GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 2.355 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implantação do reajuste do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, fixado pela Portaria do MEC nº 17/2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 5º, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Município de Ceará Mirim/RN, o reajuste do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, conforme estabelecido pela Portaria do MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023, no percentual de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) sobre o vencimento.
Art. 2º Para fins de abrangência desta Lei, por profissionais domagistério, entende- se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades.
Parágrafo único. O reajuste previsto nesta Lei, aplica-se também, aos profissionais do magistério readaptados, aposentados e pensionistas com paridade, aos licenciados para exercer mandato classista e aos gestores escolares.
Art. 3º A implantação do percentual de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) ocorrerá de forma escalonada, sendo 3,73% (três vírgula setenta e três por cento) e as demais parcelas a serem aplicadas nos exercícios subsequentes, até a integralização em 2028.
§1º A regulamentação dos percentuais e das datas de aplicação das parcelas vincendas, referentes aos exercícios subsequentes até a integralização em 2028, fica à cargo de decreto do Poder Executivo, que poderá ajustar as datas de inclusão conforme a efetiva arrecadação municipal.
§2º A concessão dos reajustes previstos nesta Lei, não implicará em pagamentos de valores retroativos referentes aos períodos anteriores ao início da efetiva implantação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 24 de setembro de 2025.
ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito
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