20/01/2023

CEARÁ-MIRIM: PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE CONSUMIDORES DO SAAE

 

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 2.175 DE 19 DE JANEIRO DE 2023

LEI MUNICIPAL N.º 2.175 DE 19 DE JANEIRO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE CONSUMIDORES DO SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Parcelamento de Dívidas de Consumidores do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará Mirim, destinado a promover a regularização de débitos de consumidores em razão do inadimplemento de tarifas de serviços prestados pela Autarquia, sem restrições de qualquer natureza.

 

Art. 2º. O Programa de Parcelamento de Dívidas de Consumidores será administrado pelo SAAE, nos termos desta Lei, com adesão simplificada do Termo de Parcelamento.

 

§1º. Para fins desta Lei, considera-se crédito tarifário a soma de tarifas, das multas e dos juros de mora.

 

§2º. O montante do crédito será atualizado monetariamente até a data de sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora.

 

§3º. O objeto de parcelamento, após consolidado, se sujeitará à variação mensal de 1% (um por cento) ao mês ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, ressalvados os casos de atraso de pagamento.

 

Art. 3º. Os créditos tarifários do SAAE, vencidos há mais de 60 (sessenta) dias até dia 30 de novembro de 2022 , poderão ser recolhidos com descontos de juros e multas em 60 (sessenta) parcelas mensais, na conformidade dos seguintes critérios:

 

Para pagamento à vista no ato da negociação, redução de 100% (cem por cento) sobre multa e juros;

 

§1º. Com entrada de 5% (cinco por cento), o saldo remanescente poderá ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas desde que a parcela não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais), mantidos os juros e multa.

 

§2º. Sem entrada para beneficiários de programas sociais do governo federal com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos;

 

§3º. É vedada a concessão de descontos nas hipóteses de multas decorrentes exclusivamente de infrações por ligação clandestina ou violação de hidrômetro.

 

§4º. Em caso de rescisão do parcelamento, onde houver atraso superior a 60 (sessenta) dias ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação, acrescido dos valores das parcelas relativas as dispensas e reduções admitidas no art. 3º, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na dívida ativa da autarquia e início da respectiva cobrança judicial.

 

§5º. Pela perda do parcelamento por inadimplência, a dívida retorna à situação anterior ao parcelamento com os acréscimos de atualização monetária e juros normais, deduzidas as quantias pagas em decorrência do parcelamento, sendo objeto de execução o saldo devedor do que for dívida ativa.

 

§6º. Por conveniência e oportunidade da administração os termos de financiamento estabelecidos nesta Lei poderão ser alterados por meio de Decreto do Executivo.

 

§7º. Esta Lei contemplará pessoa Física, Jurídica e Governo.

 

Art. 4º. Assinado o contrato de parcelamento e efetuado o pagamento da primeira parcela, o consumidor terá direito a expedição de certidão positiva de débito, com efeito negativo para a Fazenda Municipal, enquanto se mantiver adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações pela Legislação vigente.

 

§1º. A homologação do pedido de parcelamento será efetivada pelo Diretor Administrativo Financeiro.

 

§2º. É indispensável a homologação do pedido de parcelamento à prévia comprovação do pagamento da primeira parcela.

 

Art. 5º. Em caso de reparcelamento, o número de parcelas não excederá àquelas remanescentes, e será concedido mediante entrada de 5% (cinco por cento) de entrada do valor total a pagar, exceto em casos excepcionais, à Juízo do Diretor Geral do SAAE, quando devidamente justificado por meio de despacho fundamentado, após opinamento jurídico.

 

Art. 6º. Os casos com demandas judiciais serão analisados pela Procuradoria do SAAE.

 

Art. 7º. Nos casos omissos ou aqueles não previstos nesta Lei, serão analisados pelo colegiado da Diretoria.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 2023, com prazo de validade até 30 de Julho de 2023.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 19 de janeiro de 2023

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito


Nenhum comentário: