16/12/2025

CEARÁ-MIRIM: A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTÁ PROIBIDA DE UTILIZAR E CONTRATAR QUEIMA DE FOGOS


GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 2.374 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição da utilização, aquisição, contratação e queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos pela Administração Pública Municipal direta e indireta, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 39, incisos III, IV, XII e XVI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a utilização, a aquisição, a contratação, a distribuição e a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de qualquer natureza que produzam estampido ou ruído.

§ 1º A proibição prevista no caput abrange eventos promovidos, apoiados, financiados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal.

§ 2º A vedação se estende a entidades, empresas e organizações contratadas ou conveniadas com a Administração Pública Municipal para realização de eventos de qualquer natureza.

Art. 2º. Excluem-se da proibição os fogos e artefatos pirotécnicos de efeito visual silencioso, desde que:

I – estejam devidamente certificados pelos órgãos competentes;

II – sejam utilizados em áreas seguras, observadas as normas técnicas.

Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá priorizar, em eventos oficiais, alternativas festivas e culturais que não causem poluição sonora, riscos à fauna, à saúde pública ou à integridade de pessoas com sensibilidade auditiva.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público responsável e a empresa contratada, conforme o caso, às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

III – rescisão contratual, quando aplicável, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 15 de dezembro de 2025.


ANTONIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito

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