24/04/2026

CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL CRIA PROGRAMA DE CADASTRO PARA MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL

Lei Municipal Nº 2.419 de 22 de Abril de 2026

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 2.419 DE 22 DE ABRIL DE 2026

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CADASTRO PROFISSIONAL PARA MULHERES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Cadastro Profissional para mulheres em condição de vulnerabilidade social e vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Ceará-Mirim, com a finalidade de favorecer sua inserção no mercado de trabalho e conquista da autonomia financeira, a ser coordenado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Mulher e Minorias em parceria com a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico ou departamento correspondente.

Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I – A estruturação de um cadastro profissional municipal, no qual as mulheres em condição de vulnerabilidade social e vítimas de violência doméstica possam inscrever-se sem custos, tornando-se acessíveis a potenciais contratantes;

II – Celebração de acordos de cooperação com organizações públicas e privadas sediadas no Município de Ceará-Mirim e circunvizinhanças, para viabilizar a divulgação das oportunidades de trabalho existentes e estimular a admissão de mulheres em condição de vulnerabilidade social e vítimas de violência doméstica;

III – Disponibilização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, em regime de colaboração com estabelecimentos de ensino, Sistema S (SENAI, SESI, SENAC), entidades não governamentais e demais instituições, com vistas a habilitar as mulheres para o ingresso no ambiente laboral;

IV – Oferta de suporte psicológico e acompanhamento social às participantes do programa, objetivando o fortalecimento da saúde emocional, a recuperação da autoconfiança e a superação de experiências traumáticas decorrentes da violência doméstica;

V – Integração com a rede municipal de defesa e proteção à mulher, para reconhecimento e direcionamento das mulheres aptas a aderirem ao programa.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Vulnerabilidade social: a condição de fragilidade econômica, carência de acesso a serviços essenciais, insuficiência de renda ou enfraquecimento de vínculos familiares que exponham a mulher a situação de risco social;

II – Violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer conduta ou omissão motivada pelo gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como prejuízo moral ou patrimonial, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 4º. A inscrição no Programa Municipal de Cadastro Profissional poderá ser efetivada:

I – Por iniciativa voluntária da mulher interessada, que deverá dirigir-se ao órgão municipal competente portando documentos de identificação e comprovante de residência;

II – Mediante encaminhamento proveniente da rede de proteção à mulher, abrangendo unidades policiais, serviços de saúde e organizações de defesa dos direitos femininos.

Parágrafo único. Para as mulheres em condição de violência doméstica, a inscrição poderá ser realizada mediante exibição de Boletim de Ocorrência, concessão de medidas protetivas ou relatório de acompanhamento oriundo de equipamento público de assistência social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, estabelecimentos de ensino, empresas e entidades da sociedade civil organizada para a consecução dos propósitos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário, fixando normas complementares para sua implementação.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 22 de abril de 2026.


ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

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