades policiais, serviços de saúde e organizações de defesa dos direitos femininos.
Parágrafo único. Para as mulheres em condição de violência doméstica, a inscrição poderá ser realizada mediante exibição de Boletim de Ocorrência, concessão de medidas protetivas ou relatório de acompanhamento oriundo de equipamento público de assistência social.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, estabelecimentos de ensino, empresas e entidades da sociedade civil organizada para a consecução dos propósitos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário, fixando normas complementares para sua implementação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 22 de abril de 2026.
ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

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