Processo: 0805808-07.2024.8.20.5004
Ação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DEBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA, GEÓRGIA CRISTIANE RODRIGUES
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
I
– RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar.
Afasto a necessidade de suspensão da presente demanda em razão do ajuizamento de ações
civis públicas anteriormente ajuizadas, tendo em vista que a existência de ação coletiva somente interessa
ao julgamento das ações individuais referentes ao mesmo fato quando a parte autora destas requerer a
suspensão dos processos por elas intentados, em detrimento de participação nos efeitos daquela contenda,
nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
a ç ã o c o l e t i v a .
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte em parte o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte Ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., a pagar à parte Autora, DEBORA CRISTIANE BARRETO DE SOUZA e GEÓRGIA CRISTIANE RODRIGUES, a quantia de R$ 5.588,00 (cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do pagamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtmle utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza
Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL /RN, 22 de julho de 2024.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO
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