GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 2.357 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
ESTABELECE O DIREITO À TODA MULHER DE ESCOLHER UM ACOMPANHANTE DURANTE CONSULTAS E EXAMES, INCLUINDO OS GINECOLÓGICOS, EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 5º, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É garantido às mulheres o direito de levar uma acompanhante de sua escolha durante consultas e exames, incluindo os ginecológicos, em instituições de saúde públicas e privadas no município de Ceará-Mirim/RN.
Parágrafo Único. O direito mencionado no caput pode ser exercido apenas pela mulher que será atendida, por meio do pedido de acompanhamento de alguém que esteja no local.
Art. 2º É responsabilidade de todo estabelecimento de saúde comunicar o direito mencionado no art. 1º em um local visível e de fácil acesso para as pacientes.
Art. 3º O não cumprimento desta lei resulta em:
I - Quando cometido por servidor público, às sanções estabelecidas na lei correspondente ao estatuto;
II - Quando cometido por profissionais de hospitais ou instituições de saúde privadas, as seguintes punições administrativas, aplicáveis de maneira gradual, de acordo com a responsabilidade:
a) Advertência;
b) Multa variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o valor sendo dobrado em caso de reincidência; os valores são atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 09 de outubro de 2025.
ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito
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